Petição
AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE $[processo_cidade]
$[parte_autor_nome_completo], qualificação completa vem, por meio de seus procuradores, requerer a
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
DOS FATOS
A Requerente, Sra. $[geral_informacao_generica], nascido em $[geral_data_generica], contando atualmente com $[geral_informacao_generica] anos de idade, possui mais de $[geral_informacao_generica] anos de tempo de contribuição, sendo que trabalhou na condição pessoa com deficiência devido a doença congênita, com ausência dos ossos do $[geral_informacao_generica], apresentando também, $[geral_informacao_generica].
Nesse sentido, verifica-se que preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme se demonstrará a seguir.
DO DIREITO
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos de tempo de contribuição exercidos por pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade de a pessoa ter desempenhado atividades na condição de pessoa com deficiência por determinado período, conforme o grau de deficiência:
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Além disso, o Decreto nº 8.145/2013 alterou o Decreto n 3.048/99 para exigir que seja comprovada a condição de pessoa com deficiência da data da entrada do requerimento administrativo do benefício ou do implemento dos requisitos:
Art. 70-A -A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
O Referido regulamento também previu que, na hipótese de a segurada não possuir 20 anos de tempo de contribuição com deficiência grave, 24 anos de tempo de contribuição com deficiência moderada ou 28 anos de tempo de contribuição com deficiência leve, os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave serão convertidos considerando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:
Art. 70-E - Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
§1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
§2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
No caso da Sra. $[geral_informacao_generica], em face da deficiência congênita nos s ossos do punho e mão esquerda, apresentando também, tendinopatia do supraespinhas e bursite em ombro direito e espondilodiscopatia lombar com protusão discal L3L4, a Requerente apresenta uma série de sequelas ortopédicas.
Desse modo, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n 13.146/15) a Sra. Maria é pessoa com deficiência, trabalhando com muita dificuldade em face das limitações geradas pelas quedas de pavilhão por ela enfrentadas, o que será corroborado por ocasião das perícias a serem realizadas administrativamente.
DA FORMA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA
Para fins de definição do grau de deficiência a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
Nesse contexto normativo, …