Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_nome_completo], devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, atualmente presa na $[geral_informacao_generica], reeducando em regime fechado, vem, respeitosamente,à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal, interpor
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
Em face da respeitável decisão proferida em fls. $[geral_informacao_generica], pelos motivos a serem delineados. Requer o agravante que seja recebido e processado o presente agravo, já com as inclusas razões, para que possa Vossa Excelência retratar-se, caso entenda. Na eventualidade da manutenção de seu "decisum", após a oitiva do ilustre representante do Ministério Público, requer que seja encaminhado o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do $[processo_estado].
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
AGRAVANTE: $[parte_reu_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_autor_nome_completo]
EXECUÇÃO PENAL Nº:$[processo_numero_cnj]
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria,
Em que pese o ilibado saber jurídico do MM. juízo a quo, a respeitável decisão de fls. X,a qual denegou a progressão de regime a ré, não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. QUESTÕES PRELIMINARES
I.I. DA TEMPESTIVIDADE
Insta mencionar que a r. decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em $[geral_data_generica] (vide fls. $[geral_informacao_generica]), de modo que o prazo estabelecido para interposição de agravo de execução é de 05 (cinco) dias úteis, consoante súmula 700 do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, inquestionável éa tempestividade do presente recurso, comprovada a partir da data da assinatura eletrônica deste ato.
I.II. DO CABIMENTO
Inicialmente, importa mencionar que o Agravo em execução é o único recurso cabível em sede de execução penal. O art. 197 da Lei 7.210/1984, de forma lacônica, determina que “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
Depreende-se, portanto, que o agravo é recurso utilizável para impugnar todas as decisões proferidas em sede de execução. No caso em tela, verifica-se que houve a r. decisão proferida em fls. $[geral_informacao_generica], de modo que extrai-se do conteudo o seguinte trecho:
Ora, evidente que, na fase de execução, em razão de haver insatisfação frente a qualquer decisão proferida pelo juízo, o meio a se combater tal dispositivo é o agravo. Assim, ao estarmos inseridos na fase da execução penal, incorre a utilização do recurso cabível.
Neste sentido é a opinião de Paulo Fernando dos Santos, que afirma que “o agravo de execução é o recurso hoje adequado e único para as decisões proferidas em sede de execução, nos termos do que preceitua o art. 197.”3
A Lei 7.210/1986 “procurou, através de seu art. 197, unificar o sistema recursal na execução penal, criando um recurso único que desafiaria toda e qualquer decisão proferida no curso da execução, em incidente previsto ou mencionado pela aludida lei.
Portanto, resta claro o cabimento do presente agravo em execuçãoa fim de combater a r. decisão proferida em fase de execução.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS
Em apertada síntese, trata o presente de Ação Penal movida contra a Agravante pela suposta prática de conduta criminosa contida nos artigos $[geral_informacao_generica].
Diante disto, até o presente momento, a Agravante segue cumprindo sua reprimenda na Penitenciária $[geral_informacao_generica] em Regime fechado.
Contudo, a combativa defesa da Agravante requereu a remição de parte do tempo de execução de sua pena, vide fls. $[geral_informacao_generica] e seguintes, tendo em conta o total $[geral_informacao_generica] dias de frequência escolar, com BOA conduta carcerária, conforme atestados anexados.
Ocorre, porém, que tal decisão, com a devida vênia, merece ser reformada, pois não observa a realidade dos fatos e os precedentes legais e jurisprudenciais, tal como se passa a expor.
É a síntese.
III. DAS RAZÕES DE REFORMA
Incialmente, é mister mencionar que o Código de Processo Penal (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.769/2018) passou a prever a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça e o delito não tenha sido cometido o crime contra seu filho ou dependente, facultando, ainda, a aplicação de medidas cautelares (artigos 318-A e 318-B do CPP).
Ademais, infere-se que,nos termos do artigo 117 inciso III da Lei de Execução Penal, há previsão da admissão do recolhimento do apenado em residência particular quando este possuir filho menor, in verbis:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - Condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - Condenado acometido de doença grave;
III - Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - Condenada gestante.(Grifo nosso).
Ora, é evidente o enquadramento da Agravante ao disposto no inciso III do referido artigo, tendo em vista ser mãe de $[geral_informacao_generica], conforme certidões de nascimento acostadas aos autos.
Assim, conclui-se pela indispensabilidade da presença da Agravante na criação de suas filhas, não só por enfrentar dificuldades em deixa-las com parentes, mas pela tenra idade, visando a dignidade da pessoa humana e os preceitos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sobre o tópico, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade da substituição da pena por prisão domiciliar, conforme podemos observar:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHO MENOR DE IDADE. ART. 3 18 DO CPP. HC COLETIVO N. 165.704/DF. ÚNICO RESPONSÁVEL PELO MENOR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível…