Direito Processual Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento em Ação de Cobrança de Seguro de Vida Coletivo | Multa e Honorários

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de instrumento em ação de cobrança de seguro de vida coletivo, contestando decisão que reabriu prazo para pagamento. Alega que a multa de 10% e honorários de 15% já são devidos após 15 dias do trânsito em julgado, sem necessidade de nova intimação, buscando reforma da decisão.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Senhor Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado $[processo_estado]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] E $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificadas no processo em epígrafe, movido em face de $[parte_reu_razao_social], vêm a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, com fulcro no artigo 522 do CPC, irresignadas com a decisão de fl. 172, proferida pelo Exma. Sra. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], interpor

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

o qual requerem que seja recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

 

Outrossim, informa que deixa de juntar a guia de custas, por serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR

 

ORIGEM: $[processo_vara]ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo] E $[parte_autor_nome_completo]

 

AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]

 

Egrégio Tribunal, emérito Desembargador:

 

1 - BREVE RELATO DA LIDE E DA DECISÃO AGRAVADA

 

A Agravante pleiteou ação ordinária de cobrança em face de $[geral_informacao_generica], postulando a condenação desta ao pagamento de valor devido a cada uma das agravantes o valor em relação ao contrato de Seguro de Vida Coletivo. Na apólice constava um valor para a morte do pai das Agravantes, Sr. $[geral_informacao_generica]. Este veio a falecer e sua esposa, ao protocolizar o pedido de indenização, sobreveio a negativa. Foi o que ensejou a demanda que está em fase de cumprimento de sentença.

 

A inicial foi recebida sob o manto da Assistência Judiciária Gratuita (fl.67).

 

A pretensão da parte autora foi julgada procedente conforme a sentença de fls. 153/156, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ $[geral_informacao_generica] em favor de cada uma das agravantes, corrigidos monetariamente elo IGP-M/FGV e incidindo juros de mora de 1% ao mês, o réu também foi condenado em honorários advocatícios de 15% sobra o valor da condenação e custas judiciais.

 

Em $[geral_data_generica] a sentença transitou em julgado, sendo peticionado pelas Agravantes para que fosse iniciado o cumprimento de sentença, já com a incidência da multa de 10% prevista ao art. 475-J do CPC, bem como de honorários sucumbenciais sobre o valor do cumprimento de sentença – por não ter sido realizado, diga-se, voluntariamente (fls. 167/168).

 

Ocorre que, passados quase 06 (seis) meses do transito em julgado da sentença, a juíza a quo determinou novamente a intimação da parte Agravada para que providenciasse o pagamento do débito no prazo de 15 dias, a partir de quando incidirá a multa de 10% e os devidos honorários.

 

Porém, tem-se claro o entendimento de que tanto a multa como os honorários JÁ SÃO DEVIDOS após transcorrido o prazo de 15 dias do trânsito em julgado da sentença.

 

Não há, assim, como se admitir a reabertura de tal prazo, constituindo-se um desrespeito à lei e um incentivo ao não pagamento pelo devedor.

 

Nesta senda, coube recorrer a este Tribunal a fim de ver o direito atendido consoante aos entendimentos atuais da jurisprudência e doutrina, como se passa a demonstrar e fundamentar.

 

2 - RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA

 

O legislador, no art. 475-J, caput, do CPC, instituiu multa legal com o objetivo de forçar o cumprimento voluntário da condenação e a título de penalidade em caso de inadimplemento, in verbis:

 

Art. 475-J, CPC

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

 

Trata-se de uma medida de coerção indireta, que dispensa a manifestação judicial a respeito de sua incidência, pois prevista em lei, ante ao descumprimento da condenação.

 

A multa dos 10% sobre o valor da condenação não tem origem em decisão judicial, sendo assim, torna-se desnecessário a imposição expressa na decisão do juiz e até mesmo o requerimento pela parte. Dessa forma, o prazo de 15 dias, referido no dispositivo supra, conta-se da data do trânsito em julgado da decisão, que está claramente especificada na fl. 164, não deixando margem de dúvidas.

 

Neste entendimento, o vencido teria até o dia $[geral_data_generica] para o pagamento da condenação, procedendo de maneira diversa haveria a incidência da multa e dos devidos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

 

O referido dispositivo veio a fim de trazer celeridade e efetividade à decisões judiciais, tornando a prestação jurisdicional menos onerosa para o vitorioso.

 

Merece vênia a observação de que o processo de execução é “feito” para atender aos interesses do credor, ou seja, ele existe para que seja satisfeito o crédito decorrente da sentença condenatória. Nesse liame, o excesso de formalidades que a lei não faz referência expressa não se compatibiliza com a reforma no processo de execução, no caso, o cumprimento de sentença. Nas palavras do Min. do STJ Humberto Gomes de Barros, 

 

“Quem está em juízo sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para cumprir a obrigação e que, se não o fizer tempestivamente, pagará com acréscimo de 10%”.

 

Nesse sentido a decisão do REsp 954.859 – RS (2007/0119225-2) e dos embargos declaratórios que seguem:

 

LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja …

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