Direito Civil

[Modelo] de Ação de Concessão de Pensão por Morte | Indeferimento pelo INSS e Qualidade de Segurado

Resumo com Inteligência Artificial

O autor, representado por sua genitora, ajuiza ação contra o INSS para concessão de pensão por morte, negada sob alegação de falta de qualidade de segurado do falecido. O autor demonstra que o instituidor mantinha tal qualidade e requer a concessão do benefício desde a data do óbito.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_estado].

 

 

                                                                                                    

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], infante, inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], neste ato representado por sua genitora, $[geral_informacao_generica], ambos residentes e domiciliados na$[parte_autor_endereco_completo] vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados adiante assinados com escritório na $[advogado_endereco], local onde recebe intimações, propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com$[parte_reu_endereco_completo], pelo que passa a expor para ao final requerer:

 

PRELIMINARMENTE

Tempus regit actum

 

A DER referente ao benefício pleiteado nos autos ocorreu em $[geral_data_generica], período este anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 103 de novembro de 2019.

 

Portanto, os fatos pertinentes à presente causa deverão ser avaliados e julgados pela legislação aplicada na ocorrência do fato gerador acima mencionado, em atenção ao princípio tempus regit actum.

DOS FATOS

 

O Requerente é filho do $[geral_informacao_generica], conforme se depreende da certidão de nascimento em anexo.

 

Ocorre que o genitor do Demandante faleceu em razão de $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], consoante certidão de óbito, em anexo.

 

Em $[geral_data_generica] a genitora do Autor requereu junto ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte $[geral_informacao_generica].

 

Entretanto, o referido pedido foi indeferido sob a falsa premissa de que não restou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, conforme carta de indeferimento em anexo.

 

Diferente da afirmação da Autarquia Previdenciária, o instituidor do benefício possuía qualidade de segurado quando do seu óbito, conforme será demonstrado nos autos.

 

Deste modo, por questões de justiça, dignidade e cidadania, princípios insculpidos na Carta Magna brasileira de 1988, a Autora pugna pela concessão do pedido em apreço.

DO DIREITO

Da pensão por morte e os seus requisitos

 

O benefício de pensão por morte previdenciário encontra-se previsto no art. 74 e incisos da lei 8.213/91. Veja-se:

 

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

 

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

 

 

Do artigo acima transcrito se depreende que os requisitos para a percepção do aludido benefício são: a) Que o instituidor do benefício possua qualidade de segurado quando do óbito; b) Que o beneficiário possua qualidade de dependente do segurado falecido à época do óbito.

 

Da qualidade de segurado do de cujus.

 

O benefício do Requerente foi indeferido sob a alegação de que não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

 

As hipóteses que garantem a manutenção da qualidade de segurado encontram-se delineadas no art. 15 e ss, da Lei nº 8.213/91, senão vejamos:

 

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

 

[...]

 

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [...].

 

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

 

Ora, Excelência, da análise da CTPS que segue em anexo depreende-se que o vínculo laboral do instituidor do benefício cessou em $[geral_data_extenso], na condição de empregado da empresa$[parte_reu_razao_social].

 

Constata-se então que o instituidor do benefício fez jus ao período de graça de 12 meses indicado no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.

 

Deve-se levar em consideração que o instituidor do benefício permaneceu desempregado desde o seu último vínculo laboral até o seu óbito, que veio a ocorrer em $[geral_data_generica], ou seja, 2 anos após a cessação do seu último vínculo laboral.

 

Portanto, além do instituidor do benefício possuir os 12 meses de período de graça decorrentes da demissão sofrida, também lhe é devida a prorrogação do aludido período por mais 12 meses, em razão de …

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