Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_cidade]
$[parte_autor_nome_completo], menor, nascida em $[geral_data_generica], CPF$[parte_autor_cpf],genitora,$[parte_autor_nacionalidade],$[parte_autor_estado_civil],$[parte_autor_profissao], inscrita no RG sob $[parte_autor_rg], e CPF sob n° $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada à $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu $[advogado_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], devidamente inscrita na $[advogado_oab], com correio eletrônico $[advogado_email] e endereço profissional $[advogado_endereco], onde recebe as intimações e notificações, com fundamento na Lei de Alimentos N° 5478/68, PROPOR:
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS DEFINITIVOS, GUARDA E VISITAS
Contra$[parte_reu_nome_completo],$[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], inscrito no RG sob n°$[parte_reu_rg] e inscrito no CPF sob n°$[parte_reu_cpf], com endereço profissional na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, a requerente não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e sua família, conforme a declaração de hipossuficiência em anexo, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 5°, LXXIV da Constituição Federal; art 98 e seguintes do Código de Processo Civil; e art. 1° e § 2º, da Lei de Alimentos (Lei. 5.478/68).
Neste ato, junta a declaração de hipossuficiência e CTPS para comprovação e a declaração de isenção de Imposto de Renda. (Doc. 02, 06 e 12.).
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO
De acordo com o art. 1.048 do Código de Processo Civil, terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais regulados pela Lei n.º 8.069/90, em razão do princípio da absoluta prioridade na efetivação dos direitos referentes às Crianças e Adolescentes.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
A requerente opta pela realização da audiência de conciliação e mediação, requerendo, que as intimações sejam pessoais, em razão das peculiaridades das atribuições da Defensoria Pública, com fulcro no art. 319, inciso VII, e art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
Conforme faz prova a certidão de nascimento em anexo (Doc. 04) a menor, ora Requerente é filha legitima do Requerido, nascida em $[geral_data_generica], tendo apenas 4 anos no ato deste protocolo.
Ocorre que, os pais mantiveram um breve relacionamento amoroso, fato em que, a menor, desde o nascimento, sempre residiu com a genitora.
Desde então, quem arca com todas as despesas sejam elas: Escolares, roupas, moradia, medicamento, alimentos, etc. é a genitora e os avós maternos da menor.
Vale ressaltar que o requerido pagava mensalmente uma pensão no valor de $[geral_informacao_generica] mensais, depois havendo a necessidade de subir o valor da pensão os genitores concordaram em alterar para o valor de $[geral_informacao_generica], conforme comprovante em anexo (Doc. 08), bem como apenas ajuda com as despesas extraordinárias da menor, quando exigido pela genitora e não por livre espontânea vontade.
O Requerido possui emprego fixo, com um salário razoável que lhe permite cumprir com sua obrigação de pai. Assim, para que seja estabelecido um valor de pensão, a genitora vem perante este juízo para que seja arbitrado o valor de pensão e fixação de guarda e visitas.
Com o desenvolvimento da menor, a genitora se viu sem escolhas em novamente pedir o aumento do valor da pensão alimentícia ao genitor, que de antemão, se negou ao pagamento do valor de $[geral_informacao_generica], conforme se abstrai da negativa de conciliação realizada pelo Sejusc na Reclamação Pré Processual n° $[geral_informacao_generica].
Solicita a fixação de alimentos definitivos no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, inclusive férias e gratificação natalina, cujo deverá ser depositado na conta corrente da menor, qual seja: Banco Sicredi: Agencia: Conta corrente, em nome de $[geral_informacao_generica] até o dia $[geral_informacao_generica] de cada mês.
DO DIREITO
A ação de alimentos, disciplinada pela Lei 5.478/68 em seu art. 2º, diz que o credor que o credor de alimentos exporá suas necessidades, provando apenas o parentesco ou então a obrigação de alimentar do devedor. Destarte, resta mais que provado que o Réu tem o dever de prestar alimentos não podendo se escusar do dever em nenhuma hipótese.
Portanto, é evidente que os pleitos de alimentos ora formulados são juridicamente possíveis, uma vez que há relação de parentesco entre as partes, e foram expostos os requisitos necessários para que seja fixado os alimentos, tendo em vista a necessidade da menor e a possibilidade do pai.
DA GUARDA
Ante o exposto, considerando que a menor reside desde o nascimento com a genitora, ora requerente, requer seja mantida a guarda unilateral com a genitora.
É salutar para toda criança conviver em ambiente familiar, devendo ser protegida de qualquer situação que a exponha a qualquer tipo de risco e exploração, sendo mandamento constitucional a seguridade, pela família, pelo Estado e pela sociedade, da dignidade, do respeito, além da proteção a qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Sendo assim, estatui o artigo 227, da Constituição Federal, direitos da criança e adolescente que devem ser observados:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, prevê que a guarda implica obrigações, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Veja-se:
“Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. [...]”
O critério norteador na atribuição da guarda é a vontade dos genitores, tendo sempre em vista os interesses do menor, visando atender suas necessidades.
No tocante à escolha de qual dos pais deve ficar com a guarda, o critério a ser utilizado é o melhor interesse para a criança e do adolescente, prevalecendo o interesse do(a) genitor(a) que proporcione melhores condições para o desenvolvimento pleno do(a) filho(a).
Em que pese a guarda compartilhada ser a regra no ordenamento jurídico brasileiro, situações concretas podem e devem levar o magistrado a deferir a guarda unilateral a(o) genitor(a) que ostente melhores condições para a criação da criança ou adolescente.
Segue a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA DO SISTEMA. ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONSENSO DOS GENITORES. DESNECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados. 2. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis nºs 11.698/2008 e 13.058/2014, ressalvadas eventuais peculiariedades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, porquanto às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao seu exercício, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1591161 / SE, 3ª T., Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julg. Em 21.02.2017)”.
No caso concreto, a guarda deve ser fixada de forma unilateral em favor da genitora, comprovada a maternidade pela certidão de nascimento em anexo, tendo em vista ser pessoa idônea, com capacidade de proporcionar o pleno e …