Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, por sua Advogada, que esta subscreve, instrumento de procuração em anexo, com escritório na Endereço do Advogado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO INVÁLIDO
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, autarquia federal, situada à Inserir Endereço, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213/91, requerendo liminarmente se digne o MM. Juízo deferir-lhe os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, face aos termos da Lei Federal nº 1.060/50, porquanto, declara-se pobre na acepção jurídica do termo, pelos motivos de direito a seguir expostos:
1. DOS FATOS
A Autora é filha de Informação Omitida, falecido em 02/04/2016, conforme Certidão de óbito inclusa.
Sendo a requerente possuidora da qualidade de dependente do falecido, e capaz de se habilitar ao benefício de pensão por morte, requereu o benefício administrativamente em 26/10/2016, sob o nº Informação Omitida, o qual restou indeferido, sob o argumento de que o Sr. Informação Omitida havia perdido a condição de segurado, por ocasião do seu falecimento, conforme demonstra a comunicação de decisão em anexo.
É válido mencionar que no momento em que deu entrada no requerimento, a autora, apresentou todos os documentos necessários para a comprovação dos requisitos exigidos, conforme consta em documentos anexos.
Assim, inconformada com o indeferimento do seu pedido de Pensão por morte, a autora vindica a legislação correta por intermédio do judiciário.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício Informação Omitida
2. Data do óbito: 02/04/2016
3. Data do requerimento 26/10/2016
4. Razão do indeferimento Perda de qualidade de segurado.
2. PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS
A pensão por morte é o benefício previdenciário prestado ao conjunto de dependentes dos segurados do RGPS que vierem a falecer, e exige a satisfação de três requisitos para o seu deferimento: o óbito propriamente dito (ou declaração judicial neste sentido); a qualidade de segurado do instituidor; e a relação de dependência entre eles.
O óbito do segurado se faz inconteste, ante a análise de sua certidão de óbito trazida aos autos.
Conforme já referido, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (...)” – art. 74, Lei 8.213/91.
Já no que consta a dependência, a norma que regula é o artigo 16 do mencionado diploma:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifos nossos)
Ainda na vigência da Lei nº 8.213 /91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Pois bem. O artigo 74 da lei 8.213/91 dispõe que:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. “ (grifo nosso).
Portanto, da análise dos documentos ora anexados, pode-se perceber que o requisito do inciso I do artigo 74 da lei 8.213/91 foi devidamente preenchido pelo Requerente, uma vez que requereu o benefício em 26/10/2016, ou seja, dois dias após o óbito do Sr. Informação Omitida.
Ademais, em que pese à alegação do INSS acerca da perda da qualidade de segurado à época do óbito, vale ressaltar que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício da pensão aos dependentes, já que o de cujus, antes da perda daquela condição, já reunira os requisitos próprios ao benefício, vez que não há período de carência para concessão de pensão por morte.
2.1. DO DIREITO À EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO
O § 2º do artigo 15 da Lei 8213/91 prevê o acréscimo de 12 (doze) meses ao período de graça, em razão da situação de desemprego do segurado, vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver …