Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, representada por sua genitora Representante Legal, por sua advogada in fine assinada, nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Nome Completo, não se conformando, data maxima venia, com o r. Sentença de fls. 360/369, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar
APELAÇÃO
cujas razões seguem anexas, requerendo seja o mesmo recebido em seus regulares efeitos, intimando-se a parte contrária, para, em querendo, apresentar as Contrarrazões, remetendo-se os autos à Instância Superior, para que seja devidamente processado e julgado.
A recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual não recolheu custas processuais.
Termos em que,
pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Nome Completo
ORIGEM: ___ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE
Processo nº Número do Processo
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
O Recurso de Apelação interposto visa a reforma parcial da r. Sentença de fls. 360/369 que julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para, modificando a tutela provisória de urgência, Condenar o requerido, ora recorrido, a pagar à requerente, ora recorrente, pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, na forma acima especificada, quando formalmente empregado ou recebendo benefício previdenciário, desde que nunca inferior à hipótese de desemprego, e 1 (um) salário mínimo nacional, enquanto desempregado ou trabalhando informalmente, devidos desde a citação.
Em que pese o enorme saber jurídico do magistrado, a r. Sentença de fls. 360/369 deve ser parcialmente reformada. Senão vejamos:
BREVE RELATO DOS FATOS
Os genitores da menor resolveram se separar definitivamente em 03 de janeiro de 2018, tendo o recorrido se mudado da Comarca de Informação Omitida para a Comarca de Informação Omitida.
É certo que os genitores da Nome acordaram que o restante do dinheiro referente a venda do apartamento do ex-casal, serviria para pagar os alimentos da Nome durante o ano de 2018, bem como ambas as partes também usariam o dinheiro para pagar contas pessoais.
Encerrado o dinheiro, a genitora da menor buscou auxílio financeiro com o recorrido para o sustento da menor.
O recorrido passou a pagar a mensalidade escolar de formar integral, porém, somente o pagamento desta verba não era suficiente para o sustento da menor.
Assim, em março de 2019, a recorrente ajuizou a presente demanda, pleiteando a fixação de alimentos provisórios e definitivos no importe de em 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, bem como a manutenção do pagamento da mensalidade escolar.
Em 11 de abril de 2019, o MM. Juízo a quo, a fls. 99/100, fixou alimentos provisórios um salário mínimo dos vencimentos líquidos do recorrido, bem como a manutenção do pagamento das mensalidades escolares.
O recorrido embora citado, quedou-se inerte e não apresentou contestação no prazo legal, tendo comparecido sozinho na audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando defesa totalmente fora do prazo (fls. 134/140).
Em que pese a revelia do requerido, por inúmeras vezes, o MM. Juízo a quo analisou suas manifestações, causando enorme estranheza.
Em sede de alegações finais, a fls. 224/226, a recorrente informou ao juízo que o recorrido estava pagando convênio médico e odontológico para a menor, fornecido por sua empregadora, sendo descontado de seu pagamento, por volta de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Assim, no intuito de buscar a resolução da situação, a recorrente informou que estava tentando diminuir o valor da mensalidade escolar e propunha que ambos os genitores arcassem com a mensalidade escolar da menor, ficando 50% (cinquenta por cento) para cada.
Novamente, o réu que já era revel, protocolou suas alegações finais totalmente fora do prazo.
A fls. 239/268, a recorrente ressaltou que embora o réu fosse revel, haja vista que na citação de fls. 110 indicava a obrigatoriedade de apresentação de defesa até o dia da audiência, através de advogado, o MM. Juízo a quo permitiu que o réu apresentasse sua CTPS na audiência, fato este registrado na referida ata (fls. 120).
Entretanto, diferentemente do alegado, o recorrido contratou advogado e apresentou contestação TOTALMENTE FORA DO PRAZO, no dia 22/07/2019, conforme se verifica a fls. 134/154.
É certo que em virtude da REVELIA, o MM. Juízo a quo não “reconheceu” a peça contestatória, inclusive não abrindo prazo para esta que subscreve se manifestasse.
Importante salientar que o MM. Juízo de 1ª Instância agiu da mesma forma não reconhecendo as petições do recorrido de fls. 161/164 e 179/183, eis que igualmente não concedeu prazo para a autora se manifestar.
Em continuidade, o MM. Juízo a quo concedeu prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais (fls. 222), prazo este encerrado no dia 22/01/2020.
A autora, ora recorrente, deu total cumprimento ao prazo, apresentando alegações finais a fls. 224/226.
Ocorre que, NOVAMENTE, totalmente fora do prazo, o réu apresentou alegações finais a fls. 227/236, porém, desta vez, este MM. Juízo a quo aceitou a petição, MESMO SENDO TOTALMENTE INTEMPESTIVA, uma vez que o prazo para manifestar-se encerrou no dia 22/01/2020 e o réu protocolou a petição no dia 24/01/2020.
A fls. 237 há despacho do MM. Juízo de 1ª Instância determinando que a recorrente se manifeste sobre a referida petição de fls. 227/236, pois o réu juntou novos documentos que “podem influenciar o julgamento do feito”.
Ora Excelências, além do réu ser revel, a referida petição é intempestiva!!! Não poderia influenciar o julgamento do feito, eis que não poderia sequer ser considerada.
Por fim, a recorrente novamente apresentou manifestação a fls. 321/324, esclarecendo que durante o ano letivo de 2019, após a fixação de alimentos provisórios, o requerido pagou integralmente a mensalidade escolar.
É certo que o recorrido pagou a matrícula do ano letivo de 2020, porém não pagou as mensalidades de janeiro e fevereiro de 2020.
A genitora da recorrente buscou auxilio de outras pessoas e arcou sozinha com as mensalidades de março e abril.
Buscou o recorrido e estes realizaram acordo via e-mail no qual cada parte arcaria com 50% (cinquenta por cento) da mensalidade escolar e o recorrido ainda pagaria um …