Petição
AO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], infante, inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], neste ato representado por sua genitora, $[geral_informacao_generica], ambos residentes e domiciliados na$[parte_autor_endereco_completo] vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados adiante assinados com escritório na $[advogado_endereco], local onde recebe intimações, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com$[parte_reu_endereco_completo], pelo que passa a expor para ao final requerer:
PRELIMINARMENTE
Tempus regit actum
A DER referente ao benefício pleiteado nos autos ocorreu em $[geral_data_generica], período este anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 103 de novembro de 2019.
Portanto, os fatos pertinentes à presente causa deverão ser avaliados e julgados pela legislação aplicada na ocorrência do fato gerador acima mencionado, em atenção ao princípio tempus regit actum.
DOS FATOS
O Requerente é filho do $[geral_informacao_generica], conforme se depreende da certidão de nascimento em anexo.
Ocorre que o genitor do Demandante faleceu em razão de $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], consoante certidão de óbito, em anexo.
Em $[geral_data_generica] a genitora do Autor requereu junto ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte $[geral_informacao_generica].
Entretanto, o referido pedido foi indeferido sob a falsa premissa de que não restou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, conforme carta de indeferimento em anexo.
Diferente da afirmação da Autarquia Previdenciária, o instituidor do benefício possuía qualidade de segurado quando do seu óbito, conforme será demonstrado nos autos.
Deste modo, por questões de justiça, dignidade e cidadania, princípios insculpidos na Carta Magna brasileira de 1988, a Autora pugna pela concessão do pedido em apreço.
DO DIREITO
Da pensão por morte e os seus requisitos
O benefício de pensão por morte previdenciário encontra-se previsto no art. 74 e incisos da lei 8.213/91. Veja-se:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
Do artigo acima transcrito se depreende que os requisitos para a percepção do aludido benefício são: a) Que o instituidor do benefício possua qualidade de segurado quando do óbito; b) Que o beneficiário possua qualidade de dependente do segurado falecido à época do óbito.
Da qualidade de segurado do de cujus.
O benefício do Requerente foi indeferido sob a alegação de que não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
As hipóteses que garantem a manutenção da qualidade de segurado encontram-se delineadas no art. 15 e ss, da Lei nº 8.213/91, senão vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [...].
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ora, Excelência, da análise da CTPS que segue em anexo depreende-se que o vínculo laboral do instituidor do benefício cessou em $[geral_data_extenso], na condição de empregado da empresa$[parte_reu_razao_social].
Constata-se então que o instituidor do benefício fez jus ao período de graça de 12 meses indicado no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Deve-se levar em consideração que o instituidor do benefício permaneceu desempregado desde o seu último vínculo laboral até o seu óbito, que veio a ocorrer em $[geral_data_generica], ou seja, 2 anos após a cessação do seu último vínculo laboral.
Portanto, além do instituidor do benefício possuir os 12 meses de período de graça decorrentes da demissão sofrida, também lhe é devida a prorrogação do aludido período por mais 12 meses, em razão de …