Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], portadora da cédula de identidade sob n° $[parte_autor_rg], Inscrita no CPF sob n° $[parte_autor_cpf], Telefone/WhastApp $[geral_informacao_generica], e-mail: $[geral_informacao_generica], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], por suas advogadas e procuradoras que ao final assina (doc.anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC) e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], Telefones: $[geral_informacao_generica], em razão dos fatos e fundamentos de direito que seguem.
DOS FATOS
A requerente precisou fazer uma compra a prazo no mercado local, momento em que teve o seu crédito negado, fato este que lhe causou grande surpresa, constrangimento e humilhação, uma vez que sempre arcou em dia com as suas obrigações e desconhece qualquer débito em seu nome.
Inconformado, realizou consulta em seu nome junto ao SCPC/SERASA, momento em que constatou um registro indevidamente em seu nome, no valor de $[geral_informacao_generica].
Logo, entrou em contato com a requerida pelo telefone inserto na consulta Serasa, e verificou que se trata de cobrança de dívida de cartão de crédito, ocorre que a parte Requerente nunca solicitou a emissão ou o envio do referido cartão de crédito, situação atentatória aos preceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Vale frisar, que a parte Requerente possui outros cartões de crédito, que atendem muito bem as suas necessidades, não fazendo assim qualquer sentido a solicitação de emissão de um novo cartão de crédito por parte da Requerida.
Assim, a parte requerente fez pedido administrativo de desconhecimento da dívida, eis que a inscrição se deu sem ser notificada, na mesma diligência foi solicitado o suposto contrato que originou a dívida negativada.
Além disso, questionada sobre a emissão de notificação e/ou AR da negativação do nome da parte requerente, a demanda não logrou êxito em acostar comprovante desta exigência legal, o que fere o disposto no Art. 43, § 2º do CDC.
Em virtude de a conduta praticada pela Requerida, ser claramente abusiva e atentatória ao Código de Defesa do Consumidor, passível de indenização e multa administrativa, ingressa o Requerente com a presente ação solicitando as punições cabíveis, a praticada abusiva adotada.
Em síntese, esses são os fatos que originam a presente ação.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, a Lei nº 13105/2015 Código de Processo Civil em seu artigo 98 e seguintes também assegura a justiça gratuita.
A parte autora trabalha na empresa $[geral_informacao_generica], e percebe renda mensal no importe de $[geral_informacao_generica], que são para sua manutenção.
Outrossim, a parte requerente não declara imposto de renda o que pressupõe que ela não atinge faturamento para tanto, conforme podemos extrair dos espelhos da página eletrônica da Receita Federal do Brasil que seguem anexos.
Desta forma, requer-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, pois como comprova, o requerente está cadastrado nos Programas Sociais do Governo Federal e, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de toda sua família.
DO DIREITO
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Para a configuração das relações de consumo, exige-se que de um lado esteja o consumidor, e, que o outro lado esteja o fornecedor, entabulando assim uma relação perfeita de consumo, aplicando se assim todos as regras, direitos e deveres impostos as partes.
O CDC defini o consumidor, em seu art.2º, sendo todo aquele que contrata ou adquiri um serviço, como último destinatário, já no dispositivo 3º, é dada ao fornecedor, a definição de toda aquela pessoa jurídica ou física, pública ou privada, que comercializa um produto ou presta serviços.
No caso em tela, apesar da não haver débitos a serem quitados, há uma relação consumerista lato sensu, o que faz o requerente se enquadrar na condição de consumidor, conforme previsão do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, estando o Requerente de um lado como destinatária final dos serviços prestados pela Requerida, vislumbra-se assim todos os pressupostos autorizadores para a aplicação do código consumerista.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
Visando afastar a distância processual que existe entre o consumidor e o fornecedor de serviços, o legislador, garantiu alguns direitos básicos a parte hipossuficiente, como a inversão do ônus probatório.
O benefício mencionado, está previsto no art.6º, VIII, do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste giro, estando presentes os pressupostos autorizados do direito fundamental, quais sejam: hipossuficiência da parte ou a verossimilhança de suas alegações.
O primeiro, não versa apenas sobre à questão econômica, mais sim diz respeito a fragilidade do consumidor, uma vez, que o fornecedor, detêm de inúmeros meios de prova, para contradizer os fatos levantados pelo consumidor, como: contratos, registros telefônicos, ordens de serviços etc., meios que nem sempre estão ao alcance do consumidor.
Já o segundo requisito, diz respeito, a constatação de verossimilhança do julgador acerca das alegações trazidas pelo consumidor, cabendo a esse decidir se assim estiver convencido.
No caso dos autos, o segundo requisito está mais do que demonstrado por meio do cartão de crédito recebido em anexo, o que dá força para as alegações aqui proferidas, já quanto a hipossuficiência do Requerente é notória, uma vez, que a Requerida, por meio de toda documentação hábil pode demonstrar que não falhou no desempenho de seus serviços.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Nos termos do CDC, os fornecedores de serviço que desempenhem um serviço defeituoso, devem responder pelos danos causados, independentemente da comprovação de culpa, de maneira objetiva.
Neste sentido, prescreve o art.14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sendo desnecessário ao lesado buscar e identificar a culpa do agente, bastando, demonstrar o nexo de causalidade e o dano, emergindo assim o dever de indenizar.
Além disso, segundo a súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça:
“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor também veda a conduta adotada:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Neste giro, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE NEGATIVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação da consumidora, configurando- se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Inteligência do artigo 39, III, do CDC e da Súmula 532 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0089697-50.2016.8.09.0097, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado …