Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Proc. n° Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, na Ação Negatória de Paternidade que lhe move Nome Completo, qualificado na inicial, inconformada com a r. sentença de fls 84/93, que julgou procedente a ação, vem dela recorrer interpondo o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
com o oferecimento das inclusas razões, o que faz com fundamento nos arts. 513 e seguintes do CPC.
Requer seja a presente recebida nos seus efeitos legais e encaminhando à superior instância, com os documentos que a acompanham, após cumpridas as formalidades processuais, independente de preparo por estar amparada pelos benefícios da gratuidade de Justiça.
Termos em que,
P. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Nome Completo
Apelado: Nome Completo
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA:
Trata-se de ação proposta pela ora Apelado objetivando sentença anulatória do registro civil da Apelante, com base em exame de DNA, bem como supressão da pensão alimentícia.
Em sentença proferida, o MM. Juízo a quo acolheu a pretensão do Apelado, julgando procedente o pedido feito na exordial. Talvez esse não tenha sido o melhor entendimento, posto que esse r. juízo não entendeu que a Ação estava amparada pelo manto da COISA JULGADA, conforme demonstraremos:
DOS FATOS
1-Na mesma Comarca e Juízo tramitou uma ação de Investigação de Paternidade proposta pela Apelante, menor à época, portanto, representada por sua mãe, em desfavor do Apelado. Ao final da demanda o mesmo foi declarado Pai da Apelante, conforme doc. de fls. 39 dos autos.
2-Posteriormente a esta decisum o Apelado, sem o conhecimento da mãe, levou a Apelante a um laboratório e lá fizeram um exame de DNA, datado de 25/02/99 (doc. fls.13). Fato este que causou estranheza ao MM. Juiz a quo que em seu despacho de fls. 28 disse:
“De mais a mais, não é crível que o exame tenha sido realizado tão logo a ação de investigação de paternidade tenha transitado em julgado, e somente depois de quase dez anos, o autor venha postular a supressão da pensão a que se obrigou, e, ainda, à supressão da execução alimentícia”.
3-Dessa forma ficou evidente nos autos que se tratava de COISA JULGADA, pois após o trânsito em julgado da Ação de Investigação de Paternidade, o Apelado e a Apelante fizeram um exame de DNA no qual ficou constatado que ele não era pai biológico dela, mas calou-se silente por quase dez anos e somente agora, no ano de 2008, veio a juízo requerer a supressão de seu nome e da pensão alimentícia a que se obrigou na demanda pretérita. Tudo isso foi alegado na defesa da Apelante.
4-Assim levantamos a tese de que a via eleita pelo Apelado não foi a correta, uma vez que tendo em mãos uma prova nova, suficiente para desconstituir a sentença que o declarou pai da Apelante, o mesmo deveria recorrer ao judiciário para tomar tal providência, através de uma Ação Rescisória (art. 485, VII do CPC), mas não o fez. Quase dez anos depois, ingressou com Ação Negatória de Paternidade, meio que entendermos não ser hábil para realização de seu direito. Se a Lei lhe conferiu o direito de ver àquela sentença anulada, através de uma Ação Rescisória, então o Apelado deveria ter ingressado com tal Ação.
5-Corrobora com nosso entendimento os votos dos Desembargadores AUDEBERT DELAGE e MOREIRA DINIZ, respectivamente, nos autos da Ap. 1.0027.02.003013-9/001-TJMG, em que há particular semelhança com este caso:
““Tenho que as alegações do recorrente, no sentido de que existe dúvida quanto à paternidade assumida, não têm o condão de alterar a paternidade espontaneamente reconhecida em ocasião onde todos os requisitos para a homologação da declaração foram atendidos. Note-se, inclusive, que, ao proceder o referido reconhecimento o próprio apelante abriu mão, naquela oportunidade, da produção do exame de DNA, que ora requer. Se é verdade que não podemos nos ater aos rigorismos processuais nas ações de estado, especialmente diante dos avanços científicos para a aferição de parentesco, também não podemos desprezar as formas processuais e permitir que à parte, ao seu alvitre, seja oportunizado a desconstituição de paternidade que livremente assumiu. Além disso, já manifestei meu posicionamento no sentido de que a relativização da coisa julgada se dá em favor da paternidade e nunca contrariamente àquela já judicialmente reconhecida. Além disso, de fato, a via eleita pelo apelante apresenta-se imprópria, quando o caminho correto seria manejar a rescisória, possibilidade que, in casu, apresenta-se prejudicada ante o decurso do prazo próprio”.
““Vem agora, de forma inaceitável, tentando desconstituir uma paternidade livremente assumida, num processo judicial, numa audiência regularmente realizada, mas invocando, em seu favor, inaplicáveis referências jurisprudenciais (fls. 4 e 5), uma vez que a espécie não cuida de falsa declaração feita em registro civil; mas de ato livremente praticado em processo judicial. O que se vê é que o ora autor, arrependido do reconhecimento, busca, em imprópria sede, desconstituir uma sentença que nada mais fez do que homologar acordo celebrado na presença de um Juiz, de um Promotor de Justiça, e do advogado do ora autor (fl. 13). O próprio sentenciante, agora, destaca a impropriedade da sede escolhida para alterar a decisão anterior.O caminho correto seria a ação rescisória; e, se o autor deixou de propor tal ação, e agora viu operada a decadência, não se pode tomar essa circunstância – que decorre de exclusiva atitude do autor – como causa de aceitabilidade desta inadmissível ação”.
5-Não o fazendo, o Apelado viu seu direito se exaurir, após o transcurso do prazo de dois anos (art. 495, CPC) para ingressar com Ação Rescisória, esta sim meio hábil para desconstituir àquela sentença.
6-Muito embora fora ventilado em passagens da decisão o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ele deve ser aplicado também para o lado da Apelante e não só do Apelado. Por quase dez anos ela levou o nome do Apelado como de seu pai. Escola, amigos, parentes, todos acreditavam ser ele o pai. Somente o Apelado sabia do resultado daquele exame realizado em 1999 e deixou o tempo e a sociedade dizer que ele era o Pai. Perguntamos Por quê? Agora a Apelante está cursando ensino superior, um sonho seu, e sempre acreditou que a pensão recebida de seu …