Petição
MERITÍSSIMO $[processo_vara] JUÍZO DE FAMÍLIA DO FORUM CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, tempestivamente por seus advogados, à presença desse MM. Juízo, com fulcro nos arts. 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor
APELAÇÃO
contra sentença de f.56, com base nas constantes do memorial anexo, de modo que seja regularmente remetido à superior instância, onde haverá de ser provido.
Nestes termos,
espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
RAZÕES RECURSAIS
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_nome_completo], representada por sua tutora $[parte_reu_representante_nome_completo]
Doutos Julgadores,
Colenda Câmara,
1- Trata-se de demanda objetivando o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva da menor, a qual figura no presente recurso como recorrida, representada por sua tutora $[parte_reu_representante_nome_completo].
2- Entretanto, o Juízo a quo, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que, no caso em tela, inexiste relação jurídica, e que a demanda visa declarar a existência de fatos irrelevantes para o ordenamento jurídico, em tese, conforme pode ser visto a seguir pela sucinta decisão:
“A "filiação sócio-afetiva" é uma modalidade de amor ou de amizade. Portanto, não existe, aí, relação jurídica alguma. O CPC não consente que o Juiz declare a existência ou inexistência de fatos que, para o Direito, são indiferentes - como seria: "Declaro que Tício veste azul, hoje"; ou: "Declaro que Mévio não usa bigodes". Assim, a petição inicial formula pedido não abrigado pelo ordenamento jurídico brasileiro, razão por que INDEFIRO-A. Julgo, assim, extinto, sem resolução de mérito, o processo; e condeno Roberto nas despesas que antecipou.”
3- Dada a vênia ao vertente caso, a invalidação da sentença por error in procedendo, é medida que se impõe, conforme os relatos de fatos e de direitos a seguir expostos.
4- O Código de Processo Civil foi instituído a partir de um modelo constitucional, o que significa dizer que o processo civil pátrio é regido por princípios constitucionais.
5- O contraditório, por exemplo, deve ser observado sob dois aspectos, o primeiro é a garantia que as partes têm de participar efetivamente, através do diálogo, na construção do resultado do processo, permitindo que elas tenham reais chances de influenciar no procedimento destinado a produzir decisões que as afetem, afinal é a respeito da vida delas que estão tratando.
6- Não é só a participação dos interessados com influência na formação das decisões judiciais que é feito o contraditório, mas também, a garantia da vedação à decisão surpresa, pois um participante do processo não pode ser surpreendido com uma decisão judicial sem que antes lhe seja dado a oportunidade de manifestação.
7- O art. 10 do CPC, estabelece que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Ou seja, as decisões judiciais não podem ser produzidas de forma solitária pelo juiz, devendo o resultado do processo ser construído através do debate efetivo entre as partes.
8- O citado modelo constitucional não comporta um processo centrado na pessoa do juiz, mas sim conduzido por sujeitos diversos, todos com igual importância no processo e na construção das decisões judiciais. Por conseguinte, temos o princípio da cooperação que diz: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”
9- A partir do momento em que o juiz não oportuniza um intenso diálogo com a efetiva participação das partes no resultado do processo, alegando que o pleito autoral não passa de mera declaração de fatos indiferentes para o Direito, aduzindo que a exordial formula pedido não acobertado pelo ordenamento jurídico pátrio, indeferindo a petição inicial e, por conseguinte, julgando extinto o processo sem …