Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA IMPROBIDADE 2. ÔNUS DE PROVA DA FALTA GRAVE ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE AO EMPREGADOR 3. VERBAS RESCISÓRIAS DA DISPENSA IMOTIVADA E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT 4. HORAS EXTRAS HABITUAIS E REFLEXOS ANTE A INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO "BRITÂNICOS" 5. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA E PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DO PERÍODO SUPRIMIDO 6. DANO MORAL IN RE IPSA PELA IMPUTAÇÃO PÚBLICA E INFUNDADA DE IMPROBIDADE
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento procuratório anexo, com endereço profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação que move em face de $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificada, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
na forma autorizada por este r. Juízo e com fundamento no art. 850 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DAS RAZÕES FINAIS
Encerrada a instrução processual, foi facultada às partes a apresentação de razões finais na forma escrita, em substituição às razões orais previstas no art. 850 da CLT.
A substituição das razões finais orais por memoriais escritos, deferida por este d. Juízo, presta-se à exposição minuciosa das teses fáticas e jurídicas debatidas nos autos.
Intimada a parte Reclamante em $[geral_data_generica], apresenta-se a presente manifestação dentro do prazo assinalado, restando inequívoca a sua tempestividade.
Preenchidos os pressupostos de cabimento e tempestividade, requer-se o regular recebimento das presentes razões finais, com o exame das matérias a seguir deduzidas.
II. DA SÍNTESE FÁTICO-PROCESSUAL
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em $[geral_data_generica], para exercer a função de operador de empilhadeira em seu centro de distribuição.
Ao longo de todo o pacto laboral, desempenhou suas atividades de forma diligente, sem qualquer registro de advertência ou suspensão em seu prontuário funcional.
Em $[geral_data_generica], contudo, foi surpreendido com a dispensa por justa causa, sob a imputação de ato de improbidade, capitulado no art. 482, alínea "a", da CLT.
A acusação patronal fundou-se, exclusivamente, em suposta divergência apurada em inventário interno e em relato anônimo, atribuindo ao Reclamante a subtração de mercadorias do estoque.
Não houve, todavia, lavratura de boletim de ocorrência, prisão em flagrante, sindicância com contraditório ou qualquer prova direta do alegado desvio.
A comunicação da dispensa, ademais, ocorreu de forma vexatória, com a retirada do Reclamante das dependências da empresa à vista de seus colegas de trabalho.
Na petição inicial, postulou-se a reversão da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, das horas extras habituais e reflexos, do intervalo intrajornada suprimido e de indenização por danos morais.
Em contestação, a Reclamada sustentou a validade da justa causa, negou a prestação de horas extras e impugnou os demais pleitos.
Produzida a prova documental e oral, e encerrada a instrução processual, cumpre demonstrar que o conjunto probatório milita em favor das pretensões obreiras, conforme quadro-síntese a seguir:
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ALEGAÇÃO DA INICIAL |
DEFESA DA RECLAMADA |
PROVAS DOS AUTOS |
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Justa causa por improbidade (subtração de mercadorias) sem prova. |
Mera divergência de inventário; exercício do poder diretivo. |
Prontuário sem punições; ausência de B.O. e de flagrante. |
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Jornada extraordinária habitual não paga. |
Nega labor extraordinário; jornada contratual cumprida. |
Cartões de ponto uniformes ("britânicos"); Súmula 338 do TST. |
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Supressão parcial do intervalo intrajornada. |
Alega concessão integral de uma hora. |
Prova oral; registros de acesso ao refeitório. |
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Dispensa vexatória e acusação pública. |
Nega excesso; conduta dentro do poder diretivo. |
Prova testemunhal da retirada à vista dos colegas. |
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Verbas rescisórias e multa do FGTS. |
Improcedência em razão da justa causa. |
TRCT e extrato analítico do FGTS. |
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Dano moral pela imputação de improbidade. |
Inexistência de dano; ausência de dolo patronal. |
Tema 62 do TST (IRR); dano in re ipsa. |
III. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA — AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ATO DE IMPROBIDADE
A justa causa constitui a mais grave penalidade do Direito do Trabalho, pois rompe o vínculo sem o pagamento das verbas próprias da dispensa imotivada.
Por essa razão, sua configuração exige prova robusta, cabal e inequívoca da falta grave, não bastando meros indícios ou suspeitas.
O ônus dessa prova é inteiramente do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias postuladas pelo Reclamante, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, e CPC, art. 373, inciso II do CPC.
Art. 818. O ônus da prova incumbe: (...)
II - ao reclamado, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante.
Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Milita, ainda, em favor do Reclamante a presunção decorrente do princípio da continuidade da relação de emprego, consagrado na Súmula nº 212 do TST.
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Observação: (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). Entendimento reafirmado no IRR nº 278.
IRR-278 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. (RRAg-0000062-67.2023.5.09.0322, Tribunal Pleno, publicado em 03.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)
No caso concreto, a Reclamada não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a apresentar planilha de inventário e relato anônimo, imprestáveis à comprovação do animus furandi.
Não há nos autos flagrante, imagens, confissão ou testemunho presencial que atribuam ao Reclamante a autoria da subtração de bens.
A aplicação da penalidade máxima, …