Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECURSO DE APELAÇÃO
requerendo à V. Exa. que o receba nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando, em seguida, o regular processamento do mesmo, com a conseqüente remessa dos autos ao competente Juízo ad quem, na forma da petição em anexo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO DE ORIGEM: nº $[processo_numero_cnj]
JUÍZO A QUO: $[processo_vara]VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca], ESTADO DE $[processo_estado]
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_autor_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
COLENDA CÂMARA
I – DA TEMPESTIVIDADE
01 - Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença ora recorrida foi publicada em $[geral_data_generica], sábado, iniciando-se o prazo apenas de 15 dias para apresentação do presente Recurso de Apelação, em $[geral_data_generica], devido ao feriado de carnaval;
02 - Afinal, a teor do inciso II do art. 184 do CPC, os prazos vencidos em dias não úteis são prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente, ou seja, $[geral_data_generica] assim, o prazo para interposição do presente Recurso de Apelação, encerra-se dia $[geral_data_generica], pelo que resta demonstrada a tempestividade do Recurso de Apelação ora apresentado;
II – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
03 - Versa o Apelo em tela sobre Sentença proferida em Ação Indenizatória com pedido de antecipação de tutela, através da qual veio o ora APELADO a Juízo pleitear a condenação do Banco APELANTE ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de descontos realizados sem a sua concordância;
04 - Em $[geral_data_generica], o APELANTE foi publicado no Diário Oficial de $[geral_informacao_generica]o a sentença de mérito proferida pelo MM. Juízo a quo, que decretou a sua revelia julgou procedente as pretensões autorais, condenando o APELANTE ao pagamento de R$$[geral_informacao_generica] a título de danos matérias e a R$ $[geral_informacao_generica] a título de danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% (vinte por cento), que perfaz o montante de R$ $[geral_informacao_generica], tudo com as devidas correções, contadas da data da sentença;
05 - Inconformado, porém, com o teor de tal decisão judicial, por entender que a mesma encontra-se em total dissonância com os preceitos legais e jurisprudenciais dominantes relativos à matéria, vem o APELANTE interpor o presente recurso de Apelação.
III – DA NULIDADE DA DECISÃO: DA PENA DE REVELIA EQUIVOCADAMENTE APLICADA AO APELANTE
06 - O MM. Juiz de Primeiro Grau, em completa afronta à Legislação em vigor, indevidamente decretou a revelia do APELANTE, por entender que o mandado de citação foi juntado aos autos em $[geral_data_generica], proferindo, assim, sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais;
07 - Ocorre que conforme verifica-se no carimbo de juntada datado de $[geral_data_generica], presente no verso das fls. 25 dos autos, tal procedimento refere-se a juntada da CÓPIA do mandado de citação, ou seja, do mandado de citação sem seu devido cumprimento;
08 - Ao analisar o verso das fls. 26 dos autos, constata-se que o mandado de citação CUMPRIDO foi acostado aos autos apenas em $[geral_data_generica], data em deu início ao prazo de 15 dias para apresentação da peça contestatória, que foi devidamente protocolizada em $[geral_data_generica];
09 - Vale ainda ressaltar que como o Banco APELANTE foi citado apenas em $[geral_data_generica], como atesta a certidão fornecida pelo Oficial de Justiça constante no verso das fls. 27, não poderia jamais o prazo iniciar-se em $[geral_data_generica], como o APELADO por ação de total má-fé narrou em sua Réplica e o Juiz a quo erroneamente assim entendeu;
10 - Deste modo, ao decretar indevidamente a revelia do APELANTE, o MM Magistrado a quo, não apreciou a Contestação tempestivamente interposta, suprimindo assim a fase probatória do presente processo, regularmente apresentada na sua peça de defesa;
11 - E sobre as nulidades dos atos processuais, ensina o processualista Alexandre Freitas Câmara, in verbis:
O direito processual reconhece três espécies de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa e anulabilidade. (...)
A nulidade absoluta é vício insanável, podendo ser reconhecida de ofício ou mediante reconhecimento das partes, a qualquer tempo, durante o processo. (Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, volume I, 11ª Edição, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004. págs. 253 e 254) (grifos acrescidos)
12 - Humberto Theodoro Júnior, por sua vez, assim leciona acerca da matéria em seu Curso de Direito Processual Civil (volume I, 33ª Edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2000, pág. 250):
“O ato absolutamente nulo já dispõe de categoria de ato processual; não é mero fato como o ato inexistente; mas sua condição jurídica mostra-se gravemente afetada por defeito localizado em seus requisitos essenciais.
Compromete a execução da função jurisdicional e, por isso, é vício insanável.
Comprovada a ocorrência da nulidade absoluta, o ato deverá ser inválido, por iniciativa do próprio juiz, independentemente da parte interessada.
Na realidade, a vida do ato absolutamente nulo é aparente ou artificial, pois não é apta a produzir eficácia de ato jurídico. Perdura, exteriormente, apenas até que o juiz lhe reconheça o grave defeito e o declare privado de validade.
Dada a sua aparência de ato bom, é necessário que o juiz o invalide, embora jamais possa ser convalidado. Havendo ainda oportunidade para a pratica eficaz do ato nulamente realizado, deverá o juiz ordenar sua repetição (art. 249, caput). Caso contrário, a parte sofrerá as conseqüências da preclusão e, para todos os efeitos, ter-se-á o ato como não praticado”.(destacou-se)
13 - Sendo nula a citação, todos os atos processuais praticados em seqüência também serão, como bem assevera o art. 248 do CPC, in verbis:
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dele sejam independentes. (grifou-se)
14 - Citando um exemplo idêntico ao caso em apreço, continua o eminente processualista Humberto Theodoro Júnior:
Exemplo de ato absolutamente nulo é o da citação, com inobservância das prescrições legais (art. 247); e, conseqüentemente, nula de pleno direito será a sentença que vier a ser proferida no processo, se correr à revelia do réu (art. 741, n° I).
Em qualquer época que se pretender opor os efeitos de tal sentença ao réu, lícito lhe será argüir a nulidade e obter do juiz a sua decretação.
(Ob. Cit. pág. 251) (grifou-se)
15 - Nesse diapasão, observando-se que o Banco BGN S/A, ora APELANTE, apresentou sua peça Contestatória tempestivamente, sendo mais do que equivocada a decretação de sua revelia, pode-se facilmente constatar que a sentença ora atacada se encontra eivado de nulidade absoluta, razão pela qual não poderá seguir adiante;
16 - Destarte, inquestionável que a r. decisão encontra-se eivada de vício, o qual deve ser reconhecido por essa Egrégia Corte de Justiça, decretando-se a nulidade da sentença determinando a descida dos autos ao Juízo a quo para que seja restaurada a fase postulatória, reabrindo-se, assim, o prazo para apresentação de contestação pelo RÉU, ora APELANTE.
IV – DAS RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA
17 - Em $[geral_data_generica] foi firmado em nome do APELADO junto ao APELANTE contrato de empréstimo consignado de nº $[geral_informacao_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica], a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais fixas de R$ $[geral_informacao_generica], conforme se verifica no documento nº 04, acostado à Contestação;
18 - Entretanto, assim que o APELADO procurou o APELANTE, alegando a ocorrência de fraude, o Banco procedeu com a imediata devolução das parcelas descontadas em seus contra cheques, perfazendo o total de R$ $[geral_informacao_generica], conforme relatado pelo próprio APELADO em sua peça inicial;
19 - Vale ressaltar que o valor relativo ao empréstimo foi devidamente liberado via TED para conta-corrente em nome do APELADO, aberta junto à Caixa Econômica Federal, conforme atestam os documentos nºs 05, 06 e 07 acostados na Contestação;
20 - Desta feita, não há que se falar em má-fé por parte do APELANTE, pois teve pró-atividade para resolver o problema do APELADO, tendo-lhe, inclusive, devolvido os valores descontados de seus contra cheques (v. doc. 08 da Contestação);
21 - Assim, conclui-se que o único prejudicado no caso dos autos foi o próprio APELANTE, no momento em que liberou o valor do empréstimo, e quando devolveu ao APELADO os valores dos descontos;
22 - Feitas tais explanações, aliada à documentação comprobatória anexada,à Contestação, percebe-se que não há que se falar em qualquer ilicitude perpetrada pelo Banco BGN S/A que, imbuído de indiscutível boa-fé contratual.
A) DA NECESSIDADE DA REFORMA DA R. SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
23 - Na r. sentença, o M.M Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Rrecife/PE,além de aplicar equivocadamente os efeitos da revelia, condenou o Banco APELANTE a pagar ao APELADO a título de indenização por dano material o montante de R$ $[geral_informacao_generica], e pelo dano moral, a quantia de R$ 1$[geral_informacao_generica] mais custas e honorários advocatícios na base de 20%, perfazendo o montante de R$ $[geral_informacao_generica];
24 - Entretanto, em se tratando de demanda indenizatória, cumpre analisar a concorrência, in casu, dos elementos necessários à efetivação da responsabilidade civil;
25 - Como se sabe, para que se converta responsabilidade civil em ressarcimento pecuniário concreto, mister se faz comprovar não só o dano efetivo, como também, e sobretudo, a sua causa;
26 - Em outras palavras, cuidando-se de pretensão indenizatória, de responsabilidade objetiva, o juízo de procedência depende visceralmente da comprovação dos danos efetivamente sofridos pelo APELADO e do nexo de causalidade entre conduta dolosa ou culposa do APELANTE e os alegados prejuízos;
27 - No caso em comento, conforme já amplamente demonstrado, não merece guarida a pretensão de condenação do APELANTE ao pagamento de qualquer espécie de indenização, uma vez que inexiste a suposta conduta ilícita imputada à instituição APELANTE;
28 - O APELANTE em momento algum deu ensejo a ação que pudesse causar dano ao APELADO. Pelo contrário, o Banco BGN ao ser procurado pelo APELADO, alegando a ocorrência de fraude, imediatamente, por mera liberalidade, procedeu com a devolução dos valores descontados em seus contra cheques;
29 - Inquestionável, portanto, que o Banco APELANTE, em momento algum, realizou conduta de forma que pudesse acarretar qualquer dano ao APELADO, seja por ação ou omissão;
30 - Uma vez plenamente comprovada a ausência do dever de indenizar por parte do APELANTE, passa o mesmo a …