Petição
AO DOUTO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora do RG nº $[parte_autor_rg] e inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada $[parte_autor_endereco_completo], por sua procuradora que esta subscreve (procuração anexa), vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 201, inciso V, da Constituição Federal c/c artigos 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, propor a presente
AÇÃO CONCESSÓRIA DE PENSÃO POR MORTE URBANA
Em face do $[parte_reu_razao_social], Autarquia Federal, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com procuradoria na$[parte_reu_endereco_completo], endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos que se passa a expor:
DA COMPETÊNCIA DELEGADA
Preliminarmente, considerando-se que a Requerente é residente e domiciliada nesta cidade, que o objeto da presente demanda se trata matéria previdenciária, bem como em razão da ausência de sede da Justiça Federal na respectiva comarca, invoca-se a possibilidade de propositura da ação perante do juízo cível da comarca de residência, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Desta feita, mediante o comando Constitucional acima, fica evidente que este Juízo possui competência para apreciar e julgar o presente feito, razão pela qual requer-se o seu regular processamento.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte Autora requer lhe seja concedido o benefício da Gratuidade da Justiça, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil c/c a Lei nº 1.060/50, uma vez que, hodiernamente, encontra-se impossibilitada de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Nessa esteira, o instituto da Gratuidade da Justiça, engenho de garantia do amplo acesso ao Judiciário, pode ser solicitado na petição inicial, esta presumidamente verdadeira quando deduzida por pessoa natural:
“A simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para a comprovação desse estado, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.” (STF-re 205.029/RS-DJU de 07.03.97).
Destarte, considerando-se atendidas as formalidades legais, requer seja concedido o benefício da Gratuidade da Justiça à parte Autora.
DA SÍNTESE FÁTICA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A Autora e o Sr.$[geral_informacao_generica], doravante instituidor, casaram-se em $[geral_data_generica], consoante certidão de casamento em anexo (doc. 04), e conviveram maritalmente até o falecimento deste, que se deu em$[geral_data_generica](doc. 05).$[geral_informacao_generica]
Em razão do falecimento do seu cônjuge, a Autora requereu em $[geral_data_generica] junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte.
Contudo, não obstante a apresentação, nos autos do Processo Administrativo – P.A. (doc. 02), da certidão de casamento e certidão de óbito do instituidor, nos quais a Autora consta como cônjuge, a Autarquia indeferiu o pedido administrativo alegando não apresentação de documentação autenticada que comprove a condição de dependente, senão vejamos:
Como se verifica da justificativa acima, o pedido administrativo foi indeferido por suposta não comprovação de dependência.
Além disso, destaca-se que a qualidade de segurado do instituidor também restou comprovada, mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Governador Nunes Freire/MA (doc. 07), na qual evidenciou-se que o de cujus pertencia ao quadro de servidores públicos municipais, com vínculo temporário, ocupando o cargo de Auxiliar Administrativo, no período de 27/04/2014 a 30/12/2021.
Assim, compreende-se que os requisitos para a concessão do benefício em tela foram devidamente preenchidos, posto que comprovada, de forma cabal e concreta, a ocorrência do falecimento, a condição de dependente da parte Requerente, bem como a qualidade de segurado do instituidor, não existindo fundamento para a negativa, razão pela qual a presente demanda se dispõe a demonstrar de forma inequívoca o direito da autora.
São, em síntese, os fatos.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR
Destaca-se que a qualidade de segurado do instituidor restou demonstrada mediante apresentação das Declarações (doc. 07) emitidas pela Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica], nas quais evidenciou-se que o de cujus pertencia ao quadro de servidores públicos municipais, com vínculo temporário, ocupando o cargo de Auxiliar Administrativo, no período de $[geral_data_generica].
Segundo a disposição do Texto Constitucional, a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social foi limitada aos servidores efetivos, de forma que os demais servidores passaram a ser filiados ao Regime Geral de Previdência Social, senão vejamos:
Art. 40. Omissis
(...)
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (grifos nossos).
Em razão da filiação ao INSS, os Entes Federados passaram a ser obrigados a reter as contribuições previdenciárias dos servidores e, juntamente, com a chamada contribuição patronal promover o repasse de tais valores ao Regime Geral.
Nesse sentido é a previsão constante no art. 30, inciso I, letra "a", da Lei 8.212/91, assim vejamos:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; (grifos nossos)
Assim, uma vez comprovado a qualidade de servidor público do de cujus, através de declaração emitida pela Administração Pública Municipal, o recolhimento do período deve ser presumido e a qualidade de segurado reconhecida, pois trata-se documento público com presunção de veracidade juris tantum, o qual goza de fé pública, devendo ser reconhecido o tempo de contribuição declarado na documentação expedida.
Sob esse aspecto, é vasta a jurisprudência pátria, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA PRESTADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO INSS. CÔMPUTO DO PERÍODO NO RGPS.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de contribuição declarado no documento.
2. Descabe à Autarquia Previdenciária rejeitar o reconhecimento de tempo de contribuição prestado por servidor público municipal declarado pela Municipalidade como período de vinculação ao RGPS, com destinação das contribuições previdenciárias ao INSS, sob a alegação de que os recolhimentos não constam do CNIS, cabendo à Autarquia, se for o caso, promover a cobrança dos valores eventualmente inadimplidos pelo Poder Público Municipal.
(TRF4, AC 5014137-59.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O artigo 94 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço, entendida como aproveitamento de tempo de serviço prestado perante um regime próprio de previdência para a concessão de benefício previdenciário em outro.
2. Tendo sido firmada por autoridade competente, a certidão por tempo de contribuição é documento que goza de fé pública, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, só podendo ser repelido por prova cabal em sentido contrário.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
(TRF4, AC 5014979-39.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de certidão de tempo de contribuição da Prefeitura, deve o respectivo período ser averbado para fins previdenciários.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e …