Petição
AO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], portadora do RG $[parte_autor_rg], inscrita no CPF sob o nº$[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados adiante assinados, com escritório na à Rua $[advogado_endereco], local onde recebe intimações, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelo que passa a expor para ao final requerer:
DOS FATOS
A Sra. $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] anos de idade, é deficiente física desde $[geral_data_generica], dia no qual realizou mastectomia total com esvaziamento axilar com posterior Qt e Rt (retirada da mama direita) em decorrência do diagnóstico de Neoplasia maligna da mama com lesão invasiva (CID 10 C 50.8), prosseguida de radioterapia e quimioterapia, que culminaram em Monoplegia do membro inferior (CID 10 G 83.1), deficiência esta de caráter PERMANENTE e IRREVERSÍVEL, conforme se depreende dos atestados em anexo.
A Demandante é acometida pela deficiência em questão desde os $[geral_informacao_generica] anos, e desde então sempre laborou na condição de deficiente.
Em razão da referida deficiência a Demandante desenvolveu limitação no movimento, com dificuldade de abdução e rotação posterior do seu ombro, caracterizando parapesia de MSD e monoplegia, consoante atestados em anexo.
No dia $[geral_data_generica](Processo Administrativo em anexo) a Autora requereu junto à Autarquia Previdenciária a aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, NB $[geral_informacao_generica].
Entretanto, o referido pedido foi indeferido por falta de idade mínima, conforme indeferimento em anexo.
O entendimento do Réu na resposta ao pedido administrativo da Autora é absolutamente equivocado, o que está desde já, provado nos nestes autos, tendo em vista que na DER ela já possuía os$[geral_informacao_generica] anos necessários. Todavia, a Autarquia Previdenciária exigiu que a Demandante possuísse 65 anos, fato este que demonstra que o procedimento foi tratado como uma aposentadoria por idade urbana, ao invés de uma aposentadoria por idade ao deficiente, modalidades de benefício que possuem requisitos diferentes, conforme será demonstrado nos autos.
Deste modo, por questões de justiça, dignidade e cidadania, princípios insculpidos na Carta Magna brasileira de 1988, a Autora .
DO DIREITO
Da aposentadoria por idade ao portador de deficiência
O direito a concessão de aposentadoria com critérios diferenciados ao portador de deficiência encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição da República, senão vejamos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...). § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (G.N).
O dispositivo supra transcrito veio a ser regulamentado com a edição da Lei Complementar nº 142/2013, fixando as condições para a concessão do benefício especial, nos seguintes termos:
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. (G.N).
A referida disposição também se encontra prevista no art. 70-C, incisos e ss, do Decreto nº 3.048/99.
A condição de deficiência da Autora é incontestável, conforme será demonstrado adiante, bem como, no transcorrer do processo.
A definição de pessoa com deficiência adotada para fins destas leis está contida no artigo 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência da ONU, acolhida pelo Estado Brasileiro, ipsis litteris:
Art, 1º - O propósito da presente Convenção é o de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. (G.N)
O dispositivo legal acima colacionado deu origem ao conceito de deficiência insculpido no art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013.
No caso dos autos se vislumbra que a mastectomia (retirada da mama direita) decorrente de neoplasia maligna (câncer) da mama, e, posteriormente o desenvolvimento de monoplegia e parapesia em decorrência de radioterapia e quimioterapia, se caracteriza como um impedimento de natureza física, que dificulta, inclusive, a sua inserção no meio social e laboral.
O parâmetro para caracterizar uma deficiência de natureza física encontra-se positivado no art. 4º, I do Decreto nº 3.298/99 (Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência). Veja-se:
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (G.N);
Destaque-se que a jurisprudência hodierna está adotando a avaliação de deficiência em consonância com a antedita convenção internacional e efetuada com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), estabelecida pela Resolução da OMS nº 54.21, que prevê a análise não apenas da estrutura e das funções do corpo da pessoa, mas também os seus fatores ambientais, as capacidades que ela possui, as atividades que desenvolve e o seu potencial de interação social, atribuindo pontos a cada um desses domínios e, ao final, qualificando a forma e a intensidade da deficiência e o grau de extensão das barreiras contextuais em deficiência (e barreira) nenhuma, leve, moderada, grave e completa.
Por todo o exposto depreende-se que os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por idade a mulher com deficiência são: a) 15 (quinze) anos de contribuição portando deficiência, independente do seu grau com as limitações indicadas no art. 4º, I do Decreto nº 3.298/99; b) Possuir 55 anos ao tempo da DER.
Da Idade e do Tempo de Contribuição
Conforme delineado anteriormente, o art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013 determina que a mulher que pretende a percepção do benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência deve comprovar que possui no mínimo 55 anos, bem como, que laborou na condição de deficiente nos moldes relatados anteriormente, por um período mínimo de 15 (quinze) anos.
Na DER (30/07/2019) a Autora contava com $[geral_informacao_generica] anos de idade, pois nasceu em $[geral_informacao_generica], bem como, contava com 15 anos e 13 dias de contribuição na condição de deficiente, de acordo com a negativa do INSS, CNIS CTPS, Documento de Identificação, documentos médicos e planilha de cálculo, todos anexos aos autos.
Para os fins pretendidos na presente ação deve-se levar em consideração que a Autora possuía os seguintes períodos de contribuição até a DER
$[geral_data_generica] até $[geral_data_generica] no labor de Cobradora de Ônibus junto à e$[geral_informacao_generica] (CTPS e PPP em anexo);
$[geral_data_generica] até $[geral_data_generica] no labor de Auxiliar Administrativo junto à empresa Fundação$[geral_informacao_generica] (CTPS e …