Direito Civil

[Modelo] de Ação Concessória de Pensão por Morte | Reconhecimento de União Estável e Benefício

Resumo com Inteligência Artificial

A autora busca a concessão de pensão por morte rural, alegando união estável com o falecido, cujo pedido foi negado pelo INSS. Alega que comprovou a relação, mas a autarquia não a reconheceu. Pede a concessão do benefício e justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

AO DOUTO JUÍZO DA VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL De $[processo_estado]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], portadora do RG nº $[parte_autor_rg] e inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada $[parte_autor_endereco_completo], não possui endereço eletrônico, por sua procuradora que esta subscreve (procuração anexa), vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 201, inciso V, da Constituição Federal c/c artigos 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, propor a presente

AÇÃO CONCESSÓRIA DE PENSÃO POR MORTE RURAL C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL

Em face do $[parte_reu_razao_social], Autarquia Federal, na pessoa do seu representante legal, com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que se passa a expor:

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Preliminarmente, salienta a parte requerente, nos termos da Lei nº 1.060/50, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento:

 

 

“A simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para a comprovação desse estado, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.” (STF-re 205.029/RS-DJU de 07.03.97).

 

Ainda, o pedido de justiça gratuita encontra fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Destarte, atendendo ao disposto no art. 98 e seguintes do CPC, desde logo, clama pela concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, eis que se trata do primeiro pronunciamento da parte autora, o qual, vem instruído com a respectiva declaração de hipossuficiência.

DA SÍNTESE FÁTICA

 

A Autora conviveu com o $[geral_informacao_generica], doravante instituidor, de forma pública, contínua e com objetivo de constituir família, a partir do ano de $[geral_data_generica] até a data do seu falecimento, em $[geral_data_generica], ensejando mais de$[geral_data_generica]4anos de convivência em típico regime de união estável, conforme adiante será detalhado.

 

Informa-se que, da união do casal não adveio o nascimento de filhos, bem como o instituidor não possui filhos menores de $[geral_informacao_generica] anos ou inválidos/deficientes.

 

Diante do falecimento do seu companheiro, bem como considerando a sua situação financeira, a Promovente compareceu ao INSS, no dia $[geral_data_generica], para requerer o benefício “Pensão por Morte”.

 

A autarquia solicitou através de “CARTA DE EXIGÊNCIAS” que, a requerente apresentasse, em até 30 dias, a documentação pertinente ao preenchimento dos requisitos.

 

Não obstante ter fornecido a documentação solicitada pela Autarquia, dentro do prazo ofertado, esta não reconheceu a relação afetiva, pelo que indeferiu o requerimento do benefício.

 

Da documentação juntada restou aclarado que o falecido possuía qualidade de segurado, uma vez que era aposentado em razão da idade e recebia o benefício$[geral_informacao_generica], qualidade esta que foi mantida até a data do óbito.

 

Ademais, também foram juntados documentos probatórios quanto a existência da união estável em período em muito superior a $[geral_informacao_generica] meses e até a data do óbito, a saber, comprovantes de endereço comum, documentos nos quais o falecido foi declarado como cônjuge/companheiro etc.

 

Assim, compreende-se que os requisitos para a concessão do benefício em tela foram devidamente preenchidos, posto que comprovada, de forma cabal e concreta, a ocorrência do falecimento, bem como a condição de dependente da parte Requerente, não existindo fundamento para a negativa, razão pela qual a presente demanda se dispõe a demonstrar de forma inequívoca o direito da autora.

 

São, em síntese, os fatos.

 

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

 

 

Isso demonstrado, desnecessário deter-se nesse aspecto, passando-se ao motivo central do indeferimento, que se dá pela alegação da autarquia de não apresentação de documentos suficientes para demonstrar a convivência em união estável, conforme se vê:

 

Malgrado as alegações da Requerida, não subsistem fundamentos para ensejar o indeferimento do benefício.

 

Em verdade, para comprovar a união estável no procedimento administrativo – P.A., a Autora juntou comprovante de residência de recebimento de correspondência em nome do instituidor $[geral_informacao_generica], tratando-se de documento datado em $[geral_data_generica], cujo endereço evidencia o mesmo local de residência da parte autora, qual seja $[geral_informacao_generica], à época sem número, próximo a Creche, em $[geral_informacao_generica]. 

 

 Não obstante, foi juntada ficha de abertura de conta em nome do instituidor, datada em$[geral_data_generica], na qual consta o mesmo endereço da requerente, bem como o nome desta como cônjuge $[geral_informacao_generica].

 

Isso demonstra cabalmente que a requerente e o instituidor dividiam o mesmo endereço, bem como possuíam um relacionamento marital.

 

Além disso, a Requerente também carregou os autos do P.A. com fichas identificadoras de lojas $[geral_informacao_generica] datadas respectivamente em$[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], nas quais, além de comprovar o mesmo endereço, consta o nome do$[geral_informacao_generica] como cônjuge, vejamos:

 

E não apenas isso, veja que à $[geral_informacao_generica], a Requerente juntou o comprovante emitido pela $[geral_informacao_generica] referente ao pagamento efetuado por ela para a prestação de serviço do corpo do de cujus, cuja data de pagamento expressamente remete a data do óbito:

 

Ainda, também foi juntada ao P.A. (p. 10) a guia de sepultamento emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de$[geral_informacao_generica], na qual a Requerente e uma das filhas do falecido constam como testemunhas e pode verificar-se que o endereço do instituidor coincide com o endereço da autora informado na qualificação desta exordial.

 

Por fim, os autos do P.A. também foram carreados com a Certidão de Óbito do instituidor $[geral_informacao_generica], na qual a requerente foi a declarante.

 

Com efeito, todos esses documentos são, por si só, suficientes para demonstrar a relação more uxório, pública e notória, com clara intenção de constituir família, o que não foi reconhecido pela Autarquia.

 

Assim, resta cabalmente demonstrada a qualidade de dependente da s$[geral_informacao_generica], comprovando-se a convivência em união estável há mais de$[geral_informacao_generica] anos com o segurado instituidor, até a data do óbito, de modo que deve a Autora fazer jus ao benefício, conforme, ainda, a fundamentação de direito adiante exposta.

 

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DA UNIÃO ESTÁVEL

 

 

A Constituição Federal reconhece, no seu art. 226, § 3º, o instituto da união estável como entidade familiar, o que foi regulamentado pelo art. 1.723 e seguintes do Código Civil que, inclusive, declina os requisitos para o seu reconhecimento, na forma expressa a seguir:

 

 

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

 

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (grifos nossos)

 

 

No mesmo sentido, o art. 1º da Lei nº. 9.278/96 define a união estável e os requisitos para a sua formação, vejamos: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.”

 

Outrossim, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 16, §3º, estabelece a definição de companheiro(a), nos termos a seguir:

 

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

 

(...)

 

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal. (grifos nossos)

 

 

Logo, comprovada a relação afetiva com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua, com intenção de formar família e reconhecida como tal pela comunidade, presume-se a dependência econômica.

 

Corroborando com o arguido, assim coaduna a ampla jurisprudência dos Tribunais, conforme se demonstra nas ementas a seguir:

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei n. 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao …

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