Direito Civil

[Modelo] de Ação de Reparação de Danos Morais | Atendimento Bancário e Idoso

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de reparação de danos morais proposta por um idoso que sofreu desgaste emocional e físico ao esperar excessivamente por atendimento em uma agência bancária, agravado por sua condição de saúde. O autor pede prioridade na tramitação, gratuidade de justiça e indenização por danos morais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO VIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca] - $[processo_estado].

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador da carteira de identidade de nº $[parte_autor_rg], e inscrito no CPF/MF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na$[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional na $[advogado_endereco], onde receberá todas e quaisquer intimações, na forma do artigo 39, I, do Código de Processo Civil, vem mui respeitosamente perante V. Exa. propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

pelo rito sumaríssimo, em face de $[parte_reu_razao_social], CNPJ/MF nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:

 

 

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

 

O Autor possui $[geral_informacao_generica], nascido em $[geral_data_generica], requer o benefício da prioridade na tramitação, conforme previsto no Art. 71 do Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03, demonstrando sua idade através de cópia da cédula de identidade em anexo.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Os processos dos Juizados Especiais Cíveis regidos pela Lei 9.099/95 atendem à maravilha do princípio basilar da economia processual conforme reza o artigo 2º do referido diploma legal.

 

O artigo 54 da lei supracitada estatui o livre acesso aos órgãos da Justiça Ordinária, ou seja, em primeiro grau de jurisdição, independe de recolhimento de taxas, despesas e custas processuais.

 

O artigo 55 da Lei 9.099 Ipsis litteris “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”. O que não restará demonstrado.

 

Destarte, cumpridas todas as formalidades legais, afirma o Autor, de acordo com a Lei nº 7.510/86 e consoante artigo 4º da Lei 1.060/50, para o fim de obter a Gratuidade de Justiça, não ter condições financeiras para arcar com o ônus das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, assim sendo, colaciona para tanto a declaração de hipossuficiência que segue anexo a presente exordial.

 

PORTANTO, O AUTOR FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, DEVENDO SER ISENTADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE PREPARO DE UM EVENTUAL RECURSO INOMINADO.

DOS FATOS

 

O Autor dirigiu-se até a $[geral_informacao_generica], na $[geral_informacao_generica], do banco Réu no dia $[geral_data_generica] com o fito de realizar operações bancárias, precisamente pagamento de contas e depósito de valores em dinheiro para cobrir cheques da sua sogra, a S$[geral_informacao_generica]. Cheques estes que o autor compra as suas mercadorias para vender.

 

De acordo com o exposto, o Autor, retirou senha de atendimento prioritário às $[geral_informacao_generica], devendo lembrar que a abertura da agência se deu$[geral_informacao_generica] antes do horário normal. Importante se faz ressaltar que o Autor somente foi atendido às $[geral_informacao_generica].

 

O Peticionário teve seu anseio postergado em razão de um ato arbitrário da Ré, permanecendo na fila por $[geral_informacao_generica] minutos até que fosse realizado seu atendimento pessoal, facilmente comprovado, conforme se depreende pela cópia da senha de atendimento com a devida autenticação do horário de atendimento, que segue em anexo com as respectivas marcações dos horários.

 

Necessário se faz relatar que o autor permaneceu de pé durante todo o período de espera para atendimento, gerando além do desgaste emocional, o físico, causando graves transtornos ao demandante que é idoso e ainda possui uma hérnia inguinal escrotal à esquerda, que devido a sua protuberância sente enorme sensação de peso, devendo evitar ficar de pé por muito tempo, para não agravar o seu problema de saúde. (Laudo médico em anexo)

 

Por derradeiro, e por todo o exposto, flagrante é a falha na prestação de serviços, o desprezo e o descaso do banco Réu com os consumidores que utilizam dos seus serviços.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

O caso em comento trata-se puramente de relação de consumo, devendo, portanto, ser apreciado à luz do que disciplina o Código de Defesa do Consumidor -  Lei nº 8.078/90.

 

O Código Consumerista define consumidor e fornecedor:

 

 

"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

 

 "Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

 

O banco réu, violou princípio basilar do Código Consumerista, como por exemplo a boa-fé objetiva, sendo indispensável à harmonia e ao equilíbrio da relação de consumo.  

 

O Art. 4º, III do Código de Defesa do Consumidor, traz o princípio da boa-fé.

 

 Art. 4º, caput e inciso III do Código de Defesa do Consumidor

 

 

“A Política Nacional das Relações de Consumo tem por   objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:”

 

III – “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”

 

 

Cláudia Lima Marques define a boa –fé como:

 

 

(...) uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando, respeitando seus interesses legítimos, seus direitos, respeitando os fins do contrato, agindo com lealdade, sem abuso da posição contratual, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, com cuidado com a pessoa e o patrimônio do parceiro contratual, cooperando para atingir o bom fim das obrigações, isto é, o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses legítimos de ambos os parceiros. Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva do artigo 1444 do CCB. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança, despertando na outra parte co-contratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais.( MARQUES, Cláudia Lima, “Planos privados de assistência à saúde. Desnecessidade de opção do consumidor pelo novo sistema. Opção a depender da conveniência do consumidor. Abusividade da cláusula contratual que permite a resolução do contrato coletivo por escolha do fornecedor”.)    

 

Tal princípio deve ser entendido, não como mera intenção, mas como objetivo primordial de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, devendo prevalecer já na formação inicial da relação de consumo.

 

De acordo com o Art. 14 “ in verbis” do Código de Defesa do Consumidor, o banco Réu responde objetivamente, pela má prestação dos serviços realizados.

 

 

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

 

Portanto, é evidente a Responsabilidade Objetiva do banco Réu, devendo indenizar o Autor, independentemente de culpa.

 

Nesse sentido, a jurisprudência dos nossos tribunais tem entendido:

 

 

0000527-89.2012.8.19.0045 - APELACAO

DES. GABRIEL ZEFIRO - Julgamento: 05/02/2014 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NO ATENDIMENTO EM FILA DE BANCO. COMPROVAÇÃO DE ESPERA POR MAIS DE UMA HORA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. LEI ESTADUAL Nº 4.223/03 QUE PREVÊ LIMITAÇÃO DE TRINTA OU VINTE MINUTOS, A DEPENDER DA ÉPOCA EM QUE SE DER O ATENDIMENTO. BANCO QUE NÃO LOGRA COMPROVAR AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, A FIM DE INFIRMAR A TESE AUTORAL. ART. 14, § 3º, DO CDC. ESPERA QUE EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE E O CONCEITO DE MERO ABORRECIMENTO, O QUE LEGITIMA O PEDIDO AUTORAL NO QUE CONCERNE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CALCADA NA TEORIA DO RISCO PROVEITO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE RESPEITAR OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM VISTAS A EVITAR O LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.

 

 

Nesse mesmo diapasão, encontra-se outro julgado:

 

 

0268216-07.2012.8.19.0001 - APELACAO

1ª Ementa

DES. PETERSON BARROSO SIMAO - Julgamento: 11/10/2013 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

 

1.Apelação Cível. Ação Indenizatória. Parte autora alega que ficou, por mais de uma hora, na fila de espera da agência do banco réu para ser atendida em caixa convencional. Requer indenização por danos morais. 2.O pedido foi julgado improcedente. 3.A espera em fila de banco por tempo superior ao previsto em lei é situação desagradável geradora de aborrecimento, que atenta contra a dignidade da pessoa humana, com evidente desgaste emocional e físico daquele que espera atendimento. 4.Cabe à instituição bancária se preocupar menos com a lucratividade e se preocupar mais em bem servir a população, com a eficiência que se espera de uma empresa de qualidade. Inconcebível que dos vultosos lucros angariados pelas instituições bancárias, pouco é revertido na qualidade do serviço em proveito da população. 5.Por fim, orienta-se a parte autora a comunicar o fato à Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ, à Ouvidoria do Ministério Público, ao Procon e aos demais órgãos que tutelam o consumidor, a fim de que também se adotem as providências administrativas cabíveis junto à instituição bancária ré, com relação ao atraso no atendimento. 6.PROVIMENTO DO RECURSO.

 

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

O Autor protesta pela inversão do ônus da prova, pois considera ser a medida da boa administração da Justiça e do exercício de seus direitos, conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor:"Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII –a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

DA …

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