Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - ESTADO DE $[processo_estado]
Requerente: $[parte_reu_razao_social]
Requerido: $[parte_autor_nome_completo]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo-crime número que lhe move a justiça pública, por seu advogado que a esta subscreve, não se conformando com a sentença que o condenou como inclusa nas penas do artigo 171, caput, c.c o artigo 71, ambos do código penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fundamento no art. 593, I do Código Penal.
Requer seja recebida e processada a presente apelação e encaminhada, com inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_razao_social]
Processo número: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA
DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA
Em que pese o indiscutível saber jurídico Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra a Apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
BREVE RELATO DOS FATOS
$[geral_informacao_generica], ora apelante, viu-se processada pelo crime prescrito artigo 171 caput, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, em decorrência da suposta emissão de duplicatas falsas.
Segundo constou na denúncia, os fatos ocorreram em suposta continuidade delitiva entre os meses de agosto e outubro de 2011, no estabelecimento comercial localizado na $[geral_informacao_generica], local onde persistiu a instalação da Companhia Nacional de Estamparia, até o ano de 2011.
Segundou consta na peça que deu início a persecução penal em fase judicial, o senhor $[geral_informacao_generica], na qualidade de representante legal da $[geral_informacao_generica], supostamente obteve vantagem ilícita de aproximadamente R$ $[geral_informacao_generica], referentes a cessão de crédito de duplicatas, em desfavor da empresa $[geral_informacao_generica], representada na pessoa de seu representante legal, $[geral_informacao_generica].
Segundo supostamente apurou-se, a empresa emitiu em continuidade delitiva vinte e nove duplicatas, tendo como sacados as empresas $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], e $[geral_informacao_generica].
Após a cobrança dos títulos, a empresa que se julga “vítima”, afirmou que recebeu diversas notificações informado que os títulos em questão não possuíam lastro, e que tais operações não ocorreram.
No curso do processo, deu-se início à Inquérito Policial 116/12 que seguiu apartado ao autos. Foram ouvidas e interrogadas testemunhas e envolvidos .
Durante a instrução, foram ouvidas a representante da vítima (fls 313/317), duas testemunhas arroladas pela defesa (318/324) e o réu foi interrogado (fls 325/332).
Após regular curso do processo, o Réu $[geral_informacao_generica], fora condenado à01 ano e 08 meses de reclusão e 16- dias multa, por infração no artigo 171 do Código Penal, caput, c.c. o artigo 71 do Código Penal, no regime aberto,substituindo as penas privativas de liberdades por restritivas de direito, no que consiste em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada a entidade no juízo das execuções, e por uma de multa, fixado em 10 dias- multa no mínimo legal.
Inconformado com a sentença, o apelante interpõe o presente recurso de apelação.
DO DIREITO
A) DO CRIME DE ESTELIONATO
Como notoriamente sabido, o tipo incriminador que prevê o crime de estelionato, está prescrito no artigo 171 do Código Penal, que assim dispõe:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Na análise do transcrito tipo penal, é possível extrair alguns elementos que devem comungar para que ocorra a tipicidade. Sob tais elementos, bem destaca Magalhaẽs Noronha:
Várias e imprevisíveis são as formas que o estelionato pode assumir, mas todas têm de apresentar elementos comuns, sob pena de não se caracterizar o crime, podendo, então, surgir outro delito. Se quisermos decompô-lo em seus elementos, de maneira ampla, e abstraídos o sujeito ativo, o passivo e o dolo que aparecem em todo crime, podemos dizer que são característicos: a) a consecução da vantagem ilícita; b) o emprego de meio fraudulento; c) o erro causado ou mantido por esse meio; d) o nexo de causalidade entre o erro e a prestação da vantagem; e ) a lesão patrimonial. Se preferirmos sintetizar, podemos circunscrever o crime a: meio fraudulento; erro causado ou mantido; vantagem indevida; lesão ao patrimônio. Resume-se assim o crime ao polinômio: meio fraudulento + erro+vantagem ilícita+ lesão patrimonial = estelionato. (NORONHA, 2001, p.369)
(destaquei)
Como se observa na lição de Magalhães Noronha, o crime de estelionato se resume a ocorrência do que chama de “poliônimo”.
Em que pese norteadora lição, há que se observar que no presente caso, a conduta praticada por $[geral_informacao_generica], não comunga com a presença de tais requisitos ensejadores da tipicidade penal, implicando-se para a completa atipicidade da conduta, se não vejamos:
B) DA AUSENCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA
B1) DO MEIO NÃO FRAUDELENTO
Como já dantes destacado, para que haja a consumação do crime positivado no artigo 171 do Código Penal, é elementar o manejo de meio fraudulento.
No caso em tela, a sentença ora apelada considerou que o senhor $[geral_informacao_generica], na qualidade de representante legal da empresa $[geral_informacao_generica], emitiu duplicatas simulas em desfavor das empresas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. Considerando-se, pois, que as duplicatas emitidas seriam o meio fraudulento que teria acarretado a pratica do crime de estelionato.
Todavia, estas acusações que deram supedâneo à condenação do Réu/Apelante, não foram provadas na instância superada,
O meio fraudulento, é um dos elementos integrantes do núcleo do tipo do crime do artigo 171 do Código Penal, que segundo lição de Cleber Masson, constitui: “qualquer atitude ou comportamento que provoque ou mantenha alguém em erro, do qual advirão a vantagem ilícita e o dano patrimonial.” (MASSON, 2015, p.2294-2295)
O indigitado artigo do Código Penal, elenca dois exemplos de meios fraudulentos que podem dar ensejo à tipicidade penal. São eles, artifício, que é a “ fraude material – o agente utiliza algum instrumento ou objeto para enganar a vítima”, ou o “Ardil, que “ é a fraude moral, representada pela conversa enganosa.”(MASSON, 2015, p.2295)
Nessa esteira, teriam sido as duplicatas, o artificio que induziu a vítima “$[geral_informacao_generica]” em erro.
Todavia, tal alegação improcede.
No presente caso, em momento algum houve manejo de qualquer meio fraudulento que pudesse induzir a “vítima” “$[geral_informacao_generica]” em erro. Muito pelo contrário, o que houve apenas, fora o insucesso em empreitada financeira ocasionado por uso de duplicadas não pagas por advento de intempéries financeiros.
O uso de duplicatas vencidas, não pode ser tido como emprego de meio fraudulento, hábil ao ensejo do crime de estelionato.
Todas as duplicadas emitidas por $[geral_informacao_generica], foram assim feitas dentro dos limites legais.
Sobre tal título de crédito, explica Fábio Ulhoa:
A duplicata mercantil é um titulo causal, no sentido de que a sua emissão somente se pode dar para a documentação de crédito nascido de compra e venda mercantil.
[…] o comerciante, ao realizar qualquer venda de mercadorias, deve extrair a fatura ou a nota fiscal-fatura. Nos dois casos, ele elabora documento escrito e numerado, em que discrimina as mercadorias vendias, informando quantidade, preço unitário e total. A duplicata será emitida com base nesse instrumento.
[…] O aceite da duplicata é obrigatório porque, se não há motivos para a recusa das mercadorias enviadas pelo sacador, o sacado se encontra vinculado ao pagamento do título, mesmo que não o assine. (ULHOA, 2011, p. 479-483)
A duplicata, portanto, é um título de crédito causal que representa o valor econômico da operação financeira faturada, servindo como “moeda” nas transações econômicas fazendo as vezes do valor da operação faturada.
No presente caso, o senhor $[geral_informacao_generica], após realização de contratação com as empresas acima transcritas, faturou o pedido destas e emitiu a duplicata em desfavor daquelas, com o fito de circular o crédito e manter a empresa em funcionamento.
Tudo corria bem e não havia nenhum intempérie que pudesse macular a relação comercial entre sacador e sacado.
Todavia, em 2011, a empresa passou por uma grave crise financeira, que culminou em seu encerramento, vez que sua maior colaboradora, “$[geral_informacao_generica]”, rescindiram a parceria.
Como tal parceria correspondia à aproximadamente 60% do faturamento da empresa, todos os pedidos recebidos anteriormente e que deram ensejo ao saque da duplicatas, ficaram comprometidos.
Em não sendo cumpridos os pedidos, as duplicadas, que são títulos causais por natureza, ficaram comprometidas.
Uma vez vencidas as duplicatas, a empresa portadora “$[geral_informacao_generica]”, às cobrou e recebeu diversas notificações negativas de pagamento, vez que as empresas não as reconheceram
Todavia, o fato de nãos as terem reconhecido, não implica em manejo de meio fraudulento, apenas de distrato comercial.
Tal fato, resta amplamente comprovado nos autos, ainda que o parquet Estual e a sentença apontem para sentido diverso.
No ofício encardo à fl. 17 emitido por $[geral_informacao_generica], a digna empresa destacou “[…] os títulos abaixo mencionados, descontado por $[geral_informacao_generica], não tem origem, na medida em que o negócio jurídico à que pretensamente se vincula não realizou, por total descumprimento de parte da empresa ora mencionada, desta forma, não deverão ser realizados nenhum ato de cobrança […].
De igual sorte, no ofício emitido pela empresa $[geral_informacao_generica], encartado à fl. 19., a empresa destacou que a empresa ré ($[geral_informacao_generica]), era “parceira comercial”.
Por sua vez, no ofício encartado às fls. 22 e seguintes, destacou a empresa $[geral_informacao_generica]: “ A Notificante, em razão do longo relacionamento comercial que matinha com a $[geral_informacao_generica], recebeu de bom grado a proposta desta para prestação de serviços de Estamparia.”
Não obstante, no Depoimento -fl. 138 – $[geral_informacao_generica] e de $[geral_informacao_generica], informou que em meados de 2011, adquiriu da $[geral_informacao_generica], 30.000,00 metros de tecido 100% algodão, de 2,50 metros de largura, os quais a $[geral_informacao_generica] emitiu duplicatas, mas não cumpriu a entrega dos serviços.
Ainda, quando do depoimento $[geral_informacao_generica], representante da $[geral_informacao_generica]. Afirmou-se perante a autoridade policial, que a pessoa de $[geral_informacao_generica], “prestou serviços a sua empresa acerca de dois anos atrás, onde realiza serviços de finalização dos tecidos, pois $[geral_informacao_generica] possuía uma tintura e estamparia denomina $[geral_informacao_generica]; que enquanto prestou serviços à sua empresa nunca teve nada que o desabonasse, pois sempre cumpriu o que era acordado pelas partes. Que recebeu a cobrança da duplicata, mas que não tinha tido negócio com a empresa.
Todas elas demonstram que mantinham relação comercial com a empresa representada por $[geral_informacao_generica], mas, mesmo assim, defendeu-se no nos autos monocráticos, que tais duplicatas vencidas eram, em verdade, simuladas e que as empresas não tinham qualquer relação financeira.
Ora, como podem ser defensável que as empresas sacadas não tinham relação com a sacadora, se elas mesmas informaram que eram parceiras comerciais da empresa averiguada na figura do sócio, e a sentença dispor em modo diverso?
Portanto, resta claro que o ocorrido não passa de uma relação cível imaculada por adversidade, não constituindo crime de estelionato pela falta do elemento do núcleo do tipo, qual seja o uso de meio fraudulento.
Em sentido análogo, se manifestaram os tribunais confederados:
1)APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ARTIFÍCIO FRAUDULENTO, VANTAGEM INDEVIDA E PREJUÍZO ALHEIO - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Restando demonstrado que os réus não obtiveram para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo terceiros em erro mediante meio fraudulento, correta a absolvição pelo delito de estelionato. II - Recurso não provido.
(TJ-MG , Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 10/04/2013, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL)
2)Estelionato – Disposição de coisa alheia como própria – Réu que se apropria de bicicleta emprestada – Ausência de prova de que tenha agido com vontade premeditada e dirigida a causar prejuízo para a vítima mediante utilização de artifício fraudulento - Venda para terceiros mal comprovada – Absolvição decretada – Recurso provido.
(TJ-SP - APL: 00067297320138260297 SP 0006729-73.2013.8.26.0297, Relator: Alexandre Almeida, Data de Julgamento: 12/08/2015, 4ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 18/08/2015)
3)PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO QUALIFICADO. ART. 171, § 3O, DO CP. SUPOSTA FRAUDE EM PROCESSO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO. SERVIDOR PÚBLICO DA UFES QUE OBTÉM NOTA MÁXIMA EM PROVA OBJETIVA DE CONCURSO VESTIBULAR. CONDENAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELOS MESMOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DE MEIO FRAUDULENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA E DA PRESUÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VI, DO CPP. - A prova indiciária deve ser avaliada cum granus salis, ou seja, em cotejo com o contexto fático que se demonstre efetivamente provado nos autos para, então, conduzir a uma ilação bastante razoável e convincente das outras circunstâncias que delas se pretende inferir para autorizar o decreto condenatório. Outrossim, a prova indiciária somente é bastante à incriminação do réu quando formadora de uma cadeia concordante de indícios sérios e graves, unidos por um liame de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao acusado. - É imprescindível, para sustentar uma condenação criminal por estelionato qualificado, a comprovação inequívoca de que o acusado utilizou-se de meio ou artifício fraudulento, induzindo a erro a direção do processo seletivo, para lograr obter a sua aprovação. - Como ao Réu foi imputada, $[geral_informacao_generica]amente, a conduta de obter ilicitamente o gabarito das questões das provas objetivas, urge verificar nos autos indícios mínimos de que teria ocorrido algum tipo de violação, seja do espaço físico onde se guardavam as provas, seja do lacre ou do gabarito oficial, …