Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado ao processo em epígrafe, que lhe move a $[parte_reu_razao_social], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, com fulcro no artigo 527, II do Código de Processo Civil, irresignado com a decisão de fls. 163/164, proferida pela Exmo. Sr. Dr. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e ativo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 incs. II, III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Segue a relação dos documentos que instruíram o recurso:
a) Doc. 01 – Cópia Integral do Processo nº. $[geral_informacao_generica] (Embargos à Execução);
b) Doc. 02 – Cópia Integral do Processo nº $[geral_informacao_generica] (Execução de Título Extrajudicial
c) Doc. 03 – Decisão Agravada;
d) Doc. 04 – Certidão de Publicação da Decisão Agravada;
e) Doc. 05 – Procurações do Agravante;
f) Doc. 06 - Procurações do Agravado;
g) Doc. 07 – Guia de Custas da Interposição do Agravo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE:$[parte_autor_razao_social]
GRAVADO:$[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA,
1. Breve Relato da Lide e da Decisão Agravada
O juízo a quo ignorou a preliminar de mérito suscitada desconsiderando a legislação pátria assim como o entendimento não só do Egrégio Tribunal Gaúcho, mas também do Superior Tribunal de Justiça!
Para melhor entendimento far-se-á um breve relato do acontecido.
O Agravante, custeava a lavoura do Sr. $[geral_informacao_generica], sendo que este lhe pagava o financiamento com mercadorias que produzia. Como ferramenta para cobrir as despesas, o Agravante utilizava-se de cheques, desde então, prometidos para a Embargada, ora Agravada.
Ocorre que, tendo em vista certos descumprimentos obrigacionais do Sr. $[geral_informacao_generica], o Agravante viu-se obrigado a não realizar o pagamento dos títulos, tendo aquele os endossado de má-fé repassando-os para a Agravada.
Esta, assim, moveu ação executiva tencionando o pagamento dos cheques, haja vista que alguns destes encontravam-se desprovidos de fundo, tendo outros sido sustados pelo emitente.
Deferida a ação executiva o Agravante apresentou embargos, vindo nestes a muito bem expor os vícios que eivavam a pretensão da Agravada. Defendeu, preliminarmente, a prescrição dos cheques apresentados posto o decurso de 6 (seis) meses e 60 (sessenta) dias desde suas reais emissões, já que posteriormente, o Sr. $[geral_informacao_generica] acrescentou datas futuras aos mesmos, fazendo parecer que haviam sido pós-datados.
Ocorre que, ao sanear o processo, o MM. Juízo rejeitou a preliminar suscitada, defendendo que:
“a contagem do prazo prescricional inicia-se após o período de 30 ou 60 dias, a depender da praça de emissão do título, contado da data convencionada de apresentação do cheque, não da data de emissão.”
Concessa maxima venia, o Nobre Julgador equivocou-se em sua decisão.
A data supostamente convencionada não possui nenhum valor posto que inserida na cártula de forma unilateral, em local impróprio, fora do campo da data original de emissão, parte onde deveria ter sido posta.
Logo, tem-se como gritante a necessidade de uma reforma por parte desse Egrégio Tribunal, já que os títulos apresentados encontram-se visivelmente prescritos, fazendo jus a uma ação monitória ao invés do meio executório.
2. Razões para Reforma da Decisão Agravada
Em referência anterior, já se demonstrou que os cheques apresentados e que embasaram a presente ação encontram-se prescritos, tendo sido emitidos em $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica].
O que mais importa salientar é que as datas postas no canto inferior do cheque não tem o menor valor legal, vez que, à luz do art. 32 da lei nº. 7.357/85, não são consideradas escritas.
Eis o que dispõe a supracitada norma legislativa:
Art. 32 - O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Como já mencionado, a data tem um lugar certo para ser preenchida, não permitindo anotações de autoria desconhecida em locais impróprios e que, em muitos dos cheques, sequer o ano indica, deixando-a ainda mais dúvida e sem valor legal.
Malgrado já se tenha apresentado julgados amplamente capazes de embasar a defesa do Agravante, cumpre ainda colacionar decisões a fim de não permitir qualquer duvida acerca do tema:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR APLICAÇÃO DO ART. 32 DA LEI N. 7.357/85. A prescrição da ação de execução de título extrajudicial (cheque), mesmo sendo pós-datado (ou pré-datado) será válida apenas se constar no campo específico, isto é, na data indicada acima da assinatura e ao lado do local de emissão. A menção de uma data posterior, registrada no canto inferior do título, ou em qualquer outro local, considera-se cláusula não-escrita (art. 32 da Lei do Cheque), dada à formalidade da matéria. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº …