Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face de $[parte_reu_razao_social], por intermédio de seu advogado, vem perante V. Exa., nos termos do art. 1.009 e segs. do CPC, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
face a r. sentença, conforme as razões anexas, requerendo o seu processamento na forma da lei para que, após cumpridas as formalidades legais, seja remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado para final julgamento.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB/UF $[advogado_oab]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
RAZÕES DA APELAÇÃO
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo].
APELADO: $[parte_reu_razao_social].
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Juízo de Origem: $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Eméritos Julgadores,
A sentença proferida pelo juízo a quo merece ser reformada, conforme se depreenderá das razões abaixo aduzidas. Pede se vênia para explicitar as razões de seu inconformismo, submetendo-as a este Egrégio Tribunal.
I - DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
Insurge-se a parte recorrente pela via procedimental própria, pautada pelo interesse recursal surgido com sua sucumbência na Ação de indenização por danos morais e materiais movida pela mesma, nos precisos termos do art. 1.009 e segs. do CPC.
Quanto a tempestividade, cumpre esclarecer que a apelante, até a presente data, não foi intimada de decisão atacada.
Dessa forma, tendo em vista que o presente recurso está sendo interposto antes do termo inicial do prazo, o mesmo deve ser considerado tempestivo, conforme prevê o art. 218, § 4º.
II – DO MÉRITO DA APELAÇÃO
O apelante possui cartão de crédito operado pela instituição financeira apelada. Nesse sentido, o autor contraiu uma dívida junto a instituição recorrida, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], referente a um cartão de crédito, que seria negociado e parcelado, como já vinha sendo feito administrativamente.
Contudo, o apelante foi demitido e suas verbas trabalhistas depositadas em sua conta junto a empresa Ré. A quantia depositada sofreu um débito automático, sem a autorização do autor, referente a divida supramencionada.
Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, onde o Douto sentenciante entendeu que não assistia direito ao Apelante. Por esse motivo, o recorrente tem interesse em recorrer, pois o apelo mostra-se útil ao seu intuito de alcançar a reforma da decisão em conformidade com o entendimento deste E. Tribunal e do E. STJ.
Data máxima vênia, conforme restará demonstrado a sentença vergastada merece reparo devendo por medida de justiça ser reformada, ou seja, verifica-se Doutos julgadores que a decisão não cuidou de analisar ponto a ponto do petitório e das documentações juntadas nos autos.
O MM. Juiz de Primeiro Grau julgou os pedidos improcedentes, sob o argumento de que não houve ilegalidade no desconto realizado pela Ré.
Entretanto, a decisão vergastada merece reforma, senão vejamos:
Eméritos Julgadores, tais débitos foram realizados de forma unilateral e totalmente arbitrária, no contrato colacionado aos autos, consta que o autor não autorizou a prática de débito automático referente a fatura do cartão, que no presente caso o débito automático subtraiu do autor sua verba rescisória trabalhista que tem caráter de VERBA ALIMENTAR. CABERIA A APELADA USAR OS MEIOS LEGAIS PARA RECEBIMENTO DO DÉBITO, PROPONDO AÇÃO DE EXECUÇÃO, COBRANÇA OU MONITÓRIA, E SOMENTE APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, REALIZAR RESPECTIVOS BLOQUEIOS E NÃO ARBITRARIAMENTE COMO FEITO.
Da análise dos autos constata-se que a controvérsia do mesmo se cinge ao fato da validade ou não do negócio jurídico em questão.
O débito automático realizado é visivelmente ilegal, pois viola os direitos do Apelante, consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo.
Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos em conta de pagamento sem previa autorização do cliente.
Ainda, o artigo 18º, §1º, da Consolidação das Resoluçõ…