Direito Previdenciário

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Prorrogação de Licença Maternidade em Caso de Parto Prematuro

Resumo com Inteligência Artificial

A parte interpõe agravo de instrumento contra decisão que prorrogou parcialmente a licença maternidade por 2 semanas. Argumenta que a prorrogação deve ser de 40 dias, considerando o parto prematuro e a internação do bebê, visando garantir os cuidados necessários e o fortalecimento do vínculo materno.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DR(A). JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência apresentado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que move contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em curso pelo R. Juízo da ___ Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de CIDADE – processo nº Número do Processo –, vem, respeitosamente, com fundamento no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e artigos 4º e 5º, da Lei 10.259/01, interpor 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com pedido de antecipação de tutela recursal, o que faz pelas razões de fato e de direito seguintes:

I – PRELIMINARMENTE

1. DOS FATOS E DA R. DECISÃO AGRAVADA

A Agravante ingressou com ação visando a prorrogação da sua licença maternidade, contados a partir do número de dias em que seu filho ficou internado, tendo em vista que o bebê nasceu de parto prematuro e são necessários cuidados da mãe após alta hospitalar.

 

Em sua inicial, a Agravante comprovou seu direito à prorrogação do benefício, tendo em vista que, após o parto prematuro, seu filho permaneceu internado até receber a alta, mesmo sem estar apto, em razão da pandemia do COVID-19, onde se encontra completando sua formação fisiológica e, mesmo após alta hospitalar, ainda necessita dos cuidados da mãe. 

 

Desse modo, pleiteou tutela de urgência para que fosse acolhido seu pedido, pois comprovou a probabilidade do direito e que o perigo de dano é patente.

 

A r. decisão agravada deferiu apenas parcialmente o pedido de tutela de urgência alicerçado no termos do parágrafo 3º do artigo 93, do Decreto n° 3.048/1999, concedendo, para esse caso extraordinário, apenas a prorrogação em 2 (duas) semanas, já previstas em lei.

II – MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA

A r. decisão agravada deve ser reformada, pois é certo que não foi dada à pendência justa e adequada solução. 

1. DO DIREITO À PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE - PARTO PREMATURO  

A agravante, após a 20ª semana de gestação, passou a ter diversas intercorrências, passando a partir de então a ser considerada pelo médico que a acompanha em seu pré-natal, como uma gestação de risco.

 

Segundo o médico que a acompanhava, o parto estava previsto para ocorrer em 21/04/2020, sendo está data a que ficaria entre 38ª e 40ª semana de gestação.

 

Em face do agravamento das intercorrências com o passar das semanas de gestação, o médico a afastou inicialmente de suas atividades por 7 (sete) dias, conforme comprova por meio do atestado médico em anexo (doc.).

 

Sem qualquer melhora do seu estado clínico, após esse afastamento inicial, o médico, erroneamente, dada a sua incapacidade laboral, forneceu a agravante um atestado médico de 120 dias, antecipando sua licença maternidade em período superior ao 28º dia anterior ao parto, contrariando a legislação vigente (artigo 71, Lei 8.213/91), conforme comprova por meio do atestado médico em anexo (doc.), ou seja, a mais de 60 dias anteriores a previsão do parto.

 

A agravante então entregou o referido atestado ao Setor de Recursos Humanos de sua empregadora, que também erroneamente, a afastou por licença maternidade a partir de 19.02.2020, sendo este superior aos 28 dias previstos em lei, quando o correto neste caso seria afastá-la pelo benefício do Auxílio-Doença.

 

Sem melhoras e com risco para a vida da Agravante e do bebê, no dia 19/03/2020 o médico a encaminhou por meio do atestado médico em anexo (doc.) para que fosse realizado o procedimento de parto prematuro, com apenas 33 semanas de gravidez, de sua filha Informação Omitida, nascida em 20.03.2020, conforme certidão de nascimento em anexo (doc.), ocasião na qual já havia transcorrido 31 dias do início da contagem do prazo de 120 dias de sua licença maternidade. 

 

O parto com apenas 33 semanas de gestação, quando o recomendável seria entre 38 e 40 semanas, trouxe grandes problemas de saúde para a filha da Agravante, que permaneceu internada sob rigorosos cuidados médicos, na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal do Hospital Informação Omitida, devido à necessidade de completar sua formação fisiológica com a ajuda de aparelhos médicos.  

 

O bebê nasceu com: extremo baixo peso para idade gestacional, síndrome do desconforto respiratório precoce, aspiro boca e vias aéreas, apresentou gemência, batimento de asa nasal e tiragem subcostal, sendo transferido para a UTI Neonatal, consoante se verifica dos documentos anexos (doc.). 

 

Desde o nascimento, começou uma verdadeira luta pela vida! A recém-nascida, com apenas 2200 gramas, não conseguiu respirar sozinha, tampouco se alimentar, conforme imagens abaixo e anexas, permanecendo internada por 10 dias, até ganhar alta, antecipada em face da pandemia de COVID-19, uma vez que foi recomendado pela equipe médica, continuar o tratamento em casa do que arriscar mantê-la no ambiente hospitalar.

 

Nestes 10 dias, a Agravante dia e noite permaneceu no hospital, cuidando do seu bem mais precioso, enquanto a pequena Informação Omitida lutou bravamente pela sua vida, conectada a máquinas, respiradores e monitores durante sua estadia no hospital.

 

Nesse período de internação, a agravante permaneceu acompanhando o bebê, extraindo leite no lactário do hospital e participando do processo terapêutico, seja pelo método mamãe-canguru, seja pelo aleitamento materno. 

 

Com efeito, por si só, a prematuridade impõe uma série de cuidados especiais ao bebê, vez que notoriamente traz riscos maiores ao desenvolvimento da criança. É necessário que o bebê passe regularmente em diversas especialidades médicas (cardiologista, infectologista, otorrinolaringologista, fisioterapeutas e etc...) para que o mesmo não fique com qualquer sequela decorrente de tal prematuridade extrema.

 

Importante atentar que depois de uma gestação turbulenta e arriscada, do parto prematuro e de ter permanecido 10 dias na UTI Neonatal, a pequena Informação Omitida finalmente está usufruindo do convívio familiar natural de seus pais. 

 

Ocorre que, após a alta médica em 30.03.2020, ainda há outra angústia perturbando a vida da Agravante: como o parto foi prematuro, a contagem do prazo de 120 dias da licença maternidade, erroneamente começou em 19/02/2020 e a Agravante provavelmente passará, contando com os 10 dias de internação na UTI Neonatal, apenas 80 dias de sua licença maternidade com o bebê.

 

Se isso ocorrer, a Agravante terá de abandonar sua pequena filha em casa, que ainda necessitará de cuidados especiais, pois deverá retornar ao seu emprego. Importante frisar a importância da permanência da mãe junto a sua filha mesmo após a alta hospitalar, visando a integridade e desenvolvimento da paciente que possui prematuridade extrema.  

 

A Agravante, por outro lado, depende do salário para viver e custear as despesas do lar e, neste momento de pandemia pelo COVID-19, crise econômica e desemprego recorde, não pode ficar desassistida de emprego, do mesmo modo que a pequena Maria Eduarda não pode parar seu tratamento. 

 

Ora, a licença maternidade foi concebida para reger situações ordinárias (nascimento de crianças entre a 38ª e a 40ª semana de gestação), mas é inadequada para reger situações extraordinárias como a do presente caso!  

 

No caso da Agravante, nada disso se aplica, pois sua licença maternidade estará mitigada devido ao erro de procedimento de afastamento contrário a lei e dos dias em que permaneceu na UTI Neonatal, de modo que a Agravante passará poucos dias em casa com sua filha, que, ao contrário das crianças que nascem na época própria, ainda necessita e necessitará de muitos cuidados de sua mãe. 

 

Se a Agravante voltar a trabalhar no dia 18/06/2020, a complexa recuperação da pequena Maria Eduarda, que na idade corrigida, considerando o parto previsto para 30/04/2020, não contará nem com 2 (meses) de idade, tendo comprometida em razão da ausência dos cuidados diretos da mãe, de modo que necessária a prorrogação da licença maternidade que deve ser iniciada a partir do momento da alta do recém-nascido do hospital, ou seja, o que será apurado a partir do momento da alta hospital da pequena Maria Eduarda. 

 

Devido a esta situação especial decorrente da prematuridade extrema de sua filha, a Agravante foi a juízo requerer, inclusive em caráter liminar (tutela de urgência), a ampliação do auxílio maternidade em 40 dias (contados a partir do período em que a menor permaneceu internada na UTI Neonatal), além dos 120 dias regularmente garantidos, posto que poderá permanecer em casa com sua filha estes dias que lhe foram tolhidos pelo afastamento errôneo e contrário à legislação  e da internação hospitalar decorrente da delicada situação de seu bebê. 

 

Assim, foi proferido pelo juízo a quo, a r. decisão, ora recorrida, que concedeu a tutela para prorrogar a licença maternidade em apenas 2 (duas) semanas, sem admitir a relevância das alegações trazidas na inicial, pois deixou de conceder o pedido de prorrogação pelos 40 dias requeridos. 

 

Ocorre que o direito admite valoração e, para se identificá-lo, não basta a análise meramente …

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