Direito Processual Civil

Modelo de Agravo de Petição. Exceção de Pré-Executividade. Preclusão Consumativa. Ausência de Citação | Adv.Nathalie

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de petição que visa a concessão de justiça gratuita e a anulação de decisão que alegou preclusão consumativa em exceção de pré-executividade, defendendo a ausência de citação e nulidade de atos processuais por falta de procuração válida.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) TRABALHISTA DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca], ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Processo n° $[processo_numero_cnj]

Agravante: $[parte_autor_nome_completo]

Agravado: $[parte_reu_razao_social]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epigrafe, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], através de seu advogado in fine assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor

 

AGRAVO DE PETIÇÃO

 

com fulcro o artigo 897, alínea “a” da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com as razões anexas, as quais requerem sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal.

 

Por seu turno, neste momento a Agravante afirma a sua hipossuficiência, traduzida na impossibilidade de recolher o preparo recursal, posto que é pobre na forma da Lei e, nessas condições, passível de requerer o benefício da Justiça Gratuita, conforme argüido em tópico próprio.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE PETIÇÃO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO

 

Processo n° $[processo_numero_cnj]

Agravante: $[parte_autor_nome_completo]

Agravado: $[parte_reu_nome_completo]

 

Nobres Julgadores,

 

Não obstante ao zelo e a inteligência que caracterizam o douto Juízo a quo, não pode a Agravante concordar com a sua decisão, com a devida vênia, necessária a reforma da respeitável decisão que inacolheu a exceção de pré-executividade anteriormente oferecida pela Agravante, pelo pretenso motivo de que a mesma fora fulminada pela preclusão consumativa. Como será adiante mostrado, não houve no presente caso preclusão consumativa, e, além disso, há fundadas razões meritórias no caso em apreço que autorizam e mesmo impõem, concessa vênia, a procedência deste Agravo de Petição.

 

1. DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A Agravante declara ser pessoa pobre na acepção da Lei.

 

O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a assistência judiciária gratuita, compreendendo como dispensa de custas processuais e honorários advocatícios, a todos aqueles que não têm condições de arcar com as despesas do processo em comento, instrumentalizadas no preparo recursal, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bastando para tanto que afirme em Juízo esta condição.

 

Não obstante, a Agravante afirma, sob as penas de lei, não ter condições financeiras para custear o acesso ao Poder Judiciário, sem prejudicar seu sustento próprio.

 

Assim, apresentando-se como direito fundamental assegurado constitucionalmente – art. 5º, LXXIV, é certo que este Douto Juízo não negará à Agravante seu legítimo direito de acesso ao Poder Judiciário, pelo que requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

 

2. DO CABIMENTO

 

Com devida vênia, impõe-se a reforma da respeitável decisão que denegou a anterior Exceção de Pré-Executividade, pois o entendimento data vênia, está dissociado da doutrina e jurisprudência dominante, além de contrariar a própria legislação positiva.

 

Ademais, houve um nítido error in procedendo no caso em apreço, na medida que, ao avaliar que teria sido a Exceção fulminada pela preclusão consumativa, o Juízo cometeu um equívoco, consoante será adiante demonstrado e fundamentado. 

 

Segundo a resolução n° 2033/2016 do TST em ser art. 6°, §1° e inciso II o Recurso cabível a espécie é o Agravo de Petição, senão vejamos:

 

Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

 

§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

 

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

 

Assim, dito isto, resta demonstrado o cabimento desta medida.

 

3. TEMPESTIVIDADE

 

O presente Agravo de petição é regularmente tempestivo, haja vista que, da decisão combatida na execução, a Agravante fora intimada em $[geral_data_generica].

 

Considerando-se as disposições do Código de Processo Civil acerca da contagem dos prazos, que é feita em DIAS ÚTEIS, a contagem iniciar-se-ia no dia $[geral_data_generica]

 

Desta feita, entende-se que, prosseguindo a contagem, o prazo para interposição do presente Agravo termina em $[geral_data_generica], pelo que mostra a tempestividade do presente recurso.

 

4. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA

 

Cumpre salientar que conforme o parágrafo primeiro do artigo 897 da CLT é requisito essencial para admissibilidade do Agravo de Petição a delimitação de matéria, qual seja: impenhorabilidade de verbas salariais. 

 

Vejamos a decisão Agravada, tombada sob ID n. 0f9e07c:

 

(...)

“Vistos etc…

Trata-se da segunda exceção de pré-executividade interposta pelos mesmos sócios, desta feita com argumento diferente, vez que na primeira alegaram que a empresa já estava extinta e não poderia haver responsabilização dos sócios e agora alegam nulidade de citação, quando pelos ID5558688 e 83f6ff0, percebe-se que houve citação dos sócios, tanto que apresentaram a primeira exceção(97d8978) e já nesta deveriam trazer a alegação da nulidade (infundada), ou seja, incorrendo, assim, em preclusão consumativa;

O que se percebe, de forma clara, é a procrastinação desnecessária do processo, com intuito de se desvencilhar da responsabilização patrimonial e frustar a execução, exemplo de litigância de má-fé processual, pelo que, nos termos do art.793-B, IV, e 793-C da CLT, rejeito o incidente processual e condeno os sócios, ora excipentes, no pagamento de multa de 5% no valor da condenação;

Atualizem-se as contas com a inclusão da referida multa;

Após, expeça-se mandado de penhora do veículo encontrado no Renajud, bem como altere a situação da restrição para proibição de circulação total. ”

(...)

 

No presente caso, Egrégia Turma, foi decidido que a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Agravante sob ID n. $[geral_informacao_generica] teria sido fulminada pela preclusão consumativa, dado que, conforme seu entendimento, já fora interposta outra exceção, sob ID n. $[geral_informacao_generica]

 

Ademais, insinuara na decisão vergastada que a alegação de nulidade que a exceção denegada trazia em seu bojo era infundada, razões pelas quais indeferira o pedido da Agravante naquele átimo.

 

Ocorre, Preclaros julgadores, que nem a Agravante ofertou uma Exceção de Pré-Executividade preclusa e nem a alegação de nulidade é infundada, posto que, como será visto no tópico a seguir, a primeira Exceção de Pré-Executividade fora oferecida irregularmente, ao passo que, como será delineado no tópico imediatamente posterior, a nulidade da citação é patente e manifesta, com provas e demais elementos de convicção aptos a militar em favor da Agravante.

 

5. DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA

 

Um processo deve ser pautado por normas de Direito efetivas o suficientes para evitar tumulto em suas fases. Desta maneira, deve a marcha processual ser uniforme e compassada, de modo que nenhuma das partes deve ser privilegiada o suficiente para ter mais de uma oportunidade no feito, quando já o tivera e desperdiçara.

 

Para evitar isso, as normas processuais trouxeram ao mundo jurídico o conceito de preclusão: é a perda da oportunidade de exercer um ato processual devido a não o ter feito em momento oportuno (ou de já o ter feito em momento oportuno).

 

No caso em apreço, o Juízo, na decisão guerreada, afirmou que a Exceção de Pré-Executividade ID n. $[geral_informacao_generica], fora atingida por um tipo específico de preclusão: a consumativa, que ocorre na hipótese de o sujeito processual fazer novamente um ato processual, que já tenha feito. No caso, o Juízo entendeu que a Agravante já teria oferecido a Exceção de Pré-Executividade ID n. $[geral_informacao_generica]

 

Ocorre que esta Exceção não existe no Mundo Jurídico devido à ausência de capacidade postulatória do causídico que a protocolara. Explica-se.

 

A capacidade Postulatória é aquilo que legitima o advogado a ingressar em Juízo representando juridicamente os interesses de quem quer que seja, inclusive dele próprio. Porém, à exceção dos casos de atuação em causa própria, o advogado necessita, para materializar a sua capacidade postulatória, de um documento chamado PROCURAÇÃO, a qual, conforme o Código de Processo Civil, necessita de requisitos para ser reputada válida, conforme prescrição do artigo 105, caput e parágrafos, do CPC, a seguir transcrito:

 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

 

No mesmo sentido, a Lei 8.906/94, também conhecida como Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, também preleciona sobre a procuração. Com efeito, o estatuto reafirma a importância da procuração e consigna que ela dá poderes ao causídico para representar o seu constituinte em Juízo. Ademais, estabelece prazo para juntada da mesma em caso de protocolamento sem procuração. Nesse sentir, observe-se dicção do art. 5º da referida lei:

 

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

 

Como se verifica, duas leis importantíssimas no Ordenamento Jurídico Nacional – o Estatuto da Advocacia e o Código de Processo Civil – afirmam, cada um a seu modo e seu enfoque, a importância de o advogado portar procuração REGULAR para que tenha a capacidade postulatória. Depreende-se, assim, que a ausência de procuração nos autos significa ausência de capacidade postulatória e, nessas condições, todos os atos feitos pelo advogado serão tidos por nulos de pleno direito.

 

No caso sub judice, a Exceção de Pré-Executividade sob ID n. $[geral_informacao_generica] fora interposta irregularmente. Como se pode observar da simples leitura da referida peça, a mesma fora interposta pelo Eminente causídico Dr. $[advogado_nome_completo], OAB n. $[advogado_oab], e pela Dra. $[advogado_nome_completo], OAB n. $[advogado_oab], os quais, por sua vez, foram constituídos defensores da sra. $[geral_informacao_generica], supostamente, pela procuração sob ID n. $[geral_informacao_generica].

 

Contudo, como se pode constatar, a procuração em comento não atende aos requisitos elencados na legislação, dado que, a princípio, NÃO ESTÁ ASSINADA PELA AGRAVANTE. Além disso, o advogado subscritor da primeira Exceção de Pré-Executividade não juntou aos autos, após 15 (quinze) dias, como determina o Estatuto, a procuração corretamente formulada, com a devida assinatura da Agravante.

 

Nessas condições, uma conclusão exsurge: o causídico em comento não possuía capacidade postulatória para representar a Agravante, o que torna nulos todos os atos processuais por ele praticados, incluindo a Exceção de Pré-Executividade de ID n. $[geral_informacao_generica].

 

Inclusive, a Jurisprudência possui posicionamento que corrobora a conclusão esposada neste Agravo de Petição. Observe-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. INEXISTÊNCIA. Considera-se apócrifa a procuração não assinada pelo reclamante. Assim, não merecem conhecimento, por inexistentes, os embargos de declaração opostos por procuradora que não está devidamente não constituída nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. Embargos de declaração providos para fixar o valor da condenação e as custas processuais.

(TRT-11 - ED: 00104872320135110008, Relator: ADILSON MACIEL DANTAS, Data de Julgamento: 10/08/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2015)

 

RECURSO ORDINÁRIO - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PROCURAÇÃO NÃO ASSINADA PELO REPRESENTANTE NELA INDICADO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO CONFIGURADA. De acordo com os arts. 154, § 2º, e 169, § 2º, do CPC, é permitida a prática de atos processuais por meio eletrônico, mediante o uso de assinatura digital. Tal assinatura, realizada mediante o uso de certificado digital ou o cadastramento do usuário perante o órgão judicial, permite identificar, de maneira plena e inquestionável, a pessoa responsável pela prática do ato. No caso vertente, a procuração exibida pela reclamada não se encontra assinada pelo seu representante legal nela identificado (ainda que de forma digital, conforme autoriza o art. 38, parágrafo único, do CPC), mas tão somente pela causídica responsável pela sua anexação aos autos eletrônicos. Em face da irregularidade de representação processual, não há como se conhecer o seu recurso ordinário. Recurso da reclamada não conhecido.

(TRT-15 - ROT: 00127771820135150099 0012777-18.2013.5.15.0099, Relator: LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 4ª Câmara, Data de Publicação: 17/12/2014)

 

RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. INEXISTÊNCIA. Inexistente o recurso em que o advogado subscritor não possui procuração outorgada pelo reclamante ou decorrente da configuração do instituto do mandato tácito. Recurso não conhecido.

(TRT-24 00011177020115240091, Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/04/2013, 1ª TURMA)

 

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO APÓCRIFA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Não se conhece do recurso quando inexistente nos autos procuração em nome do subscritor do apelo e estão ausentes elementos que possibilitem a configuração do mandato tácito, restando evidente a irregularidade de representação processual da reclamada.

(TRT-20 01246009620035200005, Relator: JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES, Data de Publicação: 05/03/2004)

 

Desta forma, ante o que já fora exposto, a peça protocolada por advogado munido de procuração desprovida de assinatura do constituinte (Apócrifa) é impossível de ser reconhecida como tal, do que se depreende, assim, que não deve ser conhecida.

 

Assim sendo, entende-se que NULA é a …

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