Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir EndereçoNome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, atuando em causa própria, inconformados com a veneranda sentença de fls. retro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor tempestivamente recurso de
APELAÇÃO
consoante razões de fato e de direito inclusas.
Requer-se o reconhecimento do recurso ora interposto e, com ou sem manifestação do Recorrido, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO.
Em tempo, destaca que fora realizado o respectivo preparo, conforme aponta guia de custas recursais que segue em anexo.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelantes: Nome Completo e Nome Completo
Apelado: Razão Social
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
I – DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO
O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
Mediante tais considerações, verifica-se que os causídicos da parte autora foram intimados da sentença vergastada no dia 25 de outubro de 2018, de modo que a contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, tendo em vista os feriados tidos nesse interregno, o prazo encerrará em 20 de novembro de 2018.
Mediante tais considerações, verifica-se que o presente recurso apelatório encontra-se tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido e, no mérito, provido.
II – DA LEGITIMIDADE DOS APELANTES
Conforme se verificará adiante, o presente recurso Apelatório tem por intuito a reforma da sentença tão somente na parte atinente à fixação de honorários sucumbenciais, nessa linha de intelecção, infere-se que os Apelantes possuem legitimidade e interesse recursal.
Nesse sentido, vejamos o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Apelação cível. Ação de investigação e reconhecimento de paternidade. I - Legitimidade do advogado para recorrer contra sentença visando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e integram o seu patrimônio, possuindo, portanto, o ora apelante, legitimidade e interesse recursal para irresignar-se da sentença na parte atinente à fixação dos honorários de sucumbência, não merecendo, contudo, conhecimento as demais teses suscitadas. II - Honorários advocatícios sucumbenciais. Parte vencida beneficiária da gratuidade judiciária. Condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Possibilidade. A litigância sob o pálio da gratuidade judiciária não impede a condenação da parte vencida no ônus sucumbencial, restando apenas suspensa a exigibilidade da obrigação nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III - Arbitramento de honorários sucumbenciais. Fixação com base no valor da causa. Valor ínfimo. Impossibilidade. Apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC). Não é cabível, na espécie, a aplicação pura do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que, considerando o valor da causa, os honorários advocatícios sucumbenciais seriam ínfimos, o que feriria a dignidade da remuneração do causídico vencedor. Assim, em observância ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desempenhado e o tempo exigido para a prestação dos serviços, mister o arbitramento da verba honorária em R$ 2.000,00. Apelação cível conhecida em parte e, nesta parte, provida. (Grifamos)
(Apelação 5514286-20.2017.8.09.0129, Relator: Carlos Alberto França, Julgado em: 11/10/2018, Publicado em: 11/10/2018).
Apelação Cível. Ação de Despejo por falta de pagamento c/c pedido liminar de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença. Legitimidade recursal e interesse do advogado para manejar apelação cível em face da sentença homologatória de acordo Inconteste. Impossibilidade de alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida na ação de conhecimento. Direito autônomo do advogado. I - A verba honorária sucumbencial constitui direito autônomo do advogado e integra o seu patrimônio, sendo inconteste a legitimidade e interesse recursal do causídico para manejar apelação em face da sentença homologatória do acordo que alcançou a verba advocatícia de sucumbência que lhe pertence. II - In casu, não tendo o advogado recorrente transacionado acerca dos honorários sucumbências arbitrados em seu favor na sentença que julgou a fase de conhecimento, e encontrando-se devidamente constituído o crédito executivo judicial, permanece intacto o crédito do advogado, podendo, inclusive, postular o cumprimento da sentença nos próprios autos, tendo em vista que o acordo entabulado pelas partes não alcança o referido crédito. Apelo conhecido e provido. (Grifamos)
(Apelação 0231691-30.2004.8.09.0051, Relator: Carlos Alberto França, Julgado em: 19/09/2018, Publicado em: 19/09/2018).
Assim, corroborando o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, resta inequívoca a legitimidade dos Apelantes em interporem o presente recurso, consubstanciada na idéia de que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e integra seu patrimônio.
III - BREVE RESUMO DOS FATOS
Trata-se de Ação Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração no Cargo Público c/c Percepção de Salários c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, proposta por Informação Omitida e outros em desfavor do Município de Informação Omitida, requerendo a declaração de nulidade total de todos os termos do Decreto Municipal nº Informação Omitida, a determinação da reintegração aos cargos em que os autores foram nomeados, elencados nas nomeações nº 003/2016 e 004/2016, referente ao Decreto nº 261/2016, restaurando-se todos os direitos inerentes ao respectivos cargos, com efeitos ex tunc, ou seja, desde a data das nomeações e posses, inclusive o efetivo pagamento de todos os vencimentos e seus consectários, a partir da edição do ato combatido, inclusos seu efeito retroativo, bem assim o definitivo trancamento de eventual processo administrativo levado a cabo com o intento de verificar a legalidade do concurso público nº 001/2015.
Narraram os Autores que no ano de 2015 o Município de Informação Omitida realizou concurso para provimento de vários cargos públicos e desde a homologação do mesmo, passou a nomear os candidatos aprovados, no entanto, antes de ser empossado no cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, o atual Alcaide manejou Mandado de Segurança, visando a suspensão das posses e treinamentos dos Aprovados no Concurso nº 001/2015.
Asseveraram que, malgrado tenha sido indeferido o pedido liminar, o Gestor Público promoveu a edição do Decreto Municipal nº Informação Omitida, suspendendo as nomeações nº 003/2016 e 004/2016, homologadas pelo Decreto nº 261-J/2016, dando azo à suspensão de 78 (setenta e oito) candidatos nomeados, empossados e em pleno exercício das atribuições dos cargos segundo os quais galgaram êxito no certame público nº 001/2015.
Relataram que o Concurso nº 001/2015, fora realizado de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer irregularidade nas etapas implementadas no certame, bem assim, que a classificação dos candidatos fora do número de vagas disponibilizadas, não havendo razões para a sua invalidação.
Asseveraram que, com a edição do Decreto Municipal nº Informação Omitida, tiveram violados seus direitos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, vez que no dia 15/01/2017, foram surpreendidos com a informação de que não poderiam mais frequentar os respectivos ambientes de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Informação Omitida, bem assim que inexistia motivação válida para a expedição do ato normativo combatido e ainda que inexistia violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que foram nomeados e empossados candidatos devidamente aprovados no Concurso e que até mesmo a nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva fora realizada dentro da legalidade.
Destacaram que inexiste justa causa para a abertura de Processo Administrativo tendente à verificação de licitude do Concurso, uma vez que não havia indícios de ilegalidade na realização do mesmo.
Ao final, pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela, de modo a determinar a Imediata suspensão do Decreto Municipal nº Informação Omitida, bem como a reintegração dos Autores aos cargos em que foram nomeados, restaurando todos os direitos a eles inerentes, com efeitos ex tunc à data da nomeação e posse desde a data das nomeações e posses, inclusive o efetivo pagamento dos vencimentos e seus consectários, a partir da edição do ato combatido e ainda que a Administração Pública Municipal se abstivesse de promover a abertura de processo administrativo para a verificação das questões já tratadas no bojo do procedimento administrativo nº Informação Omitida, bem assim, a fixação de astreintes em desfavor do Apelado, caso houvesse descumprimento da ordem judicial que será expedida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários e que ao final fosse proferida sentença tornando definitivos os pleitos requeridos em sede de tutela de urgência.
Carrearam aos autos os documentos de fls. 43/1.675.
Às folhas 1.676 fora proferida decisão determinando que se procedesse a notificação do Réu, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, oferecer manifestação por escrito, acerca da liminar outrora requerida.
Por conseguinte, às fls. 1.678 os autores requestaram pela intimação do Parquet, a fim de que apresentasse informações acerca do Procedimento Administrativo, em tramitação, do qual buscava-se apurar fatos relacionados à lide.
Acostaram os documentos de fls. 1.679/1.683.
Devidamente notificado (fls. 1.685), o Apelado apresentou Justificação Prévia (fls. 1.684/1.685), alegando a ausência de fumus boni iuris, requisito indispensável para o deferimento da liminar requestada.
Carreou aos autos os documentos de fls. 1.709/1.773.
Às fls. 1.774/1.787, a r. Magistrada proferiu decisão dando deferimento parcial à liminar, determinando a suspensão dos efeitos do Decreto nº Informação Omitida e dos Decretos consectários no mesmo sentido, bem como que o Apelado reintegrasse, em 5 (cinco) dias, os servidores descritos nas nomeações de nº 003/2016 e 004/2016, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, e ainda que se …