Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA UF REGIÃO
PROCESSO Nº: Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados que esta subscreve, nos termos da procuração anexa, com escritório à Endereço do Advogado, em nome de quem e para onde requer sejam remetidas às notificações, em nome de quem e para onde requer sejam remetidas às notificações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo 7º, §1º da Lei 12.016/2009, e artigo 1.015, inciso I do CPC interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Contra a referida decisão interlocutória de ID nº 123, dos autos originários, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em favor do agravante nesta ação, nos termos das razões recursais inclusas.
O recurso, nos termos do artigo 1.017 do CPC, está instruído com os seguintes documentos obrigatórios e essenciais à compreensão da controvérsia: cópia da petição inicial, documentos pessoais, procuração outorgada ao advogado da Agravante, contestação, cópia da decisão agravada e certidão de intimação da decisão agravada, ausente comprovante de recolhimento recursal e recurso, por requerer a beneficie da justiça gratuita.
O Recurso é tempestivo eis que foi expedida a comunicação eletrônica no PJE em 13 de Abril de 2020, ao passo que foi dado ciência pelo Agravante em 04 de Maio de 2020, haja vista a suspensão dos prazos processuais advinda com a pandemia do COVID-19, portanto o prazo fatal do Recurso se dará em 25 de Maio de 2020.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.016, IV, do CPC, informa o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo:
Advogado (pelo Agravante): Nome do Advogado, OAB Número da OAB
Procurador Federal (pelos Agravados): Nome do Advogado
Endereço: Procuradoria Regional Federal, Endereço do Advogado.
Ainda, informa que deixa de juntar cópia das procurações da parte Agravada, pois a Procuradoria Federal atua independentemente do instrumento de mandato, nos termos da Lei Complementar 73/1993.
Por fim, para melhor organização dos trabalhos dos advogados constituídos, requer-se a expedição das publicações em nome dos subscritores desta, nos termos do artigo 272, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA UF REGIÃO
PROCESSO Nº: Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADOS: CHEFE DA AGÊNCIA REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE Razão Social
COLENDO TRIBUNAL,
EMÉRITOS JULGADORES.
Com o mais acendrado respeito, a decisão recorrida não merece subsistir porque não aplicou ao caso, a melhor solução prevista pelo direito, uma vez que desconsiderou que o deferimento da medida liminar no caso em questão é a medida cabível para evitar lesão contra o ora Agravante, em nítida afronta a jurisprudência dominante, conforme fundamentos de direito que se passa a demonstrar.
1. DA SÍNTESE DO PROCESSO E DO DESPACHO AGRAVADO
Em breve síntese, cuida-se de pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado por Nome Completo, em face de ato ilegal praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE Razão Social, objetivando a liberação das parcelas oriundas do seguro-desemprego sob requerimento de nº Informação Omitida, que lhe foi negado sob a alegação de se tratar o empregador, de órgão público, o que inviabiliza a percepção do seguro desemprego.
O Juiz a quo, em entendimento contrário a legislação aplicável a espécie, proferiu decisão nos seguintes termos:
(...)
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Nome Completo contra ato do Chefe da Agência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de Razão Social.
O impetrante, em síntese, afirma que foi admitido no Município de Informação Omitida, mediante aprovação em concurso público, pelo regime celetista.
Alega que, seu contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador, conforme documentos que seguem à inicial.
Afirma, ainda, que requereu o pagamento das parcelas de seguro desemprego, sendo indeferido com fundamento no “código 69 - órgão público”.
Requer, liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a proceder à liberação do seguro-desemprego.
É o relatório. Decido.
A liberação liminar, sem oitiva da autoridade impetrada, tem caráter de irreversibilidade, o que impede a sua concessão.
Assim, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Contudo, conforme demonstraremos abaixo, tal entendimento não merece prosperar, eis que não coaduna com os arrestos apontados.
2 – DA AUSÊNCIA DE CARÁTER IRREVERSÍVEL PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
Em que pese a respeitada decisão do meritíssimo juízo a quo, o entendimento proferido por ele, de que a liberação das parcelas do seguro desemprego em sede de liminar, sem oitiva da autoridade impetrada tem caráter de irreversibilidade, não merece acolhida, senão vejamos.
A irreversibilidade, como requisito especial e negativo, pode ser entendida com a impossibilidade de retorno ao status quo antes, em caso de decisão concessiva da tutela de urgência antecipada. Cabe ao juízo no momento de apreciar a tutela antecipada e, após convencer-se da presença dos requisitos positivos, fazer uma análise hipotética e ponderada sobre a possibilidade de a situação fática retornar à situação original em caso de revogação da decisão antecipada. Tal requisito pode ser compreendido como negativo, porque deve estar ausente para a concessão da tutela, assim como especial, pois aplica-se exclusivamente à tutela de urgência do tipo antecipada, e não à do tipo cautelar.
Cabem, aqui, duas ressalvas sobre esse requisito. Primeiramente, deve-se ressaltar que a reversibilidade ou não da medida não se confunde com o periculum in mora inverso. Além disso, referido requisito não é absoluto, o que levou a doutrina e a jurisprudência a sedimentarem o entendimento de que a irreversibilidade recíproca ou a relevância do direito afirmado pelo requerente da tutela mitiga – ou mesmo afasta - o rigor do requisito constante do art. 300, §3º, do CPC/15.
Análise interessante na doutrina também, porque baseada no mesmo princípio constitucional da proporcionalidade que fundamenta o periculum in mora inverso, é a de que a irreversibilidade, questão hipotética e formal, depende da ponderação, hipotética e material, - em ambos os casos em juízo de probabilidade - entre os direitos envolvidos, ou seja, a irreversibilidade não deve prevalecer quando o direito (provável) submetido a dano iminente for mais importante. Nesse sentido:
Deve prevalecer para o §3º do art. 300 do CPC de 2015 a vencedora interpretação que se firmou a respeito do §2º do art. 273 do CPC de 1973, única forma de contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido. Subsiste, pois, implícito ao sistema – porque isso decorre do “modelo constitucional” – o chamado “princípio da proporcionalidade”, a afastar o rigor literal desejado pela nova regra (BUENO, p. 308).
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, visto que o autor requer a apenas liberação das parcelas do seguro desemprego. Em eventual reversão, é plenamente possível a devolução de valores pelos meios judiciais cabíveis.
Por tudo isso, deve ser reformada a decisão interlocutória, para que seja determinada a imediata liberação do seguro desemprego ao agravante.
3 – DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO
O agravante trabalhou para a empresa Município de Informação Omitida, como Atendente de Serviços de Saúde, sendo admitido em 16/04/2012, mediante aprovação no Concurso Público 123/2010, conforme documentos anexos. O Regime Jurídico de contratação foi o Celetista, Regime Jurídico único dos servidores do município, nos termos da Lei 1.007/1991 municipal.
Em 26/02/2019, o agravante teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador, com aviso prévio indenizado, nos termos da Sentença e Acórdão proferidos nos autos do Processo nº Informação Omitida do Tribunal Regional do Trabalho da UF Região, que decretou a ruptura do pacto laboral via rescisão indireta do contrato de trabalho; cujas cópias seguem anexas.
Em 30/04/2019 o agravante deu entrada no pedido de Seguro desemprego, sob requerimento de nº 123, o qual foi negado com base no Código 69, sob a alegação de se tratar de órgão público, decisão mantida em sede recursal administrativa.
Em que pese a justificativa para a negativa administrativa, fato é que o agravante preenche todos os requisitos para a percepção do seguro desemprego, sendo que a liberação em sede de liminar é medida que se impõe. Vejamos.
a) Do Regime Jurídico Único: Celetista
O agravante teve negado o benefício do seguro desemprego a que tem direito, o que vem comprometendo seriamente o seu sustento. Por outro lado, o motivo alegado do indeferimento pela autoridade coatora, é manifestamente infundado, assim como o indeferimento da medida liminar pelo juízo a quo.
Insta constar, que, a Lei Municipal 1007/1991, a qual segue anexa, dispõe que, o Regime Jurídico único dos servidores do município, é o da Consolidação das Leis do Trabalho, quer seja, o Celetista.
Não obstante, o edital do concurso público 123/2010, no qual o agravante postulou e foi aprovado em 1º lugar para o cargo, prevê expressamente no item 3.1 que o Regime Jurídico da relação empregatícia é o Celetista.
Como se não bastasse, o Termo de Posse e Compromisso assinado pelo agravante conjuntamente com o Gestor Municipal, quando da sua admissão, consigna expressamente que o Regime Jurídico Único, a que está subordinado é o Celetista.
Cumpre ressaltar que, conforme o Extrato do FGTS, o qual segue anexo, a empresa recolhia regularmente as contribuições a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, instituto típico dos servidores regidos pela CLT, que inclusive, foi liberado, cumulado com a multa rescisória paga pelo empregador diante da dispensa imotivada, nos termos do TRCT e TQRCT anexos. Na mesma ceifa o servidor sempre fez jus ao abono pecuniário do PASEP, em decorrência de sua parca remuneração, conforme Extrato do PASEP anexo.
A jurisprudência majoritária é pacífica ao reconhecer que o fato de o empregador se tratar de pessoa jurídica de direito público, não é óbice para a percepção do seguro desemprego, desde que o regime contratado seja o celetista, como nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento lançado pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - O mandado de segurança é ação constitucional que segue procedimento célere e encontra previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a liquidez e a certeza do direito postulado, não há que se falar em inadequação da via eleita.
2 - O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República. A Lei n. 7.998, de 11.1.1990, regulamentou o programa do "Seguro Desemprego".
3 - De acordo com a documentação acostada aos autos, a natureza do vínculo laboral é celetista, não existindo óbice legal ao recebimento do seguro-desemprego.
4 - Comprovada a admissão em 14.04.2014 e a dispensa sem justa causa da "Empresa Municipal de Urbanismo São José do Rio Preto", em 05.01.2016, não há qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego.
5 - Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF3 - Acórdão Apreenec - Apelação/remessa Necessária - 369721 / Sp 0004087-33.2016.4.03.6106, Relator (a): Des. Nelson Porfirio, data de julgamento: 11/09/2018, data de publicação: 19/09/2018, 10ª Turma).
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. CONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CLT. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União em face de sentença que, confirmando liminar anteriormente concedida, concedeu em parte a segurança para afastar como óbice à percepção do seguro-desemprego pela …