Direito Processual Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Efeito Suspensivo em Execução de Aluguel

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de instrumento visando a reforma de decisão que não concedeu efeito suspensivo em execução extrajudicial de contrato de aluguel. O agravante argumenta que a penhora de numerário é desnecessária, pois já existe penhora de imóvel que é suficiente para garantir a dívida, colocando em risco a saúde financeira da empresa.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Referente processo n° $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu procurador que a esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 

 

contra decisão interlocutória proferida pelo juiz da $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca], Estado de São Paulo, referente processo de execução número $[processo_numero_cnj], no qual constitui como polo ativo $[parte_reu_razao_social], pelas seguintes razões de fato e direito a seguir expostas.

 

BREVE RELATO DO OCORRIDO

 

O Agravado demanda contra o Agravante ação de execução extrajudicial no qual executa contrato de aluguel que fora rescindido antecipadamente haja vista fato fortuito e imprevisível quando da assinatura do contrato.

 

A ação de execução foi embargada, ocasião em que foi gerado o apenso da ação número $[geral_informacao_generica] porém, o juiz a quo não atribuiu o efeito suspensivo.  Sendo assim, o processo prosseguiu o seu rito regular até que fora penhorado da conta do FIADOR $[geral_informacao_generica] elevado valor monetário, no montante de R$ 161.821,16 (cento e sessenta e um mil reais, oitocentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), e ainda um imóvel, situação  que acarretou enorme prejuízo ao Agravante.

 

Sendo assim, em página 218-222 do processo de execução, fora protocolado impugnação a penhora, cujos fundamentos, em suma, eram os seguintes:

 

“Ocorre que a referida penhora do valor monetário é desnecessária uma vez que já fora solicitado penhora de imóvel, conforme se verifica em página $[geral_informacao_generica], de matrícula número $[geral_informacao_generica], localizado no município de $[geral_informacao_generica], Rua $[geral_informacao_generica]. O referido imóvel penhorado é avaliado ao valor muito superior a dívida, e pode servir para resguardar até o julgamento final do processo.

 

Ora excelência, se já ocorreu a penhora do referido imóvel, que vai servir como garantia, não há necessidade de penhorar o dinheiro da conta da empresa, pois isso  levará a ruína e vai gerar consequências drásticas.

 

A penhora determinada em página 177-178 está indo em confronto com os princípios gerais do direito, e ainda aos princípios da execução, e sendo assim, vejamos o que determina o artigo 805 do Código de Processo Civil:

 

Art 805 CPC

 

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

 

Meritíssimo juiz, o valor monetário penhorado em conta da Agência  $[geral_informacao_generica] -  Conta Corrente $[geral_informacao_generica]– Banco $[geral_informacao_generica]– CNPJ$[geral_informacao_generica], no valor de R$ 161.821,16 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), é o meio mais gravoso que existe para empresa. Também não se pode ignorar o fato de que o valor executado é controverso e está para ser julgado no processo em apenso, o embargos a execução número$[geral_informacao_generica] e por fim o Executado está oferecendo outro meio eficaz e menos oneroso.”

 

Ocorre que mesmo havendo um processo de Embargos à Execução em andamento que se encontra na fase de sentença, mesmo havendo penhora de imóvel cujo valor é demasiadamente maior que a dívida, de maneira imprudente e temerária o juiz a quo não acolheu a impugnação à penhora, situação que está colocando em sério risco a vida financeira do sócio da empresa Executada.

 

DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO

 

O juiz a quo proferiu a seguinte decisão interlocutória:

 

[...] (a) como se vê do documento de fls. 181/187, o bloqueio realizado via SISBAJUD recaiu sobre ativos dos executados pessoa física e não da sociedade coexecutada, que inclusive já se encontra dissolvida (fls. 235/241), pelo que não se falar que a referida penhora levaria a empresa à ruína; (b) não comprovada (e nem mesmo alegada) eventual impenhorabilidade do numerário bloqueado, de rigor a conversão do bloqueio em penhora. Destaco que a existência de penhora anterior sobre um imóvel (fls. 143) não é óbice à penhora em dinheiro, visto que esta última tem prioridade sobre as demais (art. 835, § 1º do CPC) e que, além disso, o exequente pediu o levantamento da penhora do imóvel; (c) providencie-se a transferência de R$ 171.143,68 para conta judicial, desbloqueando-se desde já o remanescente (notadamente do numerário bloqueado em nome de $[geral_informacao_generica], que não figura no polo passivo), como requerido pelo exequente. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se o competente MLE em favor do exequente, conforme formulário de fls. 234, observando-se, porém, o valor correto do crédito do exequente a ser …

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