Direito Civil

Modelo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito | INSS

Resumo com Inteligência Artificial

Ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito contra o INSS, onde a autora, pensionista, teve descontos indevidos em seu benefício. Requer a cessação dos descontos, devolução dos valores e indenização por danos morais, além de gratuidade de justiça e prioridade na tramitação.

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Sobre este documento

Petição

AO DOUTO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrita no CPF sob nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seu Advogado, $[advogado_nome_completo] infra-assinado, ajuizar

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO

 

 

em face   de   $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, associação privada, representada por seu presidente, inscrita no CNPJ sob o n. $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos e fatos que passa a expor.

 

DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - IDOSO

 

Para fins do presente pedido, junta em anexo cópia do documento de identidade comprovando que a autora é pessoa idosa, com 74 (setenta e quatro) anos de idade, razão pela qual tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Atualmente a autora recebe um benefício previdenciário, qual seja, pensão por morte, no valor de 01 salário mínimo, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.

 

Além do mais, o aludido benefício previdenciário tem natureza de caráter alimentar. Dessa forma, não pode ser considerado para fins de análise de concessão da Gratuidade de Justiça.

 

Para tal benefício a autora junta declaração de hipossuficiência, extrato de pagamento do benefício e a Guia Inicial, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 CPC.

 

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

 

Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus a Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920- 71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019.

 

Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça à autora.

DOS FATOS

 

A autora é pensionista e recebe benefício previdenciário junto ao INSS sob o n. $[geral_informacao_generica].

 

Acontece que, ao realizar o saque do benefício como de rotina, foi surpreendida com o recebimento de um valor abaixo do esperado. Em razão disso, solicitou o extrato de pagamento junto ao INSS e para a sua surpresa foi constatada a existência de um desconto com o nome $[geral_informacao_generica] desconto este que a autora desconhece.

 

Conforme se extrai do extrato, o desconto se iniciou no mês$[geral_data_generica], no valor de $[geral_informacao_generica]. Assim, embora seja recente, nada impede que a autora busque o judiciário, para que seja determinado a cessação imediata do desconto, requerendo ainda indenização por danos morais em razão do referido desconto ser totalmente indevido.

 

Ressalte-se que inexiste qualquer relação jurídica entre a beneficiário e a parte ré, vez que nunca foi autorizado qualquer desconto em seu benefício. A autora sequer conhece tal associação, sendo notório tratar-se de desconto indevido em seu benefício.

 

Importante ressaltar, Excelência, que a autora é pessoa simples, de pouca instrução, porém é totalmente ciente de seus direitos e busca pela via judicial a pretensão que lhe é devida.

DO DIREITO

DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA

 

Para que o negócio jurídico seja válido, impende demostrar a efetiva relação jurídica existente entre as partes. Assim, cabe a parte ré o ônus de provar a efetiva contração do serviço.

 

DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do referido Código.

 

Assim, uma vez reconhecido a autora como destinatária final dos serviços, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo.

 

Conforme narrado, trata-se de cobrança indevida, realizada pela parte ré que não tomou qualquer precaução no controle de seus registros, permitindo realização do desconto sem a devida autorização da autora.

 

Portanto, configurada a falha no serviço, nasce o dever de indenizar,que no presente caso é consubstanciado nos valores indevidamente pagos, cumulado com danos morais, conforme preconiza os Art. 186 e 187 do Código Civil.

 

Afinal, trata-se de proteção expressamente prevista no Código de defesa do Consumidor, que dentre as normas previstas, dispõe:

 

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

(...)

 

a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 

 a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

 

a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

 

Tratando-se, portanto de ato ilícito, tem-se por necessária a defesa estatal do consumidor hipossuficiente, com o reconhecimento da abusividade, ilicitude e o dever de indenizar.

DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

 

O direito a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente tem previsão no parágrafo único do artigo 42 da Lei 8078/90, verbis:

 

 

Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 

Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, foi editado entendimento de que NÃO é necessário a comprovação da …

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