Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DE $[processo_estado]
PROCESO Nº $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]
"Com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não há salvação."(RUI BARBOSA)
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], ambos qualificados nos autos da ação em epígrafe que move em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ressalta-se que por tratar-se de processo eletrônico, nos termos do que estabelece o § 5º, do artigo 1017, do Código de Processo Civil, deixa de juntar as peças a que se trata os incisos I e II, do caput, do citado diploma legal.
In Verbis:
“Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se aa agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia”.
Informa os agravantes que está dispensados do recolhimento do preparo recursal, em razão do contido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º do NCPC e Provimento CSM nº 2.462/2017.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
COLENDA TURMA JULGADORA
ÍNCLITOS JULGADORES
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]
Cuida-se de ação no qual os requerentes pleiteiam a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para obtenção de vantagens por tempo de serviço como o Quinquênio, Sexta-Parte e Licença-Prêmio, com o apostilamento administrativo de seus direitos, em detrimento do art 8º da Lei Complementar 173/2020.
O MM. Juízo a quo, indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita sob pena de extinção da demanda, contrariando o que decidiu em outro processo ($[geral_informacao_generica]) análogo, em que os demandantes tiveram a concessão de tal benefício.
É oportuno ressaltar, o que a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir. Ademais, cabe salientar que a decisão está em desconformidade com as disposições legais, constitucionais e majoritária jurisprudenciais das Cortes Bandeirante e Superiores.
Todavia, impende esclarecer Vossas Excelências que, o Douto Magistrado não considerou as novas disposições encartadas no artigo 99, especialmente o disposto no § 3º, bem como o inciso LXXIV do artigo 5º da constituição Federal e artigo 3º da Carta Magna.
Demais disso, consoante se depreende do despacho exarado, o douto magistrado ao indeferir a assistência judiciária gratuita onera as partes que se encontram com vencimentos defasados conforme tabela comparativa de vencimentos das Policiais de toda a Federação (anexa).
Os autores, inconformados com a presente decisão, vem, respeitosamente perante Vossas Excelências, demonstrar que tal entendimento não pode subsistir, merecendo reforma, e, por conseguinte, interpor o presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão ora agravada.
DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, houve a extinção do agravo retido. Com isto, o recurso cabível por excelência para combater as decisões interlocutórias passou a ser o agravo de instrumento (antes admitido apenas caso a decisão combatida pudesse causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou então nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos efeitos em que a apelação era recebida).
O artigo 1.015 do NCPC elenca, em rol taxativo, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. A hipótese que se adequa ao presente caso está prevista no inciso V do referido dispositivo:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Demonstrada, portanto, a hipótese de cabimento do presente recurso, passemos então às razões recursais propriamente ditas.
DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O caso em voga demanda a interpretação sistemática das leis infraconstitucionais concomitantemente à Constituição Federal.
Desta feita, teremos uma interpretação abrangente de todos os componentes da pirâmide normativa, buscando realizar a finalidade das normas constitucionais.
Data Máxima Vênia, em que pesem as ilustres comissões de juristas formadas para a elaboração do novo diploma processual, andou mal o NCPC ao elencar em rol taxativo as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista ter deixado de fora tantas outras hipóteses de decisões que antes poderiam ser impugnadas por este recurso.
Neste sentido, Cassio Scarpinella Bueno defende a interpretação extensiva do artigo 1.015 do NCPC.
Para tanto, se depreende do artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal que:
“XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (g.n.).
A assistência judiciária gratuita, antes regida pela Lei Federal nº 1.060/50, agora passou a ser disciplinada quase integralmente pelo NCPC artigos 98 a 102, consoante expressa letra da lei:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Como se nota, mesmo diante do fato dos agravantes terem expressamente declarado e comprovado que não possui condições financeiras de custear o processo (conforme as declarações de justiça gratuita e os respectivos holerites acostados aos autos), a gratuidade não foi deferida, em desrespeito ao artigo 99, §§ 2º e 3º, do NCPC, supratranscritos.
Outrossim, importante destacar que o § 3º do referido artigo 99 carrega em seu bojo a mens legis já verificada no artigo 1º, da Lei Federal nº 7.115/83, cuja literalidade é a seguinte:
“Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”. (g.n.).
Vê-se, portanto, que a assistência judiciária gratuita é, além de norma processual, um direito fundamental.
E os direitos fundamentais não admitem interpretação restritiva. Pelo contrário, preferem interpretações de cunho sistemático e finalístico.
Ora, se a Constituição Federal postula pela inafastabilidade do Poder Judiciário de qualquer ameaça a direito, portanto, não pode o magistrado criar qualquer critério para afastar a prestação jurisdicional gratuita além daqueles já admitidos, que são tão apenas aqueles previstos nos artigos 98 a 102 do NCPC.
Ainda no plano legislativo, cumpre chamar atenção à previsão da Constituição do Estado de São Paulo que, em seu artigo 3º, consagra a assistência judiciária integral e gratuita como um dos seus pilares, a ver:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos.” (g.n)
Nesse diapasão, cumpre, sobretudo, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aludir à Constituição Estadual, como forma de reforçar o nosso direito estadual, que é um reflexo, e também aprimoramento, do trabalho do Constituinte Federal de 1988.
Logo, se a Constituição Estadual visa a garantir assistência jurídica integral e gratuita àqueles que apenas …