Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
O MUNICÍPIO $[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, não se conformando com a v. sentença proferida, vem à presença de V. Exa., apresentar
RECURSO DE APELAÇÃO
com base nos arts. 1.009 a 1.014, CPC/15, requerendo, na oportunidade, que a recorrida seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para os fins de mister.
Tendo em vista que a matéria objeto do presente recurso é de Ordem Pública, requer que o presente recurso seja recebido com duplo efeito, DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES RECURSAIS
Ref.: Processo nº $[processo_numero_cnj]
APELANTE: $[parte_autor_razao_social]
APELADO: $[parte_reu_nome_completo]
Egrégio Tribunal,
Ínclitos Julgadores,
A v. sentença de fls. 102/107, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, merece ser reformada em alguns pontos, pelos motivos que o Apelante passa a expor:
DA TEMPESTIVIDADE
O CPC, em seu artigo 1.003, §50, determina que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Nos termos do artigo 183 do CPC, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Sendo assim, o prazo para interposição da presente Apelação é de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação pessoal do Procurador Municipal, que se deu com a carga realizada em 21/05/2018.
Dessa forma, retirando-se da contagem os finais de semana, bem como a suspensão dos prazos processuais que ocorreu o prazo finda em 02/07/2018, estando, portanto, tempestivo o presente recurso.
DO PREPARO
O Município Apelante deixa de efetuar o preparo do presente recurso, uma vez que de acordo com o Art. 1°-A da Lei 9494/97, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais, são dispensadas de depósito prévio, para interposição de quaisquer recursos.
DO MÉRITO
SÍNTESE DA DEMANDA
Cuida-se de Ação de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada, o qual a autora busca quinquênios sobre seus vencimentos, concessão de licença prêmio, e ajuste do pó de giz supostamente retirado, requerendo a condenação do ente municipal ao pagamento de dano moral e pagamento retroativo ao piso salarial e demais verbas.
O Magistrado prolatou sentença julgando procedente em parte o feito com o seguinte teor:
(...)
1-RETORNO DA AUTORA PARA LECIONAR NO ENSINO FUNDAMENTAL II, ONDE JÁ DEU AULAS, ESTANDO ATUALMENTE NO ENSINO INFANTIL EM DUAS ESCOLAS DISTANTES UMA DA OUTRA E COM PÚBLICO TOTALMENTE DIFERENTES. Analisando com todo critério os argumentos expendidos pela autora no particular, entendo que não lhe assiste razão. Lotação de professores em escolas distintas, distante uma da outra e com público diferente não socorre o pleito da autora porque distante mas na zona urbana e lecionando onde carece de professor. O que se extrai da insurgência da autora é que este juízo atue no controle dos atos da administração não por ilegalidade mas porque não convém a autora. Ora, o servidor está sujeito ao poder discricionário da administração, devendo prestar a população o serviço necessário, com eficiência, responsabilidade e zelo, adequando sua vida ao trabalho e não o inverso. Assim, improcede o pleito autoral no particular
2- PAGAMENTODE RETROATIVO DO PISO SALARIAL O pedido da autora no caso é genérico, não especificando limite temporal do direito que pretende reconhecimento e condenação do município ao pagamento de retroativo, tendo o demandado acostado documentos (fls. 73/78), onde se infere pagamento do piso acima daquele estabelecido na lei federal no ano de 2014, conforme consulta realizada por este juízo na página do MEC.
3- RETROATIVO DE QUINQUÊNIOS, PÓ DE GIZ e REGÊNCIA, RETIRADA DAS FALTAS REFERENTE AS AULAS QUE ULTRAPASSAM A REGFÊNCIA. Também carece de prova o pedido da autora no tocante a retroativo de quinquênios e pó de giz uma vez que os documentos que ela própria requerente acosta aos autos (fls. 29) dá conta do recebimento de pó de giz, Quanto aos quinquênios, não restou provado os períodos de aquisição para se aferir o direito alegado, a exemplo de quantos quinquênios teria direito a autora em determinada época. Quanto a retirada de faltas, nada foi esclarecido pela autora em seu pedido ao final da exordial. Provas também não foram acostadas.
4- DO DANO MORAL: Também nenhuma razão assiste a autora em seu pleito de dano moral por supostamente ter o Prefeito da época, Etore Labanca, em entrevista ao sítio do Jornal Folha de Pernambuco, chamando os professores de "vagabundos". A mim me parece equivocada a autora quando vem cobrar do município de São Lourenço da Mata, ou seja, cobrar dos contribuintes, indenização por dano moral causado pelo chefe do executivo municipal que supostamente desferiu impropérios verbais contra determinada classe de servidores. Se assim agiu o mandatário, a ele, pessoa física, deve ser …