Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], RG n˚ $[parte_autor_rg] e CPF n˚ $[parte_autor_cpf] Fone $[geral_informacao_generica], vem perante Vossa Excelência, por seu advogado constituído e bastante procurador que esta subscreve, com fulcro nos artigos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RELAÇÃO DE CONSUMO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
contra o $[parte_reu_razao_social] com sede na $[parte_reu_endereco_completo], inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], o fazendo pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passará a sucintamente expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A Autora é pensionista pelo INSS e percebe o valor mensal de $[geral_informacao_generica], a título de pensão por morte $[geral_informacao_generica].
Recentemente, a autora teve conhecimento de que fora feito, sem solicitação, um empréstimo consignado em seu benefício no valor de $[geral_informacao_generica], com inclusão em $[geral_data_generica], valor este que seria pago em $[geral_informacao_generica] prestações no valor de $[geral_informacao_generica] mensais.
Inconformada com a situação, a autora formulou reclamação junto ao $[geral_informacao_generica] de $[geral_informacao_generica], registrada sob o CI n.$[geral_informacao_generica].
Após ser notificada pelo $[geral_informacao_generica], a Requerida ofertou resposta, informando que após a análise técnica do contrato, não restou demonstrado nenhuma irregularidade.
A parte autora não solicitou o referido empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste empréstimo, nem solicitou ao banco que descontasse a importância acima referida de seu benefício.
Da análise do contrato, verifica-se as seguintes contradições:
1) que o contrato foi celebrado na cidade de $[geral_informacao_generica], sendo que a autora jamais esteve nesse local;
2) que o contrato foi celebrado no dia $[geral_data_generica]e que neste mesmo dia já houve o desconto da 1ª parcela do empréstimo;
3) que consta do contrato que o estado civil da autora é solteira, quando na realidade é viúva;
4) que consta do contrato um número de telefone não conhecido pela autora;
Dois negócios jurídicos não autorizados pela parte autora estão acontecendo de forma clandestina e ilegal no momento e merecem ser cessados por decisão deste Juízo, sob pena de ser ainda maior o prejuízo financeiro e moral ao autor: a) foi realizado um contrato de empréstimo; b) já foram descontadas de seu benefício previdenciário 03 (três) prestações no valor de $[geral_informacao_generica] cada uma, sem solicitação e sem o consentimento da autora, sendo que, se nenhuma providência for tomada, ainda serão descontadas mais $[geral_informacao_generica] prestações de igual valor $[geral_informacao_generica].
Nenhuma destas duas operações poderia ser realizada sem prévia autorização da autora, porém, como dito, algum equívoco ou algum delito está acontecendo, pois, o fato é que a parte autora está tendo que arcar indevidamente com os prejuízos decorrentes de tais ilicitudes, uma vez que não solicitou ou sequer anuiu com tal contrato, e, principalmente, não usufruiu do tal valor de $[geral_informacao_generica] tomado de empréstimo.
É certo que, por erro do banco réu, está sendo imputado à parte autora um ônus que não lhe cabe, porém, não pode esta arcar com algo que não contratou.
Agora, após todos estes acontecimentos, a autora pretende que o Estado-Juiz preste a sua função jurisdicional e satisfaça os direitos que lhe são devidos, cancelando os descontos mensais realizados, devolvendo com os consectários legais o que lhe foi indevidamente retido e pagando-lhe, se o caso, dano moral pela fraude ou erro administrativo que está lhe prejudicando.
Eis, em breves palavras, o resumo dos fatos.
DO DIREITO
É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência pátria que em relação aos danos causados aos consumidores, como regra, a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), consagrou nos arts. 12, caput, e 14, caput, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos ou serviços como critério para a reparação dos danos advindos da relação de consumo, não discutindo a existência de culpa.
Leiamos o que dispõe o caput dos arts. 12 e 14 da Lei n. 8.078/90:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, não se discute acerca da responsabilidade objetiva do banco réu para responder pelos danos causados a autora, respondendo, independentemente de culpa, pelo dano causado ao consumidor, já que, por falha administrativa ou insegurança de seu procedimento, permitiu que fosse realizado um contrato em nome da Autora que ela não realizou e, pior, que está lhe causando prejuízos financeiros e de ordem moral.
O dever de indenizar a autora encontra amparo legal no art. 5, inciso V, da CF/88, art. 186 e 927 do CC/2002 e art. 6º, inciso VI do CDC, leiamos:
Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Também, é perfeitamente aplicável ao caso o artigo 39, inciso III, do CDC, o qual prevê como prática abusiva: “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Não temos como saber se o empréstimo foi concedido sem solicitação ou mediante solicitação fraudulenta de um eventual estelionatário, porém, se alguém deve arcar com os prejuízos da ocorrência, por certo não pode ser a autora, parte totalmente inocente na questão, já que, seja por uma forma ou outra, houve falha por parte do Réu.
Ademais, é direito do consumidor ir a Juízo a fim de solicitar do Poder Judiciário a declaração da inexistência ou nulidade de um certo negócio jurídico, a devolução de valores indevidamente pagos, o cancelamento de débitos em sua pensão por morte e a reparação dos danos morais por ventura causados.
O fato é que o débito imputado a autora não lhe cabe, devendo ser declarado inexistente ou nulo pela ocorrência de algum vício, haja vista que houve cobranças ilegais em decorrência do mencionado negócio inexistente, cuja devolução a autora é medida de rigor e a questão em pauta causou dano moral indenizável a autora, pois, pessoa idosa e humilde, está sendo obrigado a ter descontado de sua pensão por morte as prestações que não tem responsabilidade.
Por outro lado, pela natureza da atividade, se houver alguma irregularidade, arcará com o risco do negócio o fornecedor do produto ou serviço e não o consumidor, parte hipossuficiente no caso, pois, se coloca um produto ou serviço no mercado, o mesmo deve ser seguro a ponto de não ser possível que terceiro mal-intencionado realize negócios em nome de uma pessoa inocente, sobrando para esta o encargo de pagar pelos prejuízos causados.
Nunca é demais repetirmos que, segundo artigo 12 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos ou serviços, somente podendo dela se eximir se provar que inexistiu o defeito ou que houve culpa exclusiva da vítima.
O caso em apreço não se enquadra em nenhuma das excludentes de responsabilidade.
Assim, está havendo sério ferimento ao direito da autora ocasionado por ato ilícito do Réu ou falta de diligência do requerido, e, sendo assim, uma ação mais efetiva do Poder Judiciário se faz necessária.
De tudo o quanto acima foi narrado, portanto, aflora a necessidade da determinação de reparação dos danos morais provocados pelo Requerido em detrimento da Requerente, encontrando-se presentes e caracterizados os requisitos elementares e essenciais para emergir-se o dever de indenizar no caso presente, ou seja: a conduta (ação ou omissão), a culpa, os danos e o nexo de causalidade.
A culpa sequer necessita ser comprovada, porém, aflora por si de todo o caso, ante as circunstâncias do episódio.
Vejamos:
A conduta comissiva ou omissiva, por ter agido de forma displicente e descuidada, posto que, por erro administrativo do Réu ou alguma forma fraudulenta, terceiro realizou perante uma operação bancária em nome da Autora, não tendo o Réu demonstrado ter tomado todas as cautelas para que isso não acontecesse.
O banco réu agiu culposamente também por ter ferido o disposto no artigo 39, inciso III da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que determina que o fornecedor de produto ou serviço não pode enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer serviço.
Vejamos o que prevê o capítulo destinado “Das Práticas Abusivas”:
Art . 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...]
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço;
A norma é clara: é abusivo enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou serviço sem que haja solicitação prévia.
O réu praticou ato ilícito, surgindo o dever de indenizar, pois vários foram os atos ilícitos praticados, os quais culminaram com a lesão a direito patrimonial e extrapatrimonial da autora.
Os danos morais estão comprovados nos autos, pois, o desrespeito à norma, causou vexame, constrangimento, humilhação e dissabores à parte Autora, em especial, tendo-lhe sido fornecido o que não solicitou (empréstimo bancário), impingido o pagamento das parcelas diretamente de sua conta bancária, mantida para receber seu salário.
Ainda quanto ao dano, também os danos materiais restaram evidentes, haja vista que já foram descontados 03 (três) prestações no valor de $[geral_informacao_generica] cada uma delas, das quais devem ser ressarcidas aquelas descontadas a partir de julho/2019, juntamente com as parcelas que se vencerem no transcorrer …