Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA___ DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADEUF
PROCESSO nºNúmero do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Razão Social, também qualificado nos autos, vem, por sua advogada que a esta subscreve, não se conformando com a r. sentença proferida às fls. 251, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os fins de mister.
Termos em que
Pede deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
Número da OAB
RAZÕES RECURSAIS
Processo:Número do Processo
___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Apelante: Nome Completo
Apelados: Razão Social.
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÃMARA.
I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação de execução de alimentos em que a autora, ora apelante, pleiteia o recebimento de valores devidos, não adimplidos pelo executado, ora apelado.
Houve pedido de expedição de ofício a empregadora do executado, bem como ao INSS, com o fito de apurar o montante real de seus rendimentos, bem como quanto ao percebimento de possível benefício previdenciário.
O executado apresentou impugnação, fls. 134/138 alegando preliminarmente a prescrição do débito referente ao período anterior a 03/04/2016, aduzindo que há excesso de execução e cumulação, tendo apresentado nova planilha de cálculo com os valores que entende devidos.
Intimada, a autora recorrente apresentou réplica às fls. 143/146, apontando a inocorrência de prescrição, inexistência de excesso de execução e cumulação, bem como requereu a rejeição da impugnação apresentada, pugnando pelo bloqueio on-line dos ativos financeiros do executado até o limite da dívida.
No despacho de fls. 155/156, houve reconhecimento da preliminar de prescrição referente ao período bienal das prestações alimentares vencidas antes de 03/04/2016, haja vista o atingimento da maioridade da exequente aos 10/09/2015, bem como o presente cumprimento de sentença ter sido promovido em 03/04/2018.
O mencionado despacho determinou ainda a apresentação pela exequente da planilha atualizada do débito para cobrança das verbas inadimplidas pelo executado desde abril/2016 até agosto/2018.
Apresentados os cálculos pela exequente às fls. 158/160, o executado juntou manifestação alegando discordância requerendo a remessa dos autos a contadoria judicial fls. 168.
A exequente as fls. 169/170, manifestou-se ratificando a correção dos cálculos, bem como formulou requerimentos hábeis a garantir a satisfação do débito.
O despacho de fls. 172, deferiu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, e indeferiu o pedido de remessa dos autos a contadoria judicial, haja vista a ausência de impugnação específica pelo executado.
Já as fls. 184, o despacho deferiu a remessa dos autos ao contador judicial, haja vista as alegações exaradas as fls. 174/175.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial, fls. 186/187 vieram incorretos, nos termos da manifestação da exequente de fls. 192.
Houve determinação da Douta Magistrada para que as partes apresentassem novamente os cálculos que entendiam corretos, fls. 194.
Apenas a exequente atendeu o comando judicial de fls. 194 e apresentou os cálculos, fls. 200/202, quedando-se totalmente inerte o executado.
Foi realizada a informação por parte da exequente as fls. 203/206, sobre não ter havido o desconto no benefício previdenciário do executado do valor correspondente a pensão alimentícia sobre o 13º salário do ano de 2018.
O ato ordinatório de fls. 207, determinou a manifestação das partes acerca dos ofícios acostados.
Novamente apenas a exequente atendeu o comando judicial de fls. 207 e manifestou-se acerca dos ofícios, reiterando o postulado as fls. 200/202, quedando-se totalmente inerte o executado.
O despacho de fls. 210 assim determinou: “Vistos. Tendo em vista a inércia da parte passiva, intime-se o executado para realizar os pagamentos do saldo devedor, às fls. 201/202, em 15 dias.
Após quedar-se inerte por reiteradas vezes, o executado apresentou manifestação as fls. 212/213, pleiteando por nova remessa dos autos a contadoria judicial
O despacho de fls. 223 determinou a remessa dos autos a contadoria judicial para apuração do valor devido, nos termos deliberação contida no despacho de fls. 194 e 210.
Os cálculos foram acostados pela contadoria judicial as fls. 226/227, sem observar o contido no despacho de fls. 210, que determinou o pagamento do saldo devedor constante as fls. 201/202.
Houve nova manifestação do executado, fls. 229, pugnando pela correção dos cálculos apresentados pelo Seacon, bem como requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
A exequente apresentou nova manifestação, fls. 231/233, requerendo autorização para expedição de alvará judicial para levantamento do valor incontroverso, bem como, pleiteou o retorno dos cálculos ao Seacon, ante a inobservância do contido no despacho de fls. 210.
Novos cálculos apresentados pela exequente, fls. 233/235, e despacho determinando o esclarecimento dos valores apresentados as fls. 231/233, os não quais foram apreciados pela Douta Juiza.
Sem êxito a irresignação da exequente, a nobre magistrada prolatou a sentença, julgando extinta a execução pela satisfação da obrigação, deixando de observar os incorretos parâmetros utilizados pela contadoria judicial para apuração do quantum.
No …