Direito Civil

[Modelo] de Ação de Indenização | Dano Moral por Overbooking em Viagem

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por dano moral devido a overbooking, onde o autor perdeu um dia de viagem. A responsabilidade é solidária entre a agência de turismo e a companhia aérea, com pedido de compensação por dano existencial e perda de tempo, com valor a ser definido conforme jurisprudência.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], (profissão), portador da carteira de identidade nº $[parte_autor_rg] e do CPF nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na cidade de $[parte_autor_endereco_completo] , por seus advogados signatários, com escritório $[advogado_endereco], e-mail: $[advogado_email], vem, respeitosamente, ante a presença desde douto Juízo, propor

AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL (RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL E PELA PERDA DO TEMPO)

em face de $[parte_reu_razao_social]., sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], área pública, entre os eixos 46-48/O-P, onde deverá ser citada e intimada para os atos do presente processo e $[parte_reu_razao_social], sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo] onde deverá ser citada e intimada para os atos do presente processo, consoante os seguintes fundamentos de fato e de direito:

 

Das publicações

 

Prefacialmente, requer-se que todas as publicações relacionadas ao presente processo sejam efetivadas no nome dos patronos do autor, $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB $[advogado_oab] e $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB$[advogado_oab], sob pena de nulidade.

Dos fatos

 

Consoante documentos que instruem esta peça, o autor formalizou com a segunda ré um pacote de viagem para $[geral_informacao_generica], no qual estava incluído transporte aéreo de passageiro, conforme contrato nº $[geral_informacao_generica], código de viagem nº $[geral_informacao_generica], com partida prevista para o dia $[geral_data_generica], às$[geral_informacao_generica], do aeroporto do $[geral_informacao_generica], e chegada prevista naquela cidade para às $[geral_informacao_generica]. Por sua vez, o retorno estava previsto para o dia $[geral_informacao_generica], às $[geral_informacao_generica] e chegada às $[geral_informacao_generica].

 

Entretanto, no momento previsto para o embarque no voo de ida, isto é, na manhã do dia $[geral_informacao_generica], o autor foi surpreendido com um “overbooking” - expressão anglicana que serve para caracterizar, entre outros, o excesso de reservas de assentos em aeronaves comerciais. Ou seja, a venda ou reserva de bilhetes ou passagens fica acima do número de lugares realmente disponíveis na aeronave.

 

Após discutir a situação com agentes de aeroporto da requerida, o autor conseguiu ser reacomodado em um voo noturno para seu destino, partindo às $[geral_informacao_generica], com chegada prevista para às $[geral_informacao_generica], como de fato ocorreu.

 

 Vê-se, portanto, Excelentíssimo Juiz, que o autor perdeu 1 dia de estada na capital argentina, o que, numa viagem com duração prevista de apenas 4 dias, significa 25% do tempo que teria para descansar e realizar as atividades para as quais havia se programado.

 

Evidentemente, tal fato lhe causou significativa frustração, já que se tratava de uma viagem curta, e com destino a uma cidade para a qual não se viaja o tempo todo.

 

Além disso, não se pode ignorar todo o cansaço e irritação que envolveu aguardar um dia inteiro para embarcar somente no final da noite, e mesmo assim sem ter certeza de que o voo efetivamente seria realizado, o que lhe causou tensão durante o período entre o voo no qual deveria ter embarcado e aquele em que de fato embarcou.

 

Estes são os fatos.  

Do direito

Da responsabilidade solidária das rés

 

Tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê como regra a responsabilidade civil solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo. É o que está previsto no parágrafo único do art. 7º do código, que assim enuncia:

 

De seu turno, a jurisprudência é firme no sentido da solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea em casos tais. Sem maiores delongas, transcreve-se os seguintes excertos, respectivamente do eg. TJMG e do STJ:

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. EMPRESA AÉREA. SOLIDARIEDADE. OVERBOOKING. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Existe responsabilidade solidária entre a agência de turismo e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de passagens e de pacotes se beneficiam do sistema. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça o dano moral decorrente de overbooking prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. 3. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.18.085877-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/0018, publicação da súmula em 30/10/2018)

 

"Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote" (STJ, REsp n° 888751/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011).

 

Destarte, não há dúvidas sobre a legitimidade das requeridas para figurarem no polo passivo da lide.

 

Da devida compensação por dano extrapatrimonial (dano moral e perda do tempo útil/desvio produtivo do consumidor)

 

No ordenamento jurídico brasileiro, o lazer foi erigido a direito fundamental pelo Constituinte Originário, expresso no que está enunciado no art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, cuja redação evita-se transcrever, eis que o juiz conhece a lei (iura novit curia).

 

Nada obstante, a situação dos autos, sem dúvidas, deixa claro que houve inegável subtração indevida do tempo do autor pela ré – tempo esse extremamente essencial na sociedade contemporânea, sobre o qual vale a transcrição da lição de Claudia Lima Marques e Bruno Miragem:

 

“O nosso tempo é finito, e economicamente, o tempo do homo oeconomicus et culturalis do século XXI é o tempo do lazer, da família e do prazer, um tempo de realização e acesso às benesses da sociedade de consumo, mas cada vez mais é um tempo de conflito com os fornecedores...

 

(…)

 

A valorização do tempo, e consequentemente, seu menosprezo, passam ser identificados como fatores relevantes pelo direito. Nem a perda do tempo mediante estratégias organizadas do fornecedor pode mais ser qualificada como ‘mero aborrecimento normal’nem o tempo que alguém se dispõe a investir nas relações de afeto.

 

(…) agora o tempo é valor e compõe o dano ressarcível. Muitas das condenações em danos morais levam em consideração o tempo, como qualidade e como segurança do fornecimento do produto e do serviço”. (MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. São Paulo: Ed. RT, 2012).

 

Nessa ordem de ideias é que vem ganhando relevo na doutrina e jurisprudência brasileiras a tese do chamado “dano temporal”, que diz respeito àquelas situações em que o consumidor é submetido à perda de seu tempo de vida por conta de atos e omissões dos fornecedores no mercado de consumo.

 

Na doutrina de Marcos Dessaune, sempre que o consumidor, “diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, estará caracterizado o que o autor identifica como desvio dos recursos produtivos do consumidor. (DESSAUNE, Marcos. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: O Prejuízo do Tempo Desperdiçado e da Vida Alterada. Edição especial do autor).

 

Abrindo-se um breve parêntese, pois já se prevê que a parte ré provavelmente invocará, em defesa genérica e padronizada, as modorrentas teses do “mero aborrecimento” e do “enriquecimento sem causa” para tentar se defender do indefensável, adiante-se que aborrecimento há quando a expectativa de alguém é frustrada por acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis ou porque, afinal, a vontade dos envolvidos em uma tratativa não convergiram; quando a ida a uma festa é impedida porque está chovendo forte; quando não é conveniente frequentar determinados ambientes porque há alguma epidemia na cidade; quando o pneu do carro fura a caminho do trabalho; quando ficamos doentes... Enfim, pode se falar em aborrecimento quando sua causa é atribuída a um fortuito ou decorre de nossas próprias ações ou omissões. E mais: regra geral, o aborrecimento é algo passageiro, efêmero, de curta duração.

 

Entretanto, não foi isso que aconteceu no presente caso, pois uma viagem internacional demanda planejamento. Por sua vez, planejamento envolve reserva, distribuição e otimização de tempo para que se aproveite o máximo que o momento pode proporcionar à pessoa. Ademais, uma viagem internacional nutre na pessoa a legítima expectativa de que chegará a seu destino, em conformidade com os termos e condições do contrato de transporte que celebrou com a …

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