Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores infra-assinados, com endereço profissional situado na $[advogado_endereco], propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público federal, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, situada na rua $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social]., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: $[parte_reu_cnpj], com sede na$[parte_reu_endereco_completo] tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito.
DOS FATOS
A parte Autora foi vítima do golpe do whatsapp (aplicativo de propriedade do 2º Requerido), onde o celular do seu melhor amigo e primo, $[geral_informacao_generica], que na época estava com o número de telefone $[geral_informacao_generica], de propriedade do 1º Requerido), restou clonado, sendo que o golpista entrou em contato consigo, como se seu amigo fosse, lhe pedindo dinheiro emprestado, sob o argumento de que o seu limite teria excedido naquele dia, mas que devolveria o valor no dia seguinte, conforme tela em anexo.
Sem desconfiar que tratava-se de golpe, o Autor transferiu dinheiro para o estelionatário, e, somente após, quando o seu primo entrou em contato informando do golpe, foi que o Requerente tomou as providências civis, a exemplo de confeccionar um boletim de ocorrência junto à Polícia, conforme documento anexo.
Assim, em virtude da flagrante falha na prestação dos serviços da telefonia, eis que não aplicou mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores nas hipóteses de fraude praticada por terceiros, necessário se faz a propositura da presente demanda.
DO DIREITO
Da legitimidade Passiva da Operadora de Telefonia
Conforme as provas coligadas aos autos dão conta de demonstrar, o Autor foi vítima de golpe, por culpa da Requerida, que permitiu que a linha de telefone do seu amigo fosse clonado.
Veja que não há que se falar de ausência de responsabilidade pelo ocorrido, pois restou caracterizado o ilícito da operadora, na medida em que a fraude foi proporcionada pela falha no sistema de segurança da empresa de telefonia, a qual permitiu o golpe sem tomar as precauções devidas com relação ao acesso a chips.
Acerca do ilícito evidenciado na presente hipótese, pertinente a citação do precedente:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AFASTADAS. RECLAMANTE QUE COMPROVA SER CLIENTE DA TIM. LEGITIMIDADE DA RECLAMADA FACEBOOK. INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO WHATSAPP. GOLPE DE CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA POR VIA DE WHATSAPP. ILÍCITO CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NO SISTEMA DA OPERADORA. RESPONSABILIDADE DA FACEBOOK AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM DECORRÊNCIA DA INEFICÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA TIM. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0045908-37.2019.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria – Rel.Desig. p/o Acórdão: Juíza Manuela Tallão Benke – J. 09.09.2020).
Excelência, nota-se que não deve a empresa transferir o risco do seu negócio aos consumidores, ao alegar culpa exclusiva de terceiro, sendo que o golpe somente ocorre por falha na segurança da prestação do seu próprio serviço, sendo inerente a atividade tais riscos.
A mais nova e moderna doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Tal dever de qualidade encontra-se visceralmente ligado à necessidade de se conferir segurança e eficiência aos serviços prestados aos consumidores, notadamente em práticas relacionadas à prestação de serviços essenciais, como é o caso dos autos.
Portanto, legítima para figurar no pólo passivo é o Requerido.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Consumidor por equiparação
No rigor da regra do art. 2º, caput, do CDC, o bystander ficaria fora da proteção conferida pelo legislador, pois não é destinatário final do bem ou serviço que lhe causou o dano.
Essas vítimas, porém, estão abrangidas por força da regra de extensão do art. 17, do CDC tendo legitimidade para acionar diretamente o fornecedor responsável pelos danos sofridos com base no CDC.
Ainda sob a análise do art. 17, do CDC, há de se considerar que basta ser “vítima” de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto, conforme entendimento pacífico do STJ, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ATROPELAMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas.
2. Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados.
3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander).
4. Afastamento da prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
5. Não implementado o lapso prescricional quinquenal, determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que lá se continue no exame da pretensão indenizatória.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1787318/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020). [G.N].
O contexto ilustrado nos autos conduz a uma inexorável desigualdade material que clama pela incidência do CDC.
Portanto, dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a presente lide.
Da Responsabilidade Civil e do Dever de Indenizar
O art. 186 do Código Civil define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo diploma legal. Assim, temos no artigo 927 que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.".
Na seara consumerista a responsabilidade civil e dever de indenização decorrente de prejuízos causados ao consumidor encontra m- se disciplinados nos art s. 6º, VI e 14 do CDC.
O dever de indenizar, previsto nos artigos 5º, inciso X[2], da Constituição da República, 186 e 927[3] do Código Civil e 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, em regra, um comportamento do agente que: "(...) desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste”.
Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto como uma inexecução contratual.
O comportamento do agente que desrespeita a ordem jurídica, causando prejuízo a outrem pela ofensa a bem ou direito deste, gera a responsabilidade civil, traduzindo-se, na prática, pela reparação do dano ocasionado.
Figurado o ilícito, como fonte geradora de responsabilidade, deve o agente recompor ou compensar o patrimônio (moral e ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos (danos) acarretados.
São requisitos da …