Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por meio do seu Advogado, infra-assinado, ajuizar
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR
em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo]
DA COMPETÊNCIA
É competente o juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro imobiliário de escritura de compra e venda (CC 26.293/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO).
DOS FATOS
Em resumo, a Autora descobriu que seu marido falecido tinha uma propriedade em $[geral_informacao_generica] e ao pesquisar sobre a propriedade, descobriu que está foi transmitida a outra pessoa através de uma procuração pública falsa, com a qualificação errada do marido e uma assinatura dele grosseiramente falsa. Busca a anulação da procuração, da escritura e do registro da escritura na matrícula do imóvel, bem como das averbações e registros posteriores, voltando o imóvel ao status quo ante.
A Autora é viúva do Sr. $[geral_informacao_generica], com quem foi casada com comunhão de bens e objetiva a nulidade da procuração pública lavrada às fls. 31, livro 29-NG das Notas do Tabelião $[geral_informacao_generica], Oficial do Cartório de Paz e Notas de $[geral_informacao_generica] em 12/06/1985 ($[geral_informacao_generica]); e da escritura pública de venda e compra registrada no Cartório do 2º Ofício de $[geral_informacao_generica], no livro nº 164, fls. nº 157/158, no dia 21 de fevereiro de 1992, pois a escritura foi feita através de procuração pública falsa, com os dados de qualificação de $[geral_informacao_generica] totalmente equivocados.
Quando o Sr. $[geral_informacao_generica] faleceu, não foi aberto inventário, pois a família pensava que ele não teria deixado bens.
A Autora tem conhecimento de que no início da década de 60 o seu marido tinha adquirido terras no Mato Grosso, mas nada foi falado posteriormente sobre essas terras. O casal sempre foi agricultor e o marido Francisco negociava terras, mas sem passar muita informação à esposa, o que era uma prática comum de homens (maridos) naquela época.
No entanto, a Autora descobriu recentemente nos documentos do falecido marido uma certidão de propriedade em nome dele, de uma área de 2.220 hectares em $[geral_informacao_generica], às fls. 257v/258 do livro 3-F de Transcrição das Transmissões da comarca, transcrito em 21 de janeiro de 1961, sob o nº 4.356 de ordem, no Cartório do 1º Ofício de$[geral_informacao_generica], conforme documentação juntada em anexo.
Ao realizar as pesquisas junto aos cartórios de $[geral_informacao_generica] e de $[geral_informacao_generica], encontrou no Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças, a matrícula nº 38.265 do mencionado imóvel (documentação em anexo).
Ocorre que na referida matrícula consta a averbação R01 em que por meio de escritura pública de compra e venda lavrada nas notas do Cartório de $[geral_informacao_generica], fls. 157/158, em 21 de fevereiro de 1992, o Sr. Francisco Genuino teria vendido a totalidade do imóvel para a Sra. $[geral_informacao_generica].
Causou estranheza a qualificação do Sr. $[geral_informacao_generica] na escritura de compra e venda, pois está totalmente errada. No título antigo (transcrição do imóvel) constar apenas parte do nome do proprietário, era prática comum, mas na época da elaboração da procuração pública e da escritura pública, havia muito mais acesso a informações e registros públicos mais transparentes e acurados.
Porém, a qualificação correta dele é:$[geral_informacao_generica].
Portanto, foram constatados os seguintes erros:
PROCURAÇÃ/ESCRITURA CORRETO
Nome: $[geral_informacao_generica]
Estado civil: $[geral_informacao_generica]
RG: $[geral_informacao_generica]
CPF: $[geral_informacao_generica]
Domicílio: $[geral_informacao_generica]
O CPF informado na procuração pública e na escritura de compra e venda como sendo do Sr. Francisco, não existe, é falso. Ou seja, não se trata de um homônimo ou outra pessoa.
Vale mencionar que desde 07/01/1957 a Autora era casada com o Sr. Francisco Genoino Alba, pelo regime da comunhão de bens. Portanto, como o imóvel foi adquirido em 1961, ela teria de constar em qualquer transmissão da propriedade por ser proprietária também.
Resta claro que houve omissão dos cartórios réus na observância da documentação para emitir a procuração pública e para lavrar a escritura de compra e venda, pois a procuração pública usada era flagrantemente falsa.
A Autora entrou em contato com o 2º Tabelionato de Notas de $[geral_informacao_generica] e recebeu a cópia da procuração pública arquivada, que confirma os dados errados da escritura pública de compra e venda (documento em anexo).
Fica claramente comprovada a falsificação grosseira da assinatura do Sr. $[geral_informacao_generica], conforme segue:
- Assinatura que consta na procuração pública como sendo de $[geral_informacao_generica]:
$[geral_informacao_generica]
- Como era a assinatura do Sr. Francisco na época dos fatos (constante no RG antigo):
$[geral_informacao_generica]
Não há como o cartório de paz e notas de $[geral_informacao_generica] alegar que foi enganado, que foram usados documentos falsos na época ou qualquer outro tipo de desculpa para lavrar uma escritura pública com tantos dados falsos.
A Autora e sua família não fazem ideia de quem seja $[geral_informacao_generica].
Vale ressaltar que a procuração pública foi feita no dia 12/06/1985. Porém, a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 21/02/1992, ou seja, quase 07 anos após o registro da procuração pública.
Diante de todo o acima exposto, e o conhecimento dos fatos somente agora, requer seja declarada a nulidade da procuração pública e da escritura de venda e compra feita, comprovadamente, de forma ilícita.
DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
Como se trata de ação que busca a declaração de nulidade de escritura de compra e venda de imóvel que está desprovida da declaração de vontade do vendedor, cuja assinatura teria sido falsificada, não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais.
Nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURAS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL E CONSEQUENTE REGISTRO IMOBILIÁRIO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – NECESSIDADE DE FATO CONTROVERTIDO – PERICIA JUDICIAL - RETORNO DOS AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A ação que busca a declaração de nulidade de escritura de compra e venda de imóvel que supostamente estaria desprovida da declaração de vontade dos vendedores, cujas assinaturas teriam sido falsificadas, não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais.". O juiz é livre na apreciação das provas e na forma de instruir o processo, e isto lhe é facultado porquanto é o responsável pela busca da verdade processual, a fim de melhor comandar o deslinde do feito. (TJ-MT - APL: 00036176120118110046 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/02/2019)
DO DIREITO
Como se viu, o negócio jurídico consubstanciado na transferência do imóvel se deu por forma não prescrita em lei, com base em ato ilícito, na medida em que embasado em documento falso.
Por todas as ilicitudes apontadas, a transferência dos imóveis é totalmente NULA (e não anulável), nos termos dos artigos 166, 167, 168 e 169 do Código Civil, que assim prescrevem:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos
contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Como visto, o negócio jurídico teve por base documento falso, qual seja a procuração utilizada para o negócio.
Então, a primeira ilicitude é que se trata de um documento FALSO, na medida em que a procuração nunca foi passada por seu outorgante. Tal fato, por si só, seria suficiente para que se concluísse pela total nulidade do negócio.
Veja-se, por excesso de zelo, o que prevê o artigo 108 do Código Civil:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
O direito da Autora vem primordialmente amparado no Código Civil que permite em alguns casos a nulidade de negócios jurídicos, in verbis:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento da presente ação, concedendo a declaração de nulidade da escritura de compra e venda e do registro desta na matrícula do imóvel.
DO VÍCIO NA PROCURAÇÃO PÚBLICA E NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA
Conforme narrado, a declaração de vontade materializada no ato jurídico, ora impugnado, exprime aparentemente um negócio jurídico, mas as partes não efetuaram negócio algum.
A maior evidência desta ilicitude fica consubstanciado no fato de que os dados do Sr. Francisco Alba, marido falecido da Autora, apresentados na procuração pública e na escritura de compra e venda são falsos.
Trata-se de pacto firmado por terceiros desconhecidos com a nítida intenção de fraudar ação que transferiu o patrimônio do Sr. $[geral_informacao_generica] e de sua esposa, sem o conhecimento destes, a terceiros desconhecidos.
Desta forma, dúvidas não há quanto à falsidade das informações constantes na …