Petição
AO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], inscrita no CPF sob o n° $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados adiante assinados, com escritório na $[advogado_endereco], local onde recebe intimações, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelo que passa a expor para ao final requerer:
DOS FATOS
A Sra. $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], é $[geral_informacao_generica] desde os $[geral_informacao_generica]anos de idade, com diagnóstico referente aos $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], deficiência esta de caráter IRREVERSÍVEL, conforme se depreende dos atestados em anexo.
Tendo em vista que é acometida pela deficiência em questão desde os $[geral_informacao_generica] anos, a Autora sempre laborou na condição de deficiente.
A Demandante apenas consegue se comunicar através de leitura labial, tendo em vista que não teve boa adaptação com a prótese auditiva, conforme relatório médico anexo.
É importante ressaltar que durante a sua vida laboral a Autora sempre ocupou vagas destinadas as cotas para deficientes auditivos, como bem ponderou o atestado médico em anexo.
No dia $[geral_data_generica] a Autora requereu junto à Autarquia Previdenciária a aposentadoria por tempo de contribuição, $[geral_informacao_generica].
Entretanto, o referido pedido foi indeferido sob a falsa premissa de que faltava tempo de contribuição.
O entendimento do Réu na resposta ao pedido administrativo da Autora é absolutamente equivocado, o que está desde já, provado nos nestes autos, tendo em vista a condição de deficiência da Autora, o que enseja o seu direito à aposentadoria com um tempo de contribuição reduzido.
Deste modo, por questões de justiça, dignidade e cidadania, princípios insculpidos na Carta Magna brasileira de 1988, a Autora pugna pela concessão do pedido em apreço.
DO DIREITO
Da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente – Natureza grave
O direito a concessão de aposentadoria com critérios diferenciados ao portador de deficiência encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição da República, senão vejamos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...). § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (G.N).
O dispositivo supra transcrito veio a ser regulamentado com a edição da Lei Complementar nº 142/2013, fixando as condições para a concessão do benefício especial, nos seguintes termos:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (G.N).
A referida disposição também se encontra prevista no art. 70-A e 70-B e incisos do Decreto nº 3.048/99.
A deficiência da Autora é de natureza grave, conforme será demonstrado adiante, bem como, no transcorrer do processo.
A definição de pessoa com deficiência adotada para fins destas leis está contida no artigo 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência da ONU, acolhida pelo Estado Brasileiro, ipsis litteris:
Art, 1º - O propósito da presente Convenção é o de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. (G.N)
O dispositivo legal acima colacionado deu origem ao conceito de deficiência insculpido no art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013.
No caso dos autos se vislumbra que a surdez pela qual a Autora é acometida se caracteriza como um impedimento de natureza sensorial, que dificulta, inclusive, a sua inserção no meio social.
O parâmetro para caracterizar uma deficiência de natureza auditiva encontra-se positivado no art. 4º, II do Decreto nº 3.298/99 (Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência). Veja-se:
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
Destaque-se que a jurisprudência hodierna está adotando a avaliação de deficiência em consonância com a antedita convenção internacional e efetuada com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), estabelecida pela Resolução da OMS nº 54.21, que prevê a análise não apenas da estrutura e das funções do corpo da pessoa, mas também os seus fatores ambientais, as capacidades que ela possui, as atividades que desenvolve e o seu potencial de interação social, atribuindo pontos a cada um desses domínios e, ao final, qualificando a forma e a intensidade da deficiência e o grau de extensão das barreiras contextuais em deficiência (e barreira) nenhuma, leve, moderada, grave e completa.
Por todo o exposto depreende-se que os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a mulher com deficiência grave são: a) 20 (vinte) anos de contribuição; b) Comprovar condição de deficiência grave.
Do tempo de contribuição
Conforme delineado anteriormente, o art. 3º, I, da Lei Complementar nº 142/2013 determina que a pessoa com deficiência de natureza grave tem que contribuir pelo período mínimo de 20 (vinte) anos.
Na data de indeferimento do pedido administrativo a Autora contava com $[geral_informacao_generica] de contribuição, de acordo com a negativa do INSS, CNIS e CTPS, todos anexos aos autos.
Portanto, depreende-se que a Autora cumpriu com o tempo de contribuição necessário à percepção do benefício em comento.