Direito Ambiental

[Modelo] de Contestação em Ação Civil Pública | Danos Ambientais em Parque de Águas

Resumo com Inteligência Artificial

O Município contesta Ação Civil Pública por danos ambientais no Parque de Águas, alegando que cumpriu seu dever de fiscalização e que a responsabilidade recai sobre a empresa responsável pela gestão. Requer deslocamento da competência para a Justiça Federal e improcedência da ação.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Proc número: Número do Processo

 

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE Razão Social, neste ato representado pelo Sr. Prefeito Municipal, vem, por sua Procuradoria, perante V.Exa., nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, apresentar a presente

CONTESTAÇÃO

segundo os fundamentos de fato e de direito a seguir explicitados:

1)- Da Hipótese dos Autos

Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de ESTADO em desfavor da Informação Omitida, Informação Omitida e a Municipalidade de Razão Social.

 

Relata o Autor danos ocorridos no Parque Informação Omitida, localizado no Distrito de Informação Omitida, que foi objeto de tombamento municipal pelo Decreto 852/2005.

 

Os referidos danos ambientais e referentes ao patrimônio cultural, segundo informado na exordial, recaíram sobre as captações de água mineral, em quatro fontes distintas, bem como nas próprias instalações do Parque, apresentando-se evidente sinal de abandono em sua estrutura física em geral, com muita sujeira e ausência de manutenção.

 

Tal situação foi registrada, documentada e fiscalizada por diversos órgãos, a saber: Ministério Público de ESTADO, DNPM e Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Razão Social.

 

É fato, ainda, que, por meio de ajuste, houve Contrato de Cessão temporária de exploração mineral entre a Informação Omitida, detentora do direito mineral e proprietária da área em que se localiza o Parque, e a empresa Informação Omitida, a quem coube a obrigação de gerir e administrar, incumbindo-se, pois, de zelar por sua manutenção. 

 

Assim, em face da relatada omissão por parte das Rés, requereu-se, como obrigação de fazer, uma série de medidas visando resgatar a importância ambiental e histórica do referido Parque Informação Omitida, o que foi acolhido, em tutela antecipada.

 

Diante de tais fatos, todavia, ver-se-á que o Município de Razão Social, naquilo que lhe incumbia, zelou, fiscalizou e cobrou medidas das demais empresas Informação Omitida e Informação Omitidapara a necessária manutenção e conservação do Parque, não podendo, por conseguinte, imputar-se-lhe responsabilidade ambiental pelo dano narrado.

 

O que se provará.

2)- Da Preliminar de Incompetência Absoluta. Proteção da Água. Competência da Justiça Federal

O Autor da presente Ação Civil Pública, Ministério Público do Estado de ESTADO, narra, inclusive como causa de pedir, a ocorrência de dano ambiental face a exploração da água mineral encontrada no Parque Informação Omitida, localizado no Município de Razão Social.

 

Esta conclusão é inequívoca e clara. Veja-se.

 

O autor cita Parecer do DNPM constatando a necessidade de “reforma dos fontanários visando à obtenção de melhores condições de limpeza e assepsia exigidos de um Parque Hidromineral e a execução periódica de análises microbiológicas para controle e manutenção das condições de potabilidade da água mineral” (fls. 06 da inicial).

 

Com base em laudo de vistoria, afirma ainda o Autor que “as outras três fontes (Sulforosa, Ferruginosa e Magnesiana) foram interditadas devido a suspeita de contaminação das águas” (fls. 07 da inicial, grifos no original).

 

Logo em seguida, neste mesmo contexto, informa o Ministério Público que a Diretoria de Vigilância Sanitária de ESTADO acabou por interditar, em 23/10/2001, o produto Água Mineral – garrafão 20 litros, da marca Informação Omitida, “por não atender ao padrão microbiológico do produto” (fls. 07/08)

 

De igual modo, a infirmar que o dano ambiental apontado recaiu essencialmente sobre a água mineral – e é esta a causa de pedir e pedido contidos na ação – tem-se que o Autor (fls. 22) também assevera que “a questão sanitária é alvo de preocupação do caso em tela, uma vez que os laudos são conclusivos em torno de uma suspeita de contaminação das águas fundada em análises qualitativas e quantitativas das fontes hidrotermais”. (grifos nossos).

 

Por tudo o exposto, e, tendo em conta que as águas subterrâneas, extraídas para consumo, estão enquadradas no conceito de recurso mineral – de propriedade da União Federal – cabe ao DNPM qualquer ato de autorização, licenciamento e fiscalização em relação à sua exploração e comercialização.

 

Na qualidade de autarquia federal, por conseguinte, qualquer fato ou ato ligados ao contexto, tal qual apresentado na presente demanda, atrai, por lógica constitucional (art. 109, CF), a competência da Justiça Federal para exame e julgamento.

 

É o que, aliás, encontra-se, de certa forma, assentado no julgado a seguir:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL - ART. 55 DA LEI 9.605/98 E ART. 1º DA LEI 8176/91 - EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS - CÓDIGO DE MINAS E CÓDIGO DE ÁGUAS MINERAIS - RECURSO MINERAL - PROPRIEDADE DA UNIÃO - ARTS. 20, IX, E 176 DA CF - AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO DNPM - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, IV, DA CF - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO ART. 55 DA LEI 9.605/98 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. I - Como se vê dos autos, a peça acusatória narra que os denunciados procediam à lavra clandestina de água, extraída de poços artesianos, para comercialização, sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas no art. 55 da Lei 9.605/98 e no art. 2º da Lei 8.176/91. II - As águas subterrâneas estão inseridas no conceito de recurso mineral, como se depreende do disposto no art. 10 do Código de Minas (Decreto-Lei 277, de 28/02/67) e nos arts. 8º, 9º e 10 do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei 7.841, de 08/08/1945), cuja lavra está sujeita à autorização do DNPM. III - Por outro lado, o comércio de água mineral, termal, gasosa, de mesa ou destinada a fins balneários só pode ocorrer mediante autorização do DNPM, passível, ainda, de …

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