Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] -- $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já qualificado nos autos do processo em epígrafe, não se conformando com a v. sentença proferida, vem à presença de V. Exa., apresentar
RECURSO DE APELAÇÃO
com base nos arts. 1.009 a 1.014, CPC/15, requerendo, na oportunidade, que a recorrida seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] para os fins de mister.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_estado]/ $[processo_uf].
RAZÕES RECURSAIS
Ref.: Processo nº $[processo_numero_cnj]
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_nome_completo]
Egrégio Tribunal
Ínclitos Julgadores,
A v. sentença de fls., proferida pelo d. Juízo da $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca], merece ser reformada, pelos motivos que o Apelante passa a expor:
1. DA TEMPESTIVIDADE
1.1. O CPC, em seu artigo 1.003, §50, determina que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
1.2. Nos termos do artigo 183 do CPC, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
1.3. Sendo assim, o prazo para interposição da presente Apelação é de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação pessoal do Procurador Municipal, que se deu com a carga realizada em 29/03/2017.
1.4. Dessa forma, retirando-se da contagem os finais de semana e os feriados de 14.04 (sexta-feira santa), 21.04 (Tiradentes) e 01.05 (dia do trabalhador), o prazo finda em 15/05/2017, estando, portanto, tempestivo o presente recurso.
2. SÍNTESE DA DEMANDA
2.1. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, em que se pleiteia o fornecimento mensal de 07(sete) pacotes de fraldas geriátricas tamanho extra G, bem como 12 latas de leite nutren sem lactose, 12 latas de sustagem e 02 tubos de óleo de girassol, mensais, além de insumo da cadeira de banho.
2.2. Às fls. 28/30, o MM. Juízo a quo antecipou a tutela, determinando o fornecimento dos insumos solicitados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
2.3. Ultimados os atos processuais, o MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente a ação, compelindo o Município a fornecer os pedidos constantes na exordial, tornando definitiva a antecipação de tutela deferida.
2.4. Em sentença, esse MM. Juízo confirmou os temos da antecipação de tutela e condenou o Apelante em custas e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
2.5. Sendo assim, diante da discordância, data vênia, quanto aos fundamentos da V. Sentença, não restou alternativa ao Município Apelante senão interpor o presente recurso.
3. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
3.1. Douto(a) Julgador(a), a Constituição Federal de 1988, com precisão, erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
3.2. O presente raciocínio torna-se mais acentuado quando, no art. 198, a Carta Magna preceitua que o Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos.
3.3. Não obstante hodiernamente o SUS consistir de forma mais direta com atribuições atinentes ao Estado e ao Município, a unicidade do sistema impõe a solidariedade das três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde de forma que todos teriam de integrar o pólo passivo da lide.
3.4. Salienta-se, inclusive, que o posicionamento adotado harmoniza-se perfeitamente com a linha de pensamento desenvolvida pelo colendo STF, no julgamento do RE n. 19592/RS, da relatoria do insigne Min. Marco Aurélio que, sobre fornecimento de medicamentos, concluiu pela responsabilidade linear da União, dos Estados e dos Municípios, conforme se dessume do resumo abaixo:
SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios."(RE nº 195192/RS, STF, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 22/02/2000, unânime, DJU de 31/03/2000, p. 60).
(Destaques apostos)
3.5. Com isso, evidentemente que, na medida em que o profissional aprofunda-se no estudo da divisão administrativa de responsabilidades, seus olhos passam a se voltar naturalmente para o ente omisso.
3.6. Por esse motivo, muitos são os julgados acerca da responsabilidade solidária e necessária dos três órgãos estatais, tratando-se, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA QUE NECESSITA DE MEDICAMENTO/ALIMENTO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. imposição de pena DE MULTA. DESCABIMENTO. 1. O ECA estabelece tratamento preferencial a crianças e adolescentes, mostrando-se necessário o pronto fornecimento do medicamento/alimento de que necessita a criança. 2. Consoante orientação pacífica no STJ, o Estado, o Município e a União têm responsabilidade solidária, não havendo razão para excluir nenhum dos entes públicos demandados do pólo passivo. 3. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos. Inteligência do art. 273 do CPC. 4. Não é adequada a imposição de pena pecuniária contra os entes públicos, quando existem outros meios eficazes de tornar efetiva a obrigação de fazer estabelecida na sentença, sem afetar as já combalidas finanças públicas. Recurso provido, em parte. (TJRS. Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento n. 70 053 379 996, Sétima Câmara Cível, 05/04/2013).
(Destaques apostos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O acórdão a quo determinou à União fornecer ao recorrido o medicamento postulado, tendo em vista a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. 3. A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda. 4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 858899/RS Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0031240-4 Relator (a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105). Órgão Julgador: T1 - Primeira Turma. Data do Julgamento: 26/06/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 30/08/2007 p. 219.)
(Destaques apostos)
ECA. DIREITO Á SAÚDE. MEDICAMENTOS E LEITE ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA E MULTA. DESCABIMENTO. 1. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o medicamento de que necessita o infante, cuja família não tem condições de custear. 2. A responsabilidade dos entes públicos é solidária, mas há exigência de atuação integrada da União, dos Estados e Municípios para garantir o direito à saúde de crianças e adolescentes, do qual decorre o direito ao fornecimento de exames e medicamentos. Incidência dos art. 196 da CF e art. 11, § 2º, do ECA. 3. Devem ser observados os critérios determinantes da divisão de competência do SUS para o fornecimento …