Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE $[processo_cidade]– $[processo_estado]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seus advogados que assinam eletronicamente, em face da Sentença proferida, à presença de Vossa Excelência, interpor
APELAÇÃO
E requer que seja recebida e que os autos sejam encaminhados para superior instância. Razões em anexo.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores.
1. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL E DA SENTENÇA PROFERIDA
Trata-se de Sentença proferida que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à Ré $[parte_reu_razao_social] e julgou a ação totalmente improcedente em relação ao Réu $[parte_reu_razao_social].
A Inicial ajuizada trouxe à tona que o Autor foi vítima do “golpe do motoboy” por negligência dos Réus, tendo em vista o “vazamento” dos dados do Requerente, sendo que claramente os estelionatários possuíam amplo acesso às informações do Autor, o que possibilitou o golpe, além de que os Réus não efetuaram qualquer ação diante de transações absolutamente atípicas sendo efetuadas na conta do Autor, evidenciando a falha na prestação dos serviços (mov. 1.1).
O juízo concedeu antecipação de tutela, determinando a suspensão da cobrança em relação às parcelas questionadas e ao empréstimo em questão (mov. 21.1).
Os Réus Contestaram a Inicial (movs. 68.1 e 87.1), tendo a Ré $[parte_reu_nome_fantasia] sustentado que não era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, que o eventual ônus deveria recair sobre o banco e a culpa exclusiva do consumidor; enquanto o Réu Banco do Brasil sustentou a inépcia da Inicial e a inexistência de ato ilícito e que o prejuízo deveria ser suportado pelo correntista.
A Contestação foi impugnada (mov. 104.1), tendo a parte Autora impugnado devidamente os argumentos trazidos pelos Réus, ressaltando o amplo acesso às informações que os estelionatários possuíam, restando impossível ao Autor identificar a fraude, além da inércia dos Réus quanto as transações atípicas realizadas pelos golpistas.
Sobreveio aos autos Sentença (mov. 170) julgando que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a Ré $[parte_reu_nome_fantasia] e julgou a ação totalmente improcedente em relação ao Réu $[parte_reu_razao_social], sustentando, em apertada síntese, que não houve participação direta da Ré $[parte_reu_nome_fantasia] nos danos alegados, o que tornaria imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva desta Ré.
No mérito, o juízo sustentou, de forma extremamente sucinta, que a parte autora “confessa ter seguido instruções repassadas por uma terceira pessoa pelo telefone e, ainda, ter entregue o cartão e a senha de acesso a sua conta bancária, fato este que viabilizou o resultado danoso”, concluindo não haver que se falar em responsabilidade da instituição financeira, pois o evento danoso se deu por “culpa exclusiva da empresa consumidora”.
Ademais, a sentença afastou a aplicação da Súmula 479 do STJ sustentando simplesmente que “o evento danoso não ocorreu em razão de caso fortuito interno”, sem fundamentar tal conclusão.
Diante das omissões percebidas na sentença, a parte ora Recorrente opôs Embargos de Declaração (mov. 177) que foram improvidos.
No entanto, em que pese os fundamentos expostos em sentença, a decisão deve ser reformada, para que a ação seja julgada totalmente procedente, como se passará a demonstrar.
2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ $[parte_reu_nome_fantasia]
O juízo julgou pela ilegitimidade passiva da corré $[parte_reu_nome_fantasia] , sustentando, de maneira sucinta, que não houve participação direta nos fatos que causaram os alegados danos ao Apelante.
No entanto, em que pese tal argumento, este entendimento não merece prosperar por estar totalmente divorciado do entendimento pacífico perpetuado pelo Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos.
Conforme já debatido nesses autos, se extrai da legislação consumerista que a responsabilidade dos fornecedores de uma mesma cadeia de serviços é solidária.
Dessa forma, independentemente da ingerência que determinado fornecedor possa ter sobre a prestação final, visualizando que o fornecedor pertence a mesma cadeia de serviços, sua responsabilidade será solidária.
No caso das bandeiras de cartão de crédito, a jurisprudência do STJ é maciça e uníssona no sentido de entender que pertencem a mesma cadeia de serviços e respondem solidariamente com os bancos e administradores de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
É esse o entendimento pacífico da Corte Superior proferido em inúmeros julgados:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os
fundamentos da decisão agravada.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as “bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.Agravo regimental desprovido."
(STJ - AgRg no AREsp n. 596.237/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015. G.N).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados. Precedentes. 2. Agravo interno não provido"
(AgInt no REsp 1.663.305/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 9/8/2017 G.N).
Outros julgados no mesmo sentido:
(STJ - REsp 1.493.031/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 10/3/2016);
(STJ - AREsp: 1352276 MS 2018/0216850-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 22/10/2018);
(STJ - REsp: 1709669 MG 2017/0300182-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 06/12/2017);
(STJ - AREsp: 1033830 SC 2016/0330034-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 24/02/2017).
Aliás, esse também é o entendimento do TJ-PR, através das Turmas Recursais, em casos idênticos do “golpe do motoboy”:
RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE DADOS E ENTREGA DE CARTÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO. GOLPE DO MOTOBOY. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DETENTORA DA BANDEIRA DO CARTÃO NÃO ACOLHIDA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA…