Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca].
$[parte_autor_nome_completo] $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora do RG n°.$[parte_autor_rg] e inscrita no CPF/MF sob o n°.$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliada nesta $[parte_autor_endereco_completo] , por seu advogado e procurador infra-assinado (conforme instrumento de procuração em anexo- doc. 01) vem, mui respeitosamente, propor
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO
Contra$[parte_reu_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade],$[parte_autor_estado_civil],$[parte_autor_profissao], portador do RG n°.$[parte_autor_rg] e inscrito no CPF/MF sob.$[parte_autor_cpf], residente $[parte_reu_endereco_completo] , pelos fatos e direitos a seguir expostos abaixo:
DOS FATOS
Conforme se verifica pela leitura dos autos do divorcio consensual, foram partilhados os haveres do casal e $[geral_informacao_generica] , supra qualificados, sendo certo que o único bem do casal teve uma avaliação de , sendo convencionada partilha da seguinte forma: o Requerido efetuaria o pagamento total da quantia de $[geral_informacao_generica], sendo após a homologação e 40 (quarenta) parcelas de $[geral_informacao_generica].
A Ação foi ajuizada, processo n°. $[geral_informacao_generica] e o divorcio homologado pelo MM. Juíza da $[geral_informacao_generica]. Vara Cível desta Comarca.
Ocorre que apesar de ter assinado instrumento procuratório, não houve comunicação à Autora quanto ao valor estipulado ao imóvel na partilha e nem ficou acordado quando a mesma desocuparia o imóvel.
O que se verifica é que a petição inicial foi assinada apenas pelo patrono, o que contraria o disposto legal que determina que a ratificação dos termos do divórcio consensual, e que comumente tem ocorrido apenas com assinatura das partes na petição inicial, em alguns casos sendo dispensada a audiência.
A regra processual mencionada foi estabelecida em respeito à natureza personalíssima dos divórcios consensuais.
A Autora só teve noção da gravidade do problema quando foi surpreendida com pedido de execução de sentença que o Requerido pleiteou para que houvesse a desocupação do imóvel por ter cumprido o pagamento de sua cota parte, o que é uma inverdade pois não quitou sequer o valor aventado.
Outrossim, para comprovar que o valor auferido ao bem está completamente desvalorizado, a Autora solicitou avaliação às duas imobiliárias da região que avaliaram no valor médio de , conforme docs. anexos.
Vale ressaltar que o trânsito em julgado ocorreu imediatamente após a sentença e a Autora não teve conhecimento prévio para promover o recurso adequado.
Assim não vê outra alternativa senão recorrer ao Judiciário requerendo a nulidade da sentença com a determinação de designação de audiência para que as partes ratifiquem o pedido inicial por termo devidamente assinado.
DO DIREITO A ANULAÇÃO PELO VÍCIO DE CONSENTIMENTO
Estabelece a lei que "os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil" (CPC, art. 486).
O dispositivo permite que os atos processuais das partes, apresentados em juízo, pendentes ou não de homologação, em sede de execução judicial ou até depois da extinção do processo, possam ser anulados se estiverem maculados por vício de direito material.
A ação anulatória possui natureza jurídica constitutiva negativa. Quando desconstitui o negócio jurídico homologado, reflexamente esvazia a sentença homologatória.
O vicio de consentimento são assim referidos porque a pessoa está viciada na manifestação de vontade. Se o declarante tivesse conhecimento da real situação, não teria manifestado a vontade da forma declarada.
A doutrina diz que pode ser "Erro" (a pessoa se enganou) ou "Ignorância" (a pessoa tinha total desconhecimento), a consequência jurídica é a mesma.
"Trata-se de manifestação de vontade em desacordo com a realidade, porque o declarante tem uma representação errônea da realidade. Já na ignorância, o declarante nada sabe a respeito da realidade" (Venosa).
Assim, por não ser consultada ou até mesmo ter ciência do valor atribuído ao bem objeto da partilha, foi prejudicada pois o valor atribuído é muito inferior ao valor avaliado, incorrendo o Requerido além do erro no …