Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
D$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],vem, por sua advogada infra-assinada, com escritório no endereço constante no rodapé desta página, onde recebe as intimações de estilo, mui respeitosamente à presença de V. Exa, com fundamento no art. 897, alínea “a” da CLT, interpor, tempestivamente:
AGRAVO DE PETIÇÃO
esperando seu recebimento e remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, com as inclusas razões de recurso, para o seu regular processamento e posterior Julgamento.
Por fim informa que o presente recurso apresenta todos os requisitos de admissibilidade e requer a juntada das guias de custas devidamente pagas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Origem: $[processo_vara]Vara do Trabalho $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo N° $[processo_numero_cnj]
Agravante:$[parte_autor_nome_completo]
Agravada: $[parte_reu_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA$[processo_vara] REGIÃO$[processo_estado]
COLENDA TURMA!
DOUTOS JULGADORES!
A irresignação do Agravante consiste na sua inclusão no pólo passivo da Execução (decisão ID d10ad29), apesar de não ser proprietário da empresa Reclamada, bem como pelo fato de ter sido penhorado valores da conta poupança do Agravante e portanto, impenhorável e ainda pelo fato de que a empresa executada e empregadora do embargado ter oferecido bem à penhora, porém, o MM. Juízo a quo “não aceitou” e preferiu desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e penhorar bem de suposto proprietário de fato.
I– DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO
O Agravante foi intimado da decisão sob o ID d10ad29 em 12/09/2016 (segunda-feira) (certidão de ID ba55ae9), levando-se em conta que o prazo para interposição do Agravo de petição é de 08 (oito) dias, o prazo expira no dia 20/09/2016 (terça-feira).
Tempestivo, portanto, o Agravo de Petição.
II – GARANTIA DO JUÍZO
Conforme o ID e056fb0, a empresa Reclamada/executada efetuou o depósito de R$ 7.485,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), quantia esta que já fora levantada pelo Reclamante/embargado, conforme o alvará judicial de ID fb78113.
Restava, portanto, a empresa reclamada quitar o valor de R$ 11.060,07 (Onze mil e sessenta reais e sete centavos), consoante a manifestação de ID b1bf60.
Entretanto, embora a empresa reclamada tenha oferecido bens à penhora (ID), sem qualquer justificativa plausível incluiu o ora agravante e determinou a restrição via Bacenjud nas contas do Agravante de R$ 25.239,46 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Após, o ora agravante interpor Embargos à execução, na decisão de ID 60b41aa, o Juízo reconheceu que houve excesso de execução, pois o valor faltante era de R$17.599,42, porém, o valor constrito nos autos em 08.06.2016 foi de R$25.239,46, tendo determinado a devolução ao Agravante, porém, equivocadamente não acolheu deferiu a liberação do o valor penhorado da conta poupança do ora agravante.
Deve ser recebido e julgado o presente Recurso, estando à execução devidamente garantida.
III - DAS RAZÕES DOS AGRAVO DE PETIÇÃO
III.1 – DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA
A executada LM Lotação possui um veículo registrado em seu nome, sendo um caminhão M. BENZ/OF 812, , Cor: AMARELA, Placa: $[geral_informacao_generica], Chassi: $[geral_informacao_generica], Renavam: $[geral_informacao_generica], Tipo ÔNIBUS, Combustível: DIESEL, e indicou-o à penhora consoante se observa na petição ID db1bf60 e documentado do veículo juntado no ID a699a80 comprovando a propriedade do bem.
O Exequente afirmou que o veículo supramencionado (de propriedade da executada) valia no máximo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme petição ID 1362aaf. Contudo, rejeitou a indicação do ônibus dado como penhora, por que queria receber o crédito em espécie.
Em seguida, foram realizadas pesquisas via Bacenjud, Renajud e em Cartórios de Imóveis (ID ddd603c, 098ebc2, f4cef6b, 9f21b60, 44b3366), tendo-se confirmado que a empresa possuía como garantia o veículo descrito anteriormente, o qual fora rejeitado por mera liberalidade do Exequente.
Excelências, ficou mais do que provado que a Executada tem bens em seu nome e este bem está previsto legalmente como sendo uma garantia válida (art. 835, IV, do CPC), além do que este bem é suficiente para quitar o débito (o próprio Exequente reconheceu).
Assim, não havia qualquer necessidade e nem direito de desconsiderar a personalidade jurídica para encontrar bens em nome dos proprietários. Tal prática é uma exceção e só pode ser utilizada em caso de não ser encontrados bens suficientes em nome da parte executada, o que não era o presente caso.
Assim, equivocou-se o MD. Juízo a quo ao desconsiderar a personalidade jurídica e ir em busca de bens em nome dos sócios da executada, já que esta possuía bem para garantir o juízo.
Equivocou-se completamente o MD. Juízo ao rejeitar a indicação do bem pela executada sob a alegação de que esta não teria juntado avaliação do automóvel em questão, para se verificar se o veículo seria suficiente para garantir a execução!!!
Vejamos o que disse o decidiu o Juízo a quo:
Outrossim, não existe qualquer documento nos autos que comprove se o veículo por ele indicado à penhora possui valor de mercado capaz de garantir a integralidade da execução.
Rejeito.
Ora Eméritos julgadores, uma vez indicado bem à penhora, cabe ao Juízo determinar seja feita uma avaliação judicial por profissional indicado pelo mesmo, para se confirmar o valor do ônibus, a fim de se confirmar se seria ou não suficiente para pagar o débito trabalhista, sendo tal determinação de avaliação de bem indicado à penhora, uma praxe desta justiça especializada e de todas as justiças. De que adiantaria, a parte executada juntar uma avaliação unilateral?
Ademais, nem de longe isso seria motivo o Juízo não aceitar tal indicação, tanto por falta de amparo legal, quanto porque o próprio Exequente afirmou que o ônibus tinha o valor aproximado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme petição ID 1362aaf..
Não tem qualquer embasamento legal e muito menos é justo, antes de se expropriar COMPLETAMENTE os bens da parte executada, constritar bens de pessoas estranhas à relação processual. E ainda pior: sem que avalie o bem oferecido prioritariamente, para se certificar se o seu valor de marcado seria suficiente para garantir a execução.
Nesse ponto, o Agravante pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, anulando a decisão que determinou o prosseguimento da execução também sobre os bens do ora agravante (ID c81cfbc), determinando-se ao Juízo competente que avalie o ônibus ofertado pela Executada (ID db1bf60 e a699a80), e que tal bem seja penhorado para posterior expropriação e pagamento/quitação da execução.
III.2 - DA IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
De acordo com os documentos de ID 696f741, tem-se que a Executada LM Táxi Lotação tem a pessoa de Carlos Cordeiro dos Santos como sócio-proprietário, razão pela qual o douto Juízo a quo determinou sua inclusão no polo passivo da ação, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (decisão de ID 577e6c6).
Posteriormente, mediante uma mera informação inverídica e equivocada, obtida pelo oficial de justiça, o Agravante $[parte_autor_nome_completo] fora incluído no pólo passivo da ação e logo depois foi determinado o bloqueio via Bacenjud, da conta do mesmo.
Entretanto, o Agravante não é proprietário da empresa, nem de maneira formal e nem de maneira informal. Consoante se tem nos atos constitutivos (ID 5e40d85), os atuais proprietários da LM Lotação s$[geral_informacao_generica].
Dessa forma, tem-se que o Agravante fora incluído equivocadamente no polo passivo da ação, porquanto não é o proprietário da executada $[parte_reu_razao_social]!
O agravante trata-se apenas de procurador da executada com os exatos poderes estabelecidos na procuração.
O simples fato de ser procurador não faz com que o Agravante seja o dono da Reclamada!!!
E ainda, a mera declaração de uma funcionária não é suficiente para transformar o Agravante de sócio para procurador. A funcionária $[geral_informacao_generica], por ser leiga, não compreende a diferença entre a figura de procurador e de proprietário, e por isso se equivocou ao dizer que $[parte_autor_nome_completo] era o dono. O fato é que o Agravante realmente dá algumas ordens na empresa executada, justamente porque é seu procurador (conforme ID 5c649f3).
A informação verbal da funcionária NÃO pode ser considerada como prova suficiente para caracterizar o Agravante como proprietário e muito menos para a sua inclusão no pólo passivo da ação, por absoluta falta de amparo legal.
Decidiu de forma equivocada o Juízo da 7ª Vara do Trabalho, porque o Sr $[parte_autor_nome_completo] não é sócio de fato/oculto da ré, sendo mero procurador da empresa.
Assim, não há provas de que o Agravante seja proprietário da Reclamada!!
A jurisprudência brasileira rechaça completamente essa interpretação absurda, consoante o exemplo do julgado abaixo:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DOS BENS DOS PATRONOS DOS EXECUTADOS. A responsabilização do sócio, através da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, é aplicável na execução dos créditos trabalhistas e se justifica em razão dos princípios peculiares que orientam o Direito do Trabalho, em defesa dos interesses do trabalhador e em virtude da natureza alimentar dos créditos que se executam perante a Justiça do Trabalho. Não cabe, em hipótese alguma, interpretação extensiva, para fins de se alcançar o patrimônio de procuradores dos sócios da empresa executada, por total falta de amparo legal. (TRT-1 - AGVPET: 1933004219975010045 RJ, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Data de Julgamento: 05/09/2012, Sétima Turma, Data de Publicação: …