Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por meio do seu Advogado, infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua:
CONTESTAÇÃO
À AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO $[processo_estado], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
Em síntese, o Autor acusa os demandados de supostamente terem realizado loteamento sem a devida autorização dos órgãos públicos e em condições inabitáveis, sem o devido saneamento básico na localidade da “$[geral_informacao_generica]”, próximo ao “$[geral_informacao_generica]”, e que os esgotos dos imóveis construídos neste loteamento estão sendo despejados no referido valão.
Diante disto, passa-se ao mérito da contestação, para o fim de demonstrar a manifesta improcedência da Ação.
MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
A Contestante impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, pelos seguintes motivos:
DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
É certo, como se denota da leitura da peça inaugural, que a implantação do loteamento não existiu em momento algum, pois se trata de uma venda de frações ideais de um terreno rural, de propriedade dos Réus.
A iniciativa de se proceder as vendas e angariar investidores é legitimo aos proprietários, pois assim garante a constituição federal em seu art. 5º, XXII.
Daí denota se que em nenhum momento houve por parte dos Réus a finalidade de lotear sua propriedade não existindo, portanto loteamento clandestino conforme alegado pela Autora desta demanda.
Sendo assim não existindo loteamento não haveria responsabilidade por parte da Ré em arcar com as exigências pleiteada na exordial quais sejam:
Autorizações dos órgãos competentes, elencado tais como secretaria da habitação, meio ambiente, aprovação da prefeitura;
Execução de obras de infra-estrutura básica, como, esgoto e coleta de lixo.
Veja Excelência, não se trata de loteamento urbano, mas de venda de terrenos rurais, em zona rural.
DA DESPROPORCIONALIDADE
Ressalte-se que no âmbito do inquérito civil em anexo, em fls. 92, no termo de Ata de Reunião realizada, o INEA afirma que os danos são ínfimos, se comparar a quantidade de esgoto lançada pelos moradores da região no valão e conseqüentemente no rio $[geral_informacao_generica], eis que este absorve bem, devido ao seu tamanho e comparação à quantidade de rejeitos lançados pelos moradores da localidade.
Ao tratarmos de processo sancionador no âmbito da Administração Pública, não podemos deixar de lado o que dispõe a Lei n° 9.784/1999:
Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Ou seja, qualquer penalidade a ser aplicada requer uma proporcionalidade adequada ao presente caso, com destaque:
a) Nenhum dano ou risco ao interesse público ficou evidenciado;
b) Não ficou evidenciado qualquer benefício ou lucro que exorbitasse à legítima expectativa de sua atuação;
c) O histórico do contestante é irretocável, sem nenhum apontamento ao longo de toda a sua vida .
Ademais, não há qualquer evidência de má fé do contestante , exigindo por parte da Administração Pública uma avaliação razoável conforme doutrina de Maria Silvia Zanella Di Pietro:
"Mesmo quando o ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto."(in Direito Administrativo, 12ª ed., p.675)
Desta forma, mesmo que se demonstrasse comprovada alguma irregularidade, é crucial que seja observada a inexistência de má fé para fins de adequação da penalidade a ser imposta em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, para Joel de Menezes Niebuhr, a sanção deve estar intimamente atrelada às circunstancias do ato, em observância ao principio da proporcionalidade:
"O princípio da proporcionalidade aplica-se sobre todo o Direito Administrativo e, com bastante ênfase, em relação às sanções administrativas. [...]. Ao fixar a penalidade, a Administração deve analisar os antecedentes, os prejuízos causados, a boa ou má-fé, os meios utilizados, etc. Se a pessoa sujeita à penalidade sempre se comportou adequadamente, nunca cometeu qualquer falta, a penalidade já não deve ser a mais grave. A penalidade mais grave, nesse caso, é sintoma de violação ao princípio da proporcionalidade."(Licitação Pública e Contrato Administrativo. Ed. Fórum: 2011, p. 992);
Em sintonia com este entendimento, Eduardo Arruda Alvim esboça a relevância da conjuntura entre razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos, em especial nos que refletem em penalidades:
"Na fixação da pena (que se dará mediante processo administrativo, para o qual a Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do processo respectivo - art.5º, LV) de multa, assim, tomar-se ao por base três verdadeiros conceitos vagos (gravidade da infração, vantagem auferida, e condição econômica do fornecedor), que se inter-relacionam, e devem ser preenchidos diante do caso concreto, pela autoridade competente, que poderá ser federal, estadual, do Distrito Federal, ou municipal, conforme a infração específica e seu âmbito (parágrafo primeiro do art. 55 deste Código)." (in Código do Consumidor Comentado, 2ª ed., Biblioteca de Direito do Consumidor, Editora RT, p. 274:)
Portanto, demonstrada a boa-fé dos contestantes, a ausência de dano, o lapso de tempo existente entre a venda dos terrenos e a reclamação, bem como, o seu histórico favorável, não há que se cogitar uma penalidade tão gravosa, devendo existir a ponderação dos princípios aplicáveis ao processo administrativo, conforme precedentes sobre o tema:
MULTA GRADUADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. "No caso sub judice, a multa não respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade assegurados constitucionalmente, na medida em que não considera a gravidade da infração, tampouco a vantagem auferida pelo fornecedor faltoso. Na verdade, a multa se ajusta tão-somente à condição econômica do fornecedor. Portanto, merece redução para o patamar de R$ 7.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto." (trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível Nº 70074061672). RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITO INFRINGENTE. APELO... PROVIDO EM PARTE. (Embargos de Declaração Nº 70075058479, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 23/11/2017).
Razões pelas quais requer que seja desconsiderado o pedido de indenização em danos morais por parte dos réus, bem como que as obras sejam realizadas pela Prefeitura Municipal de São Fidélis, eis se tratar de ente com maior poder, em relação aos demais réus.
A OMISSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS - DEVER DE FISCALIZAÇÃO
O crescimento desordenado do Município tem provocado significativas mudanças na organização sócio-econômica, tendo como conseqüências a degradação ambiental, a queda no padrão de qualidade de vida dos moradores e aumento da criminalidade.
Na lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA “as normas urbanísticas por serem de Direito Público, são compulsórias, cogentes. E são de direito Público, como já vimos, precisamente porque regulam (regram, normatizam, impõem modo de agir) uma função pública, que é a atividade urbanística do Poder Público, conformando, por outro lado, a conduta e as propriedades dos particulares a seus ditames”.
Ao Estado cabe fiscalizar o efetivo cumprimento das leis existentes e é através do Poder de Polícia que a administração pública vai exercer tal fiscalização. Como bem acentua MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO “a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou …