Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[processo_comarca].
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, Processo n.º $[processo_numero_cnj], que promove contra $[parte_reu_nome_completo], vem, tempestivamente, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
Requerendo seja o mesmo processado e, após, remetido à Superior Instância.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
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Advogado
OAB/UF
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_nome_completo]
ORIGEM: $[processo_vara] Vara de Família e Sucessões da Comarca $[processo_comarca]
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
OBJETO: Recurso de Apelação
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
Irresignado com a r. Sentença de fls., interpõe o presente recurso de apelação, postulando já o seu provimento, segundo as razões de fato e de direito abaixo expostas.
Antes, contudo, haja vista a existência de decisões interlocutórias não cobertas pela preclusão, e diante da impossibilidade de recorribilidade imediata, apresenta questões preliminar, forte no art. 1.009 §1º CPC.
BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO
Trata-se de ação de investigação de paternidade em que o autor, ora apelante, alega que a parte ré, é seu pai biológico, porém nunca assumiu a paternidade, de forma que essa situação vem lhe causando profundas insatisfações atualmente em sua vida.
Em sede de contestação, o réu, ora apelado, primeiramente, ensejou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, alega desconhecer a genitora do autor, referindo que jamais sustentou um relacionamento amoroso com a mesma, de tal forma que negou a paternidade biológica apontada em inicial.
Por seguinte, em decisão interlocutória, o Magistrado deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao apelado, bem como designou a realização do exame de DNA com as partes envolvidas.
Entretanto, no dia da coleta do material genético, o apelado não compareceu, alegando nos autos que ele não era obrigado a produzir provas em seu próprio desfavor, informando sua recusa em participar da perícia.
Assim, o douto Magistrado da Vara de Família e Sucessões da Comarca de $[geral_informacao_generica] o, após a apresentação da manifestação do apelado, decidiu proferir julgamento improcedente em relação ao pedir do autor, sob o fundamento de que:
a) Os fatos constitutivos do seu direito (Art. 373 I do CPC), não foram devidamente provados.
Dessa forma, não restou alternativa ao apelante senão a interpor recurso de apelação.
PRELIMINARES
Do Indevido Deferimento do Benefício da Gratuidade Judiciária ao Réu
Primeiramente, cabe ressaltar que referida situação não se enquadra na situação do art. 1.015, V CPC, de forma que não cabe Agravo de Instrumento, razão pela qual a matéria é suscitada somente em preliminar de apelação (art.1009 §1º).
Dessa forma, conforme comprovado nos autos pela parte apelada, o mesmo aufere uma renda mensal superior a R$ $[geral_informacao_generica]. Assim, conforme entendimento deste Tribunal, a concessão do beneficio da gratuidade de justiça em favor de pessoas físicas não deve ultrapassar o limite estabelecido em 05 (cinco) salários mínimo. É o entendimento:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. Gratuidade Judiciária: de acordo com o entendimento desta Câmara, o benefício da gratuidade judiciária em favor das pessoas físicas deve ser concedido mediante prova de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, conforme disposto no arts. 98 e 99 CPC. No caso em apreço, verifica-se que as condições financeiras do recorrente não são compatíveis com a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que seus rendimentos mensais brutos ultrapassam o limite estabelecido por esta Corte de 05 (cinco) salários mínimos, devendo, por isso, ser mantido o indeferimento do benefício. 2. Parcelamento das custas: ainda que a parte agravante não faça jus à concessão da gratuidade judiciária, revela-se viável, a partir das peculiaridades do caso concreto, o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC/2015, a fim de possibilitar que o recorrente arque com o valor das custas em 03 (três) parcelas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52008804420228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 14-10-2022)
Ocorre que a sentença que deferiu o benefício, vai contra a atual situação financeira do apelado, conforme …