Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
1. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PACOTE DE VIAGENS NÃO CUMPRIDO 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO HURB SOB PENA DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES 4. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA 5. NECESSIDADE DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG de nº $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, apresentar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
com fulcro nos Arts. 186, 247, 927 e 944, todos do Código Civil, em conformidade com os Arts. 497 e 500, ambos do Código de Processo Civil e dos Arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S/A (antigo Hotel Urbano), inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede localizada na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
O Requerente contratou, por meio da plataforma digital da empresa Requerida, HURB TECHNOLOGIES S/A (antigo Hotel Urbano), reconhecida no mercado nacional como agência de viagens online, um pacote de viagem com o intuito de usufruir momentos de lazer durante o seu período de férias, conforme consta no comprovante de contratação em anexo nos autos.
A proposta contratada incluía hospedagem e demais serviços turísticos, a serem usufruídos em data futura, previamente agendada entre as partes, dentro das opções disponibilizadas pela própria Requerida, termos esses que foram juntados em anexo.
Ocorre que, apesar do adimplemento integral da obrigação contratual por parte do Requerente, que efetuou o pagamento do valor total do pacote, a Requerida manteve-se absolutamente omissa quanto ao dever de confirmação da data específica da viagem, mesmo após diversas tentativas de contato por parte do consumidor, vejamos:
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- $[comprovante_de_pagamento];
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- $[registros_de_tentativas_de_contato]: e-mails, prints, protocolos de atendimento etc.
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- $[geral_informacao_generica]
A ausência de qualquer retorno efetivo por parte da Requerida inviabilizou completamente a organização e o aproveitamento da viagem pelo Requerente, frustrando a sua legítima expectativa de desfrutar do serviço contratado no período previamente reservado para as férias.
A falha na prestação do serviço é, portanto, evidente, uma vez que a Requerida, mesmo ciente de sua obrigação contratual e das datas sugeridas pelo Requerente, quedou-se inerte, não adotando qualquer providência para garantir a efetivação da viagem, tampouco fornecendo justificativas plausíveis ou alternativas razoáveis para o cumprimento da obrigação assumida.
Tal conduta omissiva acarretou não apenas prejuízo de ordem material, mas também relevante dano moral, diante da frustração gerada ao Requerente, que teve completamente comprometido o seu período de descanso, cuidadosamente planejado com antecedência, em total desalinho com os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima que regem as relações de consumo.
Diante da manifesta inércia da Requerida e da violação dos direitos básicos do consumidor, não restou ao Requerente outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional competente para compelir a empresa ao cumprimento forçado da obrigação assumida, bem como para obter a reparação pelos danos morais sofridos, na forma da legislação consumerista vigente.
II. DO DIREITO
A) DA RELAÇÃO DE CONSUMO
A presente demanda versa sobre típica relação de consumo, nos termos dos Arts. 2º e 3º do CDC.
O Requerente, ao adquirir um pacote de viagem para fruição pessoal durante seu período de férias, figura como consumidor, por ser o destinatário final dos serviços contratados.
A Requerida, por sua vez, atua de forma profissional e habitual na intermediação e comercialização de pacotes turísticos, caracterizando-se como fornecedora de serviços.
Diante disso, impõe-se a aplicação das normas protetivas do CDC, sendo plenamente cabível o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa Requerida.
B) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DA EMPRESA REQUERIDA
A obrigação assumida pela empresa Requerida, ao vender o pacote turístico ao Requerente, consiste em uma obrigação de fazer, consistente na efetivação da viagem mediante confirmação da data escolhida dentre as opções ofertadas.
Ocorre que, mesmo com o pagamento integral do serviço por parte do Requerente, a Requerida não cumpriu com sua parte no contrato, mantendo-se inerte e sem responder às tentativas de agendamento, que agora precisam ser definidas em outra data, e dessa vez, efetivamente cumpridas.
A responsabilidade da empresa Requerida nesse caso é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, cuja redação determina que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A inércia da empresa Requerida configura violação ao Art. 247 do CC, vejamos:
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Nesse sentido, ainda conforme o CDC, temos que:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
A tutela jurisdicional há de ser concedida com fundamento no art. 497 do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação.
Ademais, caso reste demonstrada a impossibilidade de prestação específica por culpa exclusiva da Requerida, deverá haver a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme prevê o Art. 499 do CPC e o Art. 248 do CC.
Ressalta-se que essa medida não afasta eventual aplicação da multa diária prevista no Art. 500 do CPC, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante todo o exposto, requer-se que a empresa Requerida seja compelida judicialmente a cumprir, de forma específica, a obrigação assumida contratualmente, realizando a efetiva marcação da data da viagem e assegurando a prestação integral dos serviços adquiridos pelo Requerente, no prazo de $[geral_data_generica], sob pena de fixação de astreintes.
C) DOS DANOS MORAIS E DO DEVER DE INDENIZAR
É inegável que a conduta da empresa Requerida extrapola os meros dissabores do cotidiano e causa lesão aos direitos de personalidade do Requerente, ensejando reparação por danos morais.
Trata-se de expectativa legítima frustrada por culpa exclusiva da Requerida.
O Requerente confiou na boa-fé e na reputação da Requerida ao adquirir o pacote turístico com antecedência e ao efetuar o pagamento integral do serviço, crente de que poderia desfrutar de seu período de férias conforme planejado.
Entretanto, deparou-se com total descaso por parte da Requerida, que, mesmo ciente da obrigação assumida, deixou de fornecer resposta concreta acerca da marcação da data da viagem, ignorando sucessivos contatos e solicitações encaminhados pelo consumidor.
A frustração do Requerente do não aproveitamento da viagem lazer durante o seu período de férias, resultou em efetiva perda de tempo, não tendo resolvido o problema até a presente data, situação que lhe causa enorme angústia e ansiedade devido à impossibilidade de realização do passei tão planejado.
A ausência de informações claras, a omissão e o desprezo às tentativas de resolução amigável da demanda geraram incertezas, abalo emocional, impotência, sobretudo diante da aproximação do período de férias, que acabou sendo irremediavelmente comprometido.
É evidente que a conduta negligente da empresa Requerida atentou contra a dignidade do Requerente, que viu frustrado seu planejamento pessoal e financeiro, com impacto direto em seu bem-estar psíquico.
Assim sendo, a empresa Requerida violou o direito do Requerente e lhe causou danos, cometendo, portanto, ato ilícito, nos termos do Art. 186 do CC, cuja redação determina que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de reparar os referidos danos está previsto no Art. 927 do CC, em conformidade com o Art. 5º inciso V, da CF e do Art. 6º, inciso VI, do CDC, que dispõem:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 5º (...)
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Nesse sentido, em casos análogos a jurisprudência atual, de forma majoritária, tem adotado entendimento que reforça o direito do Requerente, vejamos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C …