Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Ref. Autos Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado que esta assina, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIROS que move em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, vem perante Vossa Excelência, não se conformando com a Decisão de fl. 65 dos autos acima epigrafados e com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do CPC, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos.
Do preparo e da tempestividade
Anexo segue o comprovante de recolhimento das custas recursais. Quanto à tempestividade, temos a intimação sequer ocorreu ainda, sendo que o prazo para interposição do recurso é de 15 dias úteis após a intimação. Prazo este ainda não findo. O que demonstra a tempestividade da demanda recursal.
É importante destacar que os autos se encontram “conclusos para despacho” na data de hoje, não havendo previsão para a publicação da decisão atacada, tampouco da efetivação da intimação. Considerando que a data do leilão está deveras próxima, é legítimo da parte recorrente que haja a distribuição do presente recurso em caráter de urgência antes da publicação da decisão e da intimação. Negar este direito ao recorrente seria o mesmo que lhe tolher o acesso à justiça.
Do nome e endereço dos advogados
Embargante
Nome: Nome do Advogado
OAB: Número da OAB
Endereço: Endereço do Advogado
Embargados
A parte embargante não tem acesso a estas informações, pois os embargados não possuem patronos constituídos nos autos dos embargos de terceiro que origina este agravo. Além disto nos autos principais, onde tramita o leilão objeto dos embargos, estão em carga para o advogado do autor desde 18/12/2019, antes da propositura dos presentes embargos, até o momento. O que impossibilita a consulta até mesmo aos dados dos patronos naqueles autos.
Sendo assim, considerando a urgência da medida e a falta de informação, interpõe-se o presente agravo sem tais informações, certo de que não causará prejuízo algum às partes, pois tempestivamente tais informações constarão nos autos.
Da juntada de peças obrigatórias e facultativas
Sendo os autos eletrônicos, o §5º, do art. 1.017, do CPC, dispensa a juntada dos documentos obrigatórios. Porém, mesmo assim, os autos agravados são anexados na íntegra.
REQUER-SE, deste modo, o recebimento do presente recurso pelas razões anexas.
Termos em que,
pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
Autos do processo nº Número do Processo
Origem: Comarca de CIDADE
Agravante: Nome Completo
Agravados: Nome Completo, Nome Completo e Razão Social
DO RESUMO DO PROCESSO AGRAVADO
O agravante ingressou com embargos de terceiros nos autos Número do Processo, com a finalidade de ter publicado no edital de leilão eletrônico aprazado nestes autos para começar já no dia 21/01/2020, o registro feito na matrícula do imóvel referente ao seu atual contrato de locação firmado com o locador ainda no ano de 2014.
Os embargados, agravados, são, respectivamente, devedores e credores de uma dívida que foi objeto da Ação renovatória de locação distribuída no ano de 1991 que atualmente tramita sob o nº Informação Omitida.
Já o embargante, agravante, é locatário e possuidor direto do imóvel localizado na Informação Omitida, desde 01/04/2007, conforme contrato anexo e respectivos aditivos. Ainda no ano de 2014 o agravante e o proprietário do imóvel, Sr. Nome Completo, renovaram o contrato, prorrogando-o para até março de 2024, conforme trecho do respectivo aditamento abaixo colacionado:
Informação Omitida
Em 16/09/2019, muito tempo depois da firma do contrato mencionado, o juízo deferiu a alienação judicial do imóvel e apenas recentemente, no mês de dezembro de 2019, o embargante tomou conhecimento de que o imóvel que está alugando será objeto de leilão entre os dias 21/01/2020 e 13/02/2020, incluindo as duas Praças.
Como já se espera, o embargante teme pela efetiva continuidade do seu contrato de locação. Por esta razão efetuou a competente averbação deste último aditamento na matrícula do referido imóvel, MEDIANTE REGISTRO, junto ao competente cartório de registro de imóveis, conforme anexo, cujo trecho de importância abaixo se colaciona:
Informação Omitida
Como se observa, o embargante possui um contrato de locação (REGISTRADO na matrícula do imóvel) vigente até março de 2024 no imóvel que será objeto de leilão já este mês, em janeiro de 2020. Porém no edital publicado no site Informação Omitida, onde ocorrerá o leilão eletrônico, está disposta a informação apenas da averbação do contrato de aluguel anterior, cuja vigência terminaria em 30/03/2020.
Ou seja, o registro referenciado no edital do leilão está equivocado, ou no mínimo desatualizado. De qualquer modo, precisa de emenda, nos termos do art. 886, I, do CPC.
Quer dizer, os interessados no imóvel têm a informação oficial no site do leiloeiro de que o imóvel está locado apenas até março de 2020. A falta de informação sobre o aditivo contratual é grave e pode gerar imbróglios jurídicos entre o eventual adquirente e o locatário/agravante, o primeiro alegando que não teve conhecimento prévio do contrato de locação e o segundo firme de que a publicação do contrato junto à matrícula do imóvel vincula o adquirente.
Considerando a evidente urgência da medida, foi requerida medida liminar para o registro e subsidiariamente a suspensão da hasta pública.
Acontece para a completa surpresa do agravante, o juízo indeferiu o pleito liminar sob o argumento de que a lei não exige a menção ao registro do contrato de aluguel, mas tão somente aos ônus recursos ou processos sobre o bem, com base no art. 886, IV, do CPC.
O juízo também determinou a emenda da inicial para que sejam recolhidas custas com base no valor do imóvel objeto do leilão.
Irresignado e incrédulo com a decisão, que afronta de forma clara a legislação processual, o agravante, temendo por se envolver em uma indesejável contenda judicial, com grave risco à continuidade do seu negócio, donde tira o seu sustento e de sua família, vem em juízo requerer a proteção dos seus direitos conforme fundamentos jurídicos que passa a expor, para a reforma da decisão em comento.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A REFORMA DA DECISÃO
O juízo proferiu decisão cujo trecho de interesse para o presente agravo segue abaixo transcrito:
2- Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para corrigir o valor da causa, que deverá corresponder ao valor de mercado do imóvel objeto da ação, limitado ao valor do débito exequendo, recolhendo as custas faltantes.
3- Indefiro desde logo a suspensão do leilão ou mesmo a republicação do edital, dado que, ainda que haja contrato de locação vigente até 2024(fls. 58/9) , a informação não é obrigatória no edital como se lê do artigo 886,VI do CPC, que exige menção à existência de ônus, recurso ou processo sobre o bem, e não a locação. Ademais, estando o contrato de locação registrado, não haverá dificuldade de o próprio o arrematante averiguar a situação.
Inicialmente é importante destacar uma clara incongruência na decisão. Acontece que no item 2, o juízo deixa claro que entende que o objeto dos embargos é o imóvel que será leiloado. Não por menos exige a requantificação do valor da causa para o valor do imóvel. Já no item 3, o juízo entende que por não se tratar de “processo sobre o bem”, não se aplica o art. 886, VI, do CPC.
Ora, se um “pro…