Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] DO ESTADO DE $[PROCESSO_eSTADO]
Resumo |
1. LEILÃO EXTRAJUDICIAL NULO 2. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DEMONSTRADA 3. PEDIDO DE LIMINAR - PESSOA IDOSA 4. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora do RG n° $[parte_autor_rg], SSP/DF, inscrita no CPF sob o n° $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado in fine assinado com endereço físico e eletrônico sito rodapé da página, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nosa Arts. 300, 319 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizar a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° $[parte_reu_cnpj], situada na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], CPF n° $[parte_reu_cpf]e RG n° $[parte_reu_rg], sendo estes os únicos dados sabidos desta parte.
Nessa linha, com base no principio da cooperação, é de suma importância a colaboração judicial para auxiliar o autor na localização da requerida, inclusive oficiando os órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos na busca de seu endereço, afim de compor a lide, conforme preleciona o Art. 256 § 3º do CPC:
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Diante do exposto requer que seja expedido oficio aos órgãos públicos (Banco central, INSS, Receita Federal) afim de que se encontre endereço atualizado da parte adversa, para compor a execução.
I. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Conforme documentos pessoais da Autora anexados à Inicial, esta conta hoje com 71 (setenta e um) anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Requer-se, portanto, que seja dada prioridade na tramitação dos feitos e procedimentos do processo em tela, tendo em vista a idade avançada da Demandante.
II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer preliminarmente a Autora, com fulcro no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da C. F., combinados com os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que seja apreciado e acolhido o presente pedido do direito constitucional à Justiça Gratuita, isentando a parte autora do pagamento e/ou adiantamento de custas processuais e dos honorários advocatícios e/ou periciais caso existam.
A jurisprudência tem entendido que a ausência de capacidade econômico-financeira é uma presunção juris tantum. Considera também que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que percebem valor líquido até quinze salários mínimos líquidos.
Registre-se que a autora aufere renda líquida inferior a 8 (oito) salários mínimos e sofre descontos em seus vencimentos em razão de empréstimos consignados e em conta corrente.
Assim, tendo a autora preenchido os requisitos legais e atendendo aos requisitos jurisprudenciais requer-se concessão da justiça gratuita sob pena de ofensa ao ordenamento jurídico pátrio e a inviabilização do acesso à justiça.
III. DA APLICAÇÃO DO CDC E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, estabelece que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) define consumidor como toda pessoa que adquire produto ou serviço na condição de destinatário final (art. 2º), admitindo ainda, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria finalista mitigada.
Essa teoria reconhece como consumidor aquele que comprovar hipossuficiência e vulnerabilidade, enquanto fornecedor é conceituado no artigo 3º do CDC.
No caso em análise, a requerente contratou os serviços da instituição financeira na qualidade de destinatária final, caracterizando-se, portanto, como consumidora. O requerido, por sua vez, figura como fornecedor de serviços, nos termos do CDC.
Importa destacar que o STJ consolidou entendimento sobre a aplicação do CDC às instituições financeiras:
SÚMULA N. 297/STJ
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, é inequívoca a aplicação da legislação consumerista ao presente caso, voltado integralmente ao Direito do Consumidor.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com inversão do ônus da prova quando verificada sua hipossuficiência ou a plausibilidade de suas alegações:
Art. 6º. São Direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Diante disso, requer-se a inversão do ônus da prova, bem como a condenação do requerido à exibição dos documentos pleiteados.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode ordenar a exibição de documentos que estejam em poder da parte requerida. Já o artigo 397 do CPC prevê que o pedido de exibição deve indicar, na medida do possível:
-
- A individualização do documento;
- A finalidade da prova;
- As circunstâncias que justificam a existência do documento.
No presente caso, solicita-se que a parte requerida exiba a gravação das ligações realizadas entre as partes, a fim de comprovar que havia negociação em curso quando ocorreu o leilão, bem como qualquer outro documento que mencione os fatos alegados pela requerente.
Ressalta-se que tais documentos são inerentes à relação contratual existente entre as partes e, portanto, passíveis de exibição.
A exibição é imprescindível para a análise do direito alegado, sendo que a finalidade do pedido está devidamente demonstrada.
Por fim, destaca-se que a parte requerida detém a posse dos documentos solicitados, sendo de sua competência a guarda das gravações das ligações telefônicas realizadas.
IV. DOS FATOS
A requerente, idosa e em estado de saúde não favorável, desesperada com sua situação financeira, após ser contatada por empresa intermediária, contraiu crédito bancário junto a agravada na data de 14 de julho de 2014.
O pacto firmado resultou na “Cédula de crédito bancário” nº $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 155.562,68 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 4.138,63 (quatro mil cento e trinta e oito reais e sessenta e três centavos).
Como remuneração pela avença do empréstimo foram convencionadas taxas de 2,25% a.m. (dois virgula vinte e cinco por cento) ao mês de taxa de juros, 30,60% a. A (trinta virgula sessenta por cento) ao ano e 34,67% a. A.(trinta e quatro virgula sessenta e sete por cento) ao ano de CET (custo efetivo total).
Foram embutidos ainda os encargos de IOF (R$ 2.862,68), Ressarcimento de Serviço de Despachante (R$600,00), Ressarcimento de serviço de Avaliação (R$600,00), Tarifa de Cadastro (R$1.000,00), Despesa com registro do Contrato (R$500,00), onerando o contrato no montante de R$5.562,68 (cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Sem a adequada orientação acerca das implicações contratuais, alienou fiduciariamente seu único imóvel como garantia real do contrato supra mencionado.
Com muito esforço, a Agravante, até o presente momento, já pagou 51 (cinquenta e uma) parcelas, sendo que, as 04 (quatro) últimas foram pagas antecipadamente, restando ainda 33 (trinta e três) parcelas, ou seja, mais 03 (três) anos de pagamentos.
Apesar dos inúmeros pagamentos ofertados, atualmente ainda há em aberto na instituição um pretenso débito no importe de cerca de R$ 161.406,57 (cento e sessenta e um mil quatrocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Ocorre que, a remuneração percebida pela agravante não condiz com o valor da parcela fixada, fazendo com que, reiteradamente, incida em atrasos.
A agravante vinha recebendo ameaças contínuas da instituição financeira de que, caso não pague devidamente as parcelas da negociação, estará sujeita a perder seu imóvel e não ter onde residir.
Em tendo atrasado a parcela referente aos meses de fevereiro e março de 2018, a agravada efetua cobrança do valor integral das duas parcelas, não possibilitando que a agravante arque com o pagamento da mais atrasada, ou seja, inviabiliza o pagamento de apenas uma delas.
Além disso, em todas as demais tentativas de acordo oferecidas pela Agravante, a agravada negou-se a aceitar o pagamento de parte do valor devido, admitindo tão somente a quitação integral da dívida. Isto é, a parte tentava quitar as parcelas mais atrasadas, a fim de evitar o inadimplemento total da dívida, ao passo que a agravada negava-se a receber, o que pode ser demonstrado por meio das ligações telefônicas feitas, e que devem estar gravadas pela requerida, entre as partes.
O mútuo bancário firmado compromete aproximadamente 50% (cinquenta por cento) da remuneração da agravante, tendo sido concedido em condições que colocam a agravante/ consumidora em situação de total hipossuficiência, vez que para adimplir com as parcelas e não pôr em risco seu único bem imóvel de família compromete sua própria subsistência e dignidade.
Em que pese a remuneração liquida da agravante se dar em patamar aproximado de R$ 8.845,27 (oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), consoante exposto alhures, o valor mensal a ser adimplido referente ao contrato em questão é de R$ 4.327,00 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais).
Mister mencionar que a agravante foi acometida de patologia renal, tendo que se submeter ao procedimento de Nefrectomia radical, ou seja, a remoção do rim esquerdo em dezembro de 2017, o que lhe majorou consideravelmente as despesas com tratamentos e medicamentos, consoante laudo médico em anexo.
Vale dizer, após a firmação do contrato, adveio situação a qual não esperava viver a agravante e que foi capaz de suprimir sua renda de forma tão considerável que não conseguiu mais arcar com as prestações da forma avençada, o que justifica a propositura de ação revisional de contratos.
Assim, a recorrente, privada do usufruto de seus proventos, não consegue nem mesmo pagar o próprio plano de saúde, tendo o seu direito fundamental de primeira geração á saúde violado, em razão de sua idade avançada e das prevenções e tratamentos de saúde a que precisa apelar, surge a necessidade de recorrer ao empréstimo, concedido de maneira fácil e indiscriminada pelas instituições, mesmo sabendo que a recorrente não possui mais margem para tal, mas aproveitam-se da situação de necessidade pela qual a agravante passa para obter lucros oriundos do desespero do consumidor.
Por isto, considerando os entendimentos do STJ – no que se refere à data do Contrato, bem como a abusividade - percebe-se claramente que a parte agravante pagou valores além do contratado, sem contar os juros inseridos de forma abusiva.
Destarte, não restando outra alternativa a autora propôs Ação de Revisão de Contrato com pedido de concessão de Tutela Antecipada para o fim de resguardo de seus direitos, que tramita na $[processo_vara] Vara Cível de $[processo_comarca] sob o número $[processo_numero_cnj]. Ressalta-se que a demanda referida fora distribuída em 11/04/2018, bem como que somente fora apreciado o pedido de tutela de urgência em 19/12/2019, oito meses depois, o que, em razão da demora, fez com que a situação da requerente piorasse muito neste meio tempo.
Fundamentando sua decisão, o MM magistrado indeferiu aquele pleito sob o seguinte fundamento:
$[geral_informacao_generica];
$[geral_informacao_generica];
$[geral_informacao_generica].
Consigna-se, ainda, ter sido interposto Recurso de Agravo de Instrumento que tramita na $[processo_vara] Turma Cível deste TJ $[processo_uf] sob o número $[processo_numero_cnj]. Ressalta-se que o referido Recurso está pendente de julgamento.
No mais, insta salientar que da data do ajuizamento da ação até o momento em que o pedido de antecipação da tutela foi apreciado houve um lapso temporal de quase um ano. Assim, a situação da agravante, que já era precária, piorou muito.
Não obstante, ao mesmo tempo em que tramitava a ação que versava sobre as ilegalidades ora contratadas, considerando, ainda, que o único imóvel da Agravante foi dado como garantia pelo financiamento, o Banco Agravado marcou leilão a ser realizado, em primeira hasta, para o dia 12 de Março de 2019, Terça-Feira, e em segunda hasta, para o dia 14 de Março de 2019, o que coloca em risco o Direito da recorrente.
Cumpre ressaltar que apenas teve conhecimento da realização do leilão de seu imóvel através de e-mail recebido no endereço eletrônico de sua filha Luciana, remetido por assessoria jurídica denominada “Brasil Revisional” com o fito de oferecer serviços de renegociação da dívida, conforme se pode auferir pela captura de tela em anexo.
A parte autora não foi devidamente notificada da realização da hasta pública.
Em busca de mais informações, encontrou-se no sitio eletrônico $[geral_informacao_generica] (doc.anexo).
Para evitar a perca do bem gravado, inclusive ante a difícil reparação da injustiça iminente a ser cometida, ajuizou-se nova ação, com pedido de antecipação da Tutela, no sentido de suspender o Leilão designado. A ação tramita sob o Número $[processo_numero_cnj]. A tutela antecipada foi indeferida sob o seguinte argumento:
$[geral_informacao_generica];
$[geral_informacao_generica];
$[geral_informacao_generica].
Isto é, houve pedido de socorro ao judiciário por parte da requerente, mas que, em razão da demora, tornou muito mais difícil a vida da autora. Assim, o Leilão que fora designado e realizado, tendo sido arrematado o bem, tem o condão de colocar em risco a propriedade da autora, considerando, ainda, ser seu único bem.
Nesse sentido, a parte agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão na ação cautelar, a qual, mais uma vez, e sem melhor razão, indeferiu o pleito autoral nos seguintes termos:
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$[geral_informacao_generica];
$[geral_informacao_generica].
Em linhas gerais, a nobre relatora não vislumbrou a probabilidade do Direito invocado, ao passo que não suspendeu o Leilão que estava designado, o que foi objeto de arrematação do imóvel dado em garantia, a despeito de haver ação em curso em que se discutia a casa, bem como deixando de considerar a prova dos autos.
Assim, é sabido que houve a arrematação do imóvel em segunda hasta realizada em 14 de Março de 2019 pelo valor de R$225.000,00, conforme captura de tela abaixo:
Desta forma, considerando que as ações anteriores pretendiam a suspensão do Leilão, eis que maculado de vício formal, é certo que o objeto pretendido fora perdido, ao passo que se impõe a medida de anulação da Hasta.
No que tange aos leilões, como já fora dito exaustivamente, não houve a intimação de que trata o artigo 26, §1º da Lei 9.514/03.
A despeito disso, na data de 12/03/2019, foi realizado o primeiro leilão do imóvel de acordo com o § 1º do artigo 27 do citado diploma legal, sendo o valor do lance para arrematação no valor de R$572.994,35, tendo restado negativo, por ausência de lances.
Neste momento, verifica-se de forma clara e cristalina a primeira nulidade no procedimento executivo, JÁ QUE A AUTORA, A QUAL POSSUIA INCLUSIVE PREFERENCIA PARA ARREMATAÇÃO DO IMOVEL, NÃO FOI DE QUALQUER FORMA CIENTIFICA PARA PODER PARTICIPAR DO LEILÃO.
Adiante, foi realizado o segundo leilão na data ocorrido em 14/03/2019 no valor mínimo de venda de R$225.000,00 conforme § 2º do artigo 27 do citado diploma legal, tendo sido arrematado, conforme demonstração alhures.
Assim, vale salientar que houve a alienação do bem em Leilão, mesmo sem ter havido a intimação pessoal da requerente, ao passo que, após um provável comprador ter entrado em contato com a autora, esta tomou ciência da gravidade da situação e procurou o Banco requerido para tentar renegociar a Dívida, mas sem êxito.
Portanto, ante o vicio formal na realização do Leilão, o imperativo dos fatos e do Direito é a anulação da hasta realizada, bem como da suspensão liminar da produção dos efeitos da alienação para impedir que haja a troca da propriedade.
V. DO DIREITO
A) DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA
Conforme pacificado pela mais consolidada jurisprudência, é plenamente cabível a propositura da presente ação anulatória em face do procedimento executório extrajudicial discutido, conforme se observa:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Imóvel - Atraso no pagamento de prestações - Consolidação da propriedade ao credor fiduciário - Designação de leilão extrajudicial - Ação anulatória de leilão extrajudicial e de revisão do contrato proposta pela devedora - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Preliminar de nulidade da sentença - Acolhimento - Pedido formulado na inicial em harmonia com a regra do artigo 305 do Código de Processo Civil - Controvérsia de fundo não apreciada - Apelação provida, com observação
(Apelação Cível, N° 1001257-58.2020.8.26.0223, 29ª Camara De Direito Privado, TJSP, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Julgado em 08/08/2021)
Ademais, tal medida processual encontra amparo na lei e na jurisprudência pátria atual, mesmo porque se consagra o Direito autônomo de ação para devolver a matéria ao Estado.
Diz a Constituição Federal, em seu artigo 5º, Inciso LV:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Todos os atos praticados pela Demandada, sem exceção, são nulos de pleno Direito, nos termos do Código Civil, cujos artigos, apenas a título ilustrativo, passamos a transcrever, in verbis:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Finalmente, em não tendo os atos jurídicos praticados pela requerida, preenchido a forma especial determinada em lei, nos termos do artigo 5º, Inciso LV, da Constituição federal devem ser declarados nulos, nos termos já expressos.
Assim, as nulidades processuais absolutas operam-se de pleno direito, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, na qual devem ser declaradas, até mesmo de ofício, pelo Juiz.
Não se trata, no caso em análise, de nulidades relativas, que possam ser convalidadas pelo transcurso natural do processo. O interesse aqui visado não é exclusivamente da parte. Muito ao contrário, está-se a defender interesse público (na verdade o maior deles: a supremacia da Constituição).
E é a própria Carta Fundamental que garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, advertindo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV).
E não pode receber o qualificativo de "devido processo legal" a execução eivada e crivada de nulidades (mormente tendo como objeto bem de família) – como adiante se verá.
Se a nulidade do procedimento executivo pode ser declarada até mesmo de ofício pelo Juiz (como no aresto acima citado), com muito maior razão pode e deve ser discutida por meio da medida processual adequada.
B) DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES REGULARES
Resta claro pelos documentos trazidos a presente inicial com pedido de anulação de ato jurídico, concernente a retomada extrajudicial de imóvel financiando com fulcro na lei 9.514/03
Ora Excelência, verifica-se que naquele …