Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Autos originários nº $[processo_numero_cnj]
SUPLICA-SE URGÊNCIA – LICENÇA EXPIRADA EM $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf],, vem, com o devido respeito e acatamento, por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, (instrumento de mandato em anexo), nos autos do Mandado de Segurança contra ato de autoridade a qual ora aponta o Sr. $[parte_reu_nome_completo], portador do RG nº $[parte_reu_rg], Diretor de Escola lotado na $[geral_informacao_generica], com endereço na Rua $[geral_informacao_generica], indicado neste ato como Autoridade Coatora, (requerida ainda não citado) nos autos do MANDAMUS que tramita perante a MM. $[processo_vara]Vara da Comarca de $[processo_comarca], processo nº $[processo_numero_cnj], inconformada com a decisão de fls., que indeferiu o pedido de Liminar, vêm, respeitosamente, perante este Egrégio Tribunal, com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente Recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
consubstanciado nas razões de fato e de direito expostas em anexo.
Outrossim, a Agravante deixa de juntar as seguintes peças, por tramitar o feito pelo meio eletrônico, mas faz menção as mesmas:
Petição inicial do Mandado de Segurança;
Documentos da agravante na referida ação,
R. decisão que indeferiu o Mandado de Segurança;
Certidão de intimação da r. decisão agravada;
Procuração da agravante.
Ausente procuração do agravado pela ausência de citação nos autos.
Termos em que,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos nº $[processo_numero_cnj] -–Mandado de Segurança/ Garantia Constitucional
Juízo de Direito da $[processo_vara]Vara da Comarca de $[processo_comarca] -$[processo_estado]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: Ilmo. Sr. $[parte_reu_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS JULGADORES!
Em que pese o conhecimento jurídico do MM. Juiz Comarcano e sua habitual sabedoria, com todo o respeito e acatamento a decisão por ele prolatada em sede de apreciação de pedido de MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA emitida nestes autos está totalmente equivocada e irremediavelmente divorciada da jurisprudência pátria, inclusive deste E.Tribunal, conforme adiante se demonstrará.
DO NECESSÁRIO BREVE RESUMO DOS FATOS PARA MELHOR CONHECIMENTO DESTE BENEMÉRITO TRIBUNAL.
A agravante é Professora de Educação Básica II, categoria “O”, contratada nos termos da Lei nº 1.093/09, estando exercendo sua função junto à $[geral_informacao_generica]
Certo é que, conforme documento ?? anexo em $[geral_data_generica]a ora Agravante, prematuramente, entrou em trabalho de parto de sua filha $[geral_informacao_generica]S, nascida, repita-se, aos $[geral_data_generica] documento anexo.
Na mesma data apresentou pedido de licença maternidade e que lhe foi concedido pela Autoridade Coatora pelo período de 120 dias.
Ocorre, Nobres Desembargadores, que sua filha nasceu com Síndrome de Down além de portar seríssimas sequelas de cardiopatia, necessitando do cuidado constante de sua mãe, ora Agravante.
Tais cuidados são imprescindíveis para manutenção da vida de sua filha, vez que a infante necessita que lhe seja administrada medicação eis que aguarda o momento oportuno para o procedimento cirúrgico cardiológico a ser feito no Hospital$[geral_informacao_generica]
Importante salientar as condições peculiares que envolvem os cuidados maternos, uma delas é evitar que a criança entre em contato com pessoas estranhas e ambientes diversos a fim de evitar que adquira alguma bactéria possa lhe causar alguma doença, mormente aquelas que são comuns existirem em tão tenra idade, além da necessária amamentação materna a infante necessita de fazer fisioterapia duas vezes por semana em clínica especializada para o tratamento da Síndrome de Down, de que é portadora, além de que tais procedimentos devem ser realizados pela ora Agravante diariamente em sua casa para que sua filha possa manter o tônus muscular.
Em assim sendo, prestes a vencer o período da licença maternidade que lhe fora concedida por 120 dias, a Impetrante pleiteou junto ao estabelecimento de ensino a prorrogação de sua licença por mais 60 (sessenta) dias nos termos da legislação em vigor, documento anexo
Porém, seu pedido formal foi negado, tendo a Autoridade Coatora fundamentando sua decisão no que dispõe o artigo 198 da Lei Estadual 10.261/68, que outrora limitava a licença gestante a 120 (cento e vinte) dias a partir do oitavo mês gestacional:
$[geral_informacao_generica]
Como não lhe cabia qualquer recurso administrativo com efeito suspensivo, a ora Agravante se viu obrigada a recorrer a via judicial para que tal decisão da Autoridade Coatora Agravada fosse anulada, prevalecendo o que a Constituição Federal, a Lei e o direito lhe garantem.
Inobstante suas expectativas positivas, a Agravante teve seu pedido de liminar indeferido pelo D. Juízo a quo, decisão essa que deverá ser rechaçada por este E. Tribunal, em virtude de estar em total desacordo com as decisões proferidas por este E. Tribunal de Justiça Bandeirante.
DO MÉRITO
A agravante pede vênia para trazer a colação o texto do R. Despacho ora guerreado, como, também, analisa-lo item a item o que fará adiante para que se demonstre as inconformidades nele existentes;
Eis o inteiro teor do R. Despacho ora combatido:
$[geral_informacao_generica]
D. DESEMBARGADORES :
O MM. Juiz a quo está absolutamente certo quando afirma no primeiro parágrafo de sua decisão, que o Mandado de Segurança exige prova cabal e inquestionável da violação de direito o qual se pretende a correção, cabendo ao impetrante do MANDAMUS trazer aos autos tais provas, indiscutível tal entendimento.
Pois foi exatamente o que a Agravante providenciou!
Com relação à prova pré-constituída e aos documentos referentes à contratação a que se refere o Juiz comarcano, aqueles foram devidamente juntados ao WRIT:
1- Despacho da autoridade coatora, negando a concessão do prazo adicional de 60 dias, o holerite onde constam suas informações referentes à categoria enquadrada, bem como a lei que está submetida a Agravante (lei 1.093/09).
2- Juntou, ainda, o documento onde consta o enquadramento da categoria na qual a Agravante está submetida:
3- E fundamentou seu direito líquido e certo indicando a legislação estadual, em seu artigo 198 da Lei 10.261/68, alterado pela LC 1.054/08, e pela Lei complementar 1.196/13, que disciplina a questão do licenciamento da gestante por 180 dias, uma vez que o referido artigo não fez ressalvas no que se refere a servidora efetiva ou temporária.
PERMISSA VENIA, não há que se dizer que os fatos e razões contidos no pedido que lhe foi submetido para que nele judicasse, tivesse qualquer sombra de dúvida ou incerteza do direito líquido e certo a que se pede o reconhecimento, e de que faz jus a ora Agravante.
Além do mais, o indeferimento do pedido de Liminar está totalmente divorciado dos expressos termos das disposições legais que ampara a pretensão da agravante, em desconformidade com a jurisprudência dominante.
Portanto, o ato arbitrário cometido pelo Agravado está de sobejo comprovado.
No terceiro parágrafo do despacho denegatório o MM. Juiz comarcano afirma textualmente que:
“No caso, a inicial, tendo em vista a presunção de legalidade do ato administrativo, necessário que venham aos autos as informações da autoridade Administrativa a fim de melhor compreender as circunstâncias que ensejaram o indeferimento da prorrogação da licença, bem como no que diz respeito à contratação da impetrante, uma vez que não consta qualquer documento neste sentido”. (DESTAQUEI).
CONCESSA VENIA, a assertiva feita pelo Magistrado a quo de que a “presunção de legalidade do ato administrativo” deve prevalecer, é no mínimo estranha.
Com efeito, ao apresentar o MANDAMUS fora levado ao conhecimento do Magistrado não só a negativa do direito de que estava sendo vítima a ora Agravante mas, também, foram levados ao seu conhecimento todo o ordenamento legal e jurisprudencial que mostravam à saciedade a arbitrariedade da decisão da autoridade Agravada.
Foram-lhe, também, apresentadas as razões pelas quais existiam no pedido de mandado de segurança os dois elementos capitais para a concessão da medida liminar pleiteada :
o FUMUS BONI IURIS, configurado pelo fundamentação jurídica utilizada para tal, e o PERICULUM IN MORA consubstanciado no perigo de reprimenda administrativa caso a ora Agravante não assumisse seu posto.
Argumenta, também, o Magistrado a quo que não houve a juntada de “qualquer documento que provasse a contratação da ora agravante”, todavia tal assertiva se encontra rechaçada pelo próprio conteúdo do despacho da Autoridade Agravada, haja vista que nele está intrínseca, não só a condição de professora categoria “O“, como também, serve de fundamentação ao pedido de licença maternidade.
Ora Sábios Desembargadores, é de clareza solar que um diretor de escola jamais iria apreciar qualquer pedido de alguém que não estivesse sob sua jurisdição. Evidente!
O presente recurso tem objeto exclusivamente o pedido de deferimento da liminar com a consequente aplicação do artigo 198 da Lei 10261/68, alterado pela LC 1054/08, e pela Lei complementar 1.196/13, que disciplina a questão do licenciamento da gestante por 180 dias, uma vez que o referido artigo não fez ressalvas no que se refere a servidora efetiva ou temporária, entendendo ainda estar presente O FUMUS BONI IURIS e o PERICULUM EM MORA, no tocante a prorrogação da licença gestante da Agravante para o período de 180 dias.
Lei Estadual 10.261/68:
“Art. 198. À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento e remuneração, observado o seguinte:
I –a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional.”
Pelo princípio da isonomia não se pode tratar de forma diferente pessoas que estejam sob a mesma situação.
Nobres Julgadores, nos termos do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, que assegura a licença e a estabilidade às trabalhadoras urbanas e rurais; do artigo 39, §3º, da Carta que as estendem às servidoras públicas, ainda que detentoras de cargo em comissão; ou mesmo do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, o que se expressa na Constituição não é mera garantia individual da gestante, mas a preocupação em proteger institucionalmente a maternidade favorecendo-se por esse meio a renovação do povo e a perpetuação, no tempo, da …