Direito Civil

Modelo Agravo nos Autos | Incidente Uniformização Jurisprudência | Adv.Evaristo

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo interposto contra decisão que não admitiu incidente de uniformização de jurisprudência, visando a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A agravante argumenta divergência na interpretação da legislação sobre tempo de contribuição rural e urbana, requerendo reexame da admissibilidade do incidente.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA $[processo_vara] TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESOPECIAIS FEDERIAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[geral_informacao_generica]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado constituído, interpor

AGRAVO NO PRÓPRIOS AUTOS

em face da  decisão que não admitiu seguimento do Incidente Uniformização, com fulcro no artigo 14 da Resolução CNF  586/2019.

 

 

Nestes termos, requer o recebimento do presente, por cabível e tempestivo, para que seja reconsiderada a decisão, ou,  caso seja mantida, que sejam  então os  encaminhados os autos à Turma Nacional Uniformização.

 

Nestes termos, 

Pede deferimento.

 

 

       $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

 

 

 

AGRAVO 

 

Processo nº : $[processo_numero_cnj]

Origem: 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO $[geral_informacao_generica]

 

Recorrente : $[parte_autor_nome_completo]

Recorrido: $[parte_reu_razao_social]

 

 

EGRÉGIA TURMA NACIONAL

DE UNIFORMIZAÇÃO

 

Após o julgamento de improcedência em 1º Grau, a Agravante interpôs recurso inominado para a 2ª Turma Recursão do Estado do $[processo_estado], mesmo assim foi negado provimento ao presente recurso.

 

Da decisão da 2ª Turma Recursal do $[processo_estado] que negou provimento ao recurso inominado, este interpôs então o Incidente Nacional de Uniformização de jurisprudência, para que se uniformizasse a jurisprudência quanto à possibilidade de demonstra que a Agravante comprovou sua qualidade de segurada e urbana nos últimos 15 anos anterior ao requerimento administrativo, conforme a documentação que está careado aos presentes autos, sendo inadmitido o seguimento pelo Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal do $[processo_estado], em análise de admissibilidade preliminar sob a alegação de que “Em verdade, a jurisprudência trazida aos autos pela parte autora diz respeito a questões de fato, uma vez que retoma os fundamentos do Acórdão impugnado, para adentrar na valoração da documentação que instruiu o processo”.

 

Assim, desta decisão negatória ao seguimento do recurso a Agravante interpõe o presente Agravo, postulando que seja admitido, eis que o pedido de uniformização de jurisprudência versa justamente sobre o critério jurídico de interpretação da lei vem demonstra que a Recorrente tem tempo de carência de segurada especial suficiente para ser concedida sua aposentadoria por idade hibrida  , conforme está demonstrado nos autos e nos documentos, e bem como no depoimento da Agravante e de sua testemunha, (onde a 2ª Turma Recursal do Ceará e o juiz a quo reconheceram apenas 12(doze) anos, sete meses e dois dias, de segurada especial como agricultora  no regime de economia familiar e urbana, em desacordo com a interpretação dada pela TNU e pelo TRF5) e encaminhado para julgamento do mérito, a ser realizado pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.

 

DOS FUNDAMENTOS DE AGRAVO

 

A Agravante interpôs o incidente de uniformização de jurisprudência porque a decisão proferida pela Turma Recursal, ao negar provimento ao recurso inominado interposto pela Autora, manteve o entendimento do Magistrado a quo, dispondo que “que a Recorrente não provou as 180 contribuições anterior ao requerimento administrativo, tendo sido reconhecido apenas 12 anos de atividade especial como agricultora no regime de economia familiar cumulada  com urbana”.

 

Como decisão paradigma a Agravante apresentou acórdãos proferidos pela TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO PROCESSO N.º $[geral_informacao_generica], e pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO NO PROCESSO N.º $[geral_informacao_generica], nos quais foi decidido que a Agravante tem tempo suficiente para a concessão de sua aposentadoria por idade rural, levando em consideração que a Agravante não precisa provar todo o período de atividade rural.

 

Note-se que existe identidade de matéria e divergência de decisões entre o acórdão da 2ª Turma Recursal do $[processo_estado] e as decisões paradigmas apresentadas, pois  a Autora demonstra que tem tempo de atividade campesina que somada a urbana  são suficientes para a concessão de sua aposentadoria por idade hibrida.

 

Dessa forma, a r. decisão negou a possibilidade de que não existia tempo de atividade especial de agricultora no regime de economia familiar e urbano suficientes para conceder a aposentadoria por idade hibrida.

 

E o Acórdão da 2ª Turma Recursal do $[processo_estado] manteve integralmente a sentença.

 

Restou, portanto, demonstrada a divergência de entendimento em casos idênticos, o que enseja o incidente nacional de uniformização de jurisprudência.

 

E veja-se que na decisão de inadmissibilidade o Exmo. Presidente da 2ª Turma Recursal do $[processo_estado] alega que não logrou demonstrar o dissídio ao colacionar entendimento jurisprudencial que se contraponha ao acórdão desta Turma Recursal, pois no presente caso foi negado provimento ao recurso inominado porque não restou comprovado as 180 meses atividade especial de campesino exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade da Agravante, fato que somente ratifica a necessidade conhecimento do pedido de uniformização, pois, caso se uniformize a jurisprudência no sentido das decisões paradigmas, poderá haver comprovação que o período de 12 anos de atividade rural da Recorrente são suficiente para conceder seu beneficio pleiteado.

 

Perceba-se a íntegra da referida decisão (evento 31), com grifos nossos: 

 

DECISÃO 

Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência, formulado pela parte autora contra acórdão desta Turma Recursal do $[processo_estado], que negou provimento a seu recurso interposto em face de sentença que julgara improcedente o pedido inicial.

A Recorrente interpôs o pedido sob o fundamento de que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência dominante de outras Turmas Recursais e/ou da Turma Nacional de Uniformização – TNU e/ou do Superior Tribunal de Justiça, tendo para tanto transcrito algumas decisões. 

Em verdade, a jurisprudência trazida aos autos pela parte autora diz respeito a questões de fato, uma vez que retoma os fundamentos do Acórdão impugnado, para adentrar na valoração da documentação que instruiu o processo. Portanto, não restou caracterizado o incidente, tendo o recurso muito mais o cunho de reexame de provas, o que não é permitido, conforme já decidido pela TNU:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA QUALIDADE DE SEGURIDO SOCIAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DA TNU. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.

A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do recurso. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002895-30.2014.4.01.3701, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DJ: 12.09.2018) 

Ademais, a Turma Nacional editou a Súmula nº. 42, verbis: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.

Ressalte-se que o acórdão ora atacado foi claro quanto à impossibilidade de concessão do benefício pleiteado, numa análise de todo o conjunto probatório acostado aos autos, senão vejamos: 

“É cediço que a aposentadoria híbrida, incluída no art. 48 da Lei n° 8.213/91 pela Lei n.º 11.718/2008, possibilita ao trabalhador a junção do tempo de exercício profissional urbano e rurícola para efeitos de carência. Em contrapartida, o requisito etário foi equiparado ao exigido nos casos de aposentadoria urbana, qual seja: 65 anos de idade para homens e 60 anos para mulheres.

In casu¸ …

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