Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DESEMBARGADOR(a) RELATOR(a) FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], em CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA manejado em desfavor da $[parte_reu_razao_social], sociedade de economia mista, cadastrada no CNPJ n° $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], por seus advogados, infra-assinados, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão do ID de nº $[geral_informacao_generica], emanada pelo juiz a quo no Processo $[geral_informacao_generica], que tramita na Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas , interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
com fundamento nos artigos 1.015, inciso VII e seguintes do Código de Processo Civil, instruindo o presente recurso com todos os documentos obrigatórios previstos no artigo 1017, além de outros facultativos que entende o Agravante serem necessários para elucidação da matéria e melhor aplicação da justiça.
Considerando a iminência de lesão grave e de difícil reparação, aliada às relevantes razões de direito, é que se requer, como medida de urgência e, portanto, inaudita altera parte, seja o presente recurso recebido na forma de instrumento, e lhe seja imediatamente concedida a antecipação da tutela recursal, que deverá ser mantida até o pronunciamento definitivo da Colenda Turma Julgadora, evitando, dessa forma, que incidam sobre os direitos do Agravante os efeitos corrosivos do tempo.
I- DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação de intimação da Decisão ora Agravada (ID de nº $[geral_informacao_generica]), sequer foi perfectibilizada, tendo o agravante se antecipado com o manejo desta insurgência recursal diante dos efeitos nefastos que a decisão atacada acarretará a sua esfera jurídica patrimonial.
Logo, inquestionável se afigura a TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
II – DO NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS
a) ADVOGADOS DO AGRAVANTE
$[advogado_nome_completo], inscrito na OBA de nº $[advogado_oab], e $[advogado_nome_completo], inscrito na OBA de nº $[advogado_oab], ambos com escritório profissional estabelecido à $[advogado_endereco], E-mail: $[advogado_email]; Telefones: $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
b) ADVOGADOS DA AGRAVADA
$[advogado_nome_completo], inscrito na OBA de nº $[advogado_oab] e $[advogado_nome_completo], inscrito na OBA de nº $[advogado_oab], ambos com escritório Profissional na $[advogado_endereco], E-mail: $[advogado_email]; Telefones: $[geral_informacao_generica].
III – DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS
Para a formação do instrumento, informa o Agravante que o presente recurso encontra-se devidamente preparado e instruído com as cópias obrigatórias e cópias facultativas necessárias para melhor compreensão do presente (CÓPIA INTEGRAL DO FEITO DE ORIGEM) recurso, TODAS declaradas autênticas pelos subscritores da presente, sob sua responsabilidade pessoal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS JULGADORES.
I– DO CABIMENTO RECURSAL
Estabelece o art. 1.015, § único do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário;
Assim, tratando a hipótese de decisão interlocutória proferida no âmbito de cumprimento de sentença, incontestável é o cabimento do presente agravo de instrumento para o seu desafio recursal.
II - DO MÉRITO RECURSAL - IMEDIATA NECESSIDADE DE REVISÃO DO DECISUM A QUO
II.I - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA E DA R. DECISÃO AGRAVADA
Conforme se depreende do ID de nº $[geral_informacao_generica], o agravante apresentou junto ao Juízo a quo, pedido de CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA, tombado sob o nº $[geral_informacao_generica], objetivando a satisfação do capítulo da sentença que assim constou (ID de nº $[geral_informacao_generica]), in verbis:
(...) Expeça-se edital nos termos do art. 257, II do NCPC, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, inclusive os que eventualmente ostentem direitos reais incidentes sobre o imóvel (art. 34, DL 3.365/1941), bem como para possibilitar ao réu/expropriando o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado (art. 33, § 2º, DL 3.365/1941), ainda que discorde do preço fixado na sentença, desde que apresentada prova atualizada de propriedade e quitação de tributos que recaiam sobre o bem expropriado (art. 34, DL 3.365/1941). Ressalte-se que o levantamento em questão não abrange os honorários advocatícios.
Impende ainda registrar que, em sede de julgamento de Embargos de Declaração interposto pela $[geral_informacao_generica] agravada em face da sentença acima mencionada, o Juízo a quo proferiu decisão que assim constou (ID 138592888):
(...) Atinente ao petitório do expropriado (fls. 373/374), considerando que a parte promoveu a liquidação provisória em autos apartados (no 1003068- 61.2019.4.01.3313 – no PJe), prosseguirá nestes novos autos o cumprimento provisório, em sendo a hipótese, pois eventual recurso com efeito suspensivo pode impedir a executabilidade do montante objeto de controvérsia.
Em razão disso, o agravante interpôs agravo de instrumento perante esse E. TRF1, tombado sob o nº AI $[geral_informacao_generica], de Relatoria do Desembargador Federal NEY BELLO, que deu PROVIMENTO ao recurso, em v. Acordão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. REQUISITOS PRESENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de desapropriação, objetivando em síntese a reforma do decisum para autorizar o levantamento de 80% da indenização, mesmo diante de impugnação. 2. No processo de origem, restou definido, declarada e constituída a servidão administrativa da área descrita na inicial, especificada no memorial descritivo e fixando o valor da justa indenização em R$ 844.572,57 (oitocentos e quarenta e quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). 3. A discussão presente refere-se ao levantamento da quantia de até 80% (oitenta por cento) do valor indenizatório referente ao ato de intervenção estatal. 4. O § 2o do art. 33 do Decreto-Lei 3.365/41 faculta ao desapropriado o levantamento de até 80% (oitenta por cento) do depósito realizado. 5. Esta Corte firmou o entendimento de que, não havendo dúvida quanto ao domínio do imóvel, o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor inicialmente ofertado é direito subjetivo da parte expropriada, desde que cumpridas as formalidades legais, na forma prevista no Decreto-Lei 3.365/1941. 6. Agravo de Instrumento provido.
É importante anotar ainda que, contra aludido decisum ainda foi interposto Embargos de Declaração pela $[geral_informacao_generica] agravada, por sua vez, REJEITADOS, concluindo o E. TRF1 que:
(...) O recurso encontra-se rejeitado, devido os pleitos de nulidade estar superado e em relação ao deferimento anterior para levantamento dos valores indenizatórios incontroversos de 80% (oitenta por cento) estar em consonância com legislação vigente, onde autoriza de plano, após depósito em juízo, o cumprimento do pagamento da justa e prévia indenização, onde o particular encontra-se privado de sua propriedade e compensado pelo valor indenizatório devido a limitação imposta pela intervenção Estatal;
Sucede que, como se não bastasse o largo tempo já transcorrido para satisfação da tutela jurisdicional conferida por lei ao agravante em decorrência da perda compulsória de sua propriedade (levantamento de 80% dos depósitos realizados), tendo em vista a desnecessária objeção do magistrado a quo, que motivou a interposição e PROVIMENTO do agravo de instrumento de nº AI $[geral_informacao_generica], houve nova decisão interlocutória proferida na origem, sob o rótulo de cumprimento do v. Acórdão deste TRF1, conforme se infere pelo ID de nº $[geral_informacao_generica], que inusitadamente, no que pertine subscrever, concluiu que:]
(...)
É o relatório. Decido.
De pórtico, tenho que o procedimento aqui lançado pelo requerente/expropriado, com o escopo de obter o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado pela $[geral_informacao_generica], encontra guarida no art. 33, §2º, do Decreto-Lei n. 3365/41. Portanto, não subsiste a alegação de carência da ação, por falta de interesse de agir (via processual inadequada), eis que inexiste óbice à tramitação do pedido em autos apartados. O requerimento se justifica em razão da remessa dos processos n. 1506-10.2014.4.01.3313 e n. 3546-96.2013.4.01.3313 ao TRF1, por ocasião da interposição dos recursos de apelação pelas partes.
Nesse mesmo contexto, é que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 1042138-33.2019.4.01.0000, interposto pelo requerente/expropriado, consoante se observa do excerto a seguir (id. 357801365):
(...)
Tecidas estas considerações, em cumprimento ao § 2 do art. 33 do DL - 3.365/41, que autoriza o pagamento prévio da indenização do crédito desapropriatório, fica transparente que o dispositivo legal da lei pátria, autoriza mesmo que discordando do valor, objeto da ação de desapropriação, a possibilidade de se levantar 80% (oitenta por cento) do valor, devido o cumprimento da demonstração do requisito de alegação de urgência, onde a imissão provisória da posse está de acordo com às normas legais. O percentual a ser levantado é direito subjetivo, procedimental dentro do processo desapropriatório, o que corresponde à imissão na posse, efetivada a imissão em conjunto aos valores depositados correspondentes aos 80% (oitenta por cento), realiza o princípio constitucional da desapropriação, a partir do pagamento prévio antecipado, comprovando assim o direito subjetivo da parte. A condicionante imposta pelo magistrado de origem é em respeito aos procedimentos fiscais, pagamento de todos os impostos, comprovação e titulação da posse, que veda a imissão na posse, ocorrendo isso, ele deve justificar a inconsistência da cadeia dominial, transparecendo o proprietário efetivo daquele imóvel, permitindo o levantamento, dando efeito suspensivo a possibilidade de depósito, a possibilidade de eventual apelação, peço data máxima vênia que não é o espírito da lei que rege esse Tribunal a condicionante imposta anteriormente pelo juiz de piso.
(...)
Com efeito, analisando o contexto fático e processual presente nos autos, assiste razão ao pleito pretendido pelo agravante, para determinar ao juízo de primeiro grau que expeça o alvará de levantamento, desde que estejam comprovados os requisitos do art. 34 do DL 3.365/41. Ante o exposto, retificando os termos da decisão anterior, do juízo de origem e a antecedente que indeferiu a antecipação da tutela em caráter liminar, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.(id. 357801365).
Outrossim, pelas mesmas premissas, não merece acolhimento o argumento lançado pela $[geral_informacao_generica], atinente à impossibilidade de levantamento do valor depositado, ante a pendência de recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento, pois o levantamento de 80% (oitenta por cento) dos valores indenizatórios estão em consonância com a legislação vigente (Decreto-Lei n. 3365/41). Deveras, conforme determinado pelo Egrégio TRF1 no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1042138-33.2019.4.01.0000, deve ser expedido o alvará de levantamento, desde que estejam comprovados os requisitos do art. 34 do DL 3.365/41. (id. 357801365).
Neste ponto, em cumprimento à decisum do TRF1, o levantamento do preço será determinado mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34, do Decreto-Lei n. 3365/41, in verbis:
Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
A respeito do valor base para levantamento dos 80% (oitenta por cento), impende registrar que a base de cálculo deve corresponder à importância espontaneamente depositada pela $[geral_informacao_generica], quando da oferta inaugural pretendida para o deferimento da imissão provisória da posse. É o chamado depósito prévio da indenização. Esse é o valor considerado como preço oferecido pela expropriante, consoante se observa nos comprovantes de depósito da importância de R$12.554,01 (doze mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), em 21/01/2015, e de R$12.532,01 (doze mil quinhentos e trinta e dois reais e um centavo), em 17/12/2013 (id. 115127391 – págs. 02/03).
Acerca da matéria, assim dispõe o Decreto-Lei n. 3.365/41:
Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
§ 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
Da atenta leitura dos dispositivos supracitados, temos que o depósito do preço fixado por sentença, oferecido ou arbitrado, é considerado pagamento prévio da indenização suscetível de levantamento até 80% do depósito feito. Porém, na especialidade, observo que não sobreveio qualquer depósito do preço fixado por sentença ou arbitrado, mas, tão somente do preço oferecido como oferta inaugural, em dois depósitos judiciais de R$12.554,01 e de R$12.532,01, que totalizam a importância de R$ 25.086,02 (vinte e cinco mil oitenta e seis reais e dois centavos) (id. 115127391 – págs. 02/03).
No que se refere ao depósito judicial de R$2.048.998,07 (dois milhões quarenta e oito mil novecentos e noventa e oito reais e sete centavos), apontado na guia de depósito (id. 115127391 – pág. 04), é necessário sublinhar que este sobreveio a partir do julgamento do agravo de instrumento n. 8634-29.2014.4.01.0000/DF, que suspendeu a liminar de imissão provisória da posse até que houvesse depósito do valor indicado pelo perito do juízo. Não obstante, esse montante indicado pelo expert em laudo complementar, foi desconsiderado na sentença de mérito deste juízo. Tanto isso é verdade, que o próprio requerente/expropriado, nesta demanda de cumprimento provisório, objetiva o levantamento de 80% do valor fixado na sentença, e não da importância superior a dois milhões de reais depositados pela $[geral_informacao_generica].
A esse propósito, a sentença prolatada por esse juízo foi evidente em dizer que o depósito de R$2.048.998,07, promovido pela $[geral_informacao_generica], se deu com o único fim de restabelecer o cumprimento da liminar, bem assim, afastou essa importância apurada pelo perito no laudo técnico complementar. Vejamos trecho da sentença de mérito (id. 115127389):
(...)
Com o fim de restabelecer o integral cumprimento da liminar de imissão provisória na posse suspensa por decisão do TRF1ª Região, a $[geral_informacao_generica] promoveu o depósito do montante arbitrado pelo perito judicial, recolhendo em juízo a quantia de R$ 2.002.417,16 (dois milhões dois mil e quatrocentos e dezessete reais e dezesseis centavos), conforme guia de depósito (fl. 236 – proc. 1506-10.2014.4.01.3313). (id. 115127389 – pág. 03).
(...)
No particular, esse juízo guarda a compreensão de que o laudo pericial apresentado pelo método comparativo direto (fls. 296/323), que definiu o valor da indenização em R$ 1.589.219,97 (um milhão quinhentos e oitenta e nove mil duzentos e dezenove reais e noventa e sete centavos), trouxe de forma pormenorizada as etapas do exame realizado, fundamentado em estudo avançado da área, extensão, minúcia e análise dos dados, sendo que as partes não expuseram argumentos técnicos ou jurídicos capazes de infirmar o valor por hectare aquilatado na perícia técnica realizada, qual seja, R$ 244.495,38 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos).
Assim, é forçoso desconsiderar o valor apurado pelo perito, por meio do método da tabela de Phillipe Westin, no laudo técnico complementar (fls. 457/459), visto ser tal metodologia inadequada para a aferição da justa indenização no presente caso. (id. 115127389 – págs. 03 e 06/07).
Nesse contexto, afasta-se, à toda evidência, qualquer pretensão de levantamento de 80% da importância de R$2.048.998,07, depositada pela $[geral_informacao_generica], uma vez que esse valor: (a) não foi o preço oferecido pela expropriante; (b) não foi o preço arbitrado pelo juízo; (c) não foi o preço fixado por sentença. Portanto, esse não é o valor considerado pagamento prévio da indenização (art. 33, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/41).
Trilhando esse caminho, faz jus o requerente/expropriado, ao levantamento de 80% dos depósitos efetuados como preço oferecido …