Petição
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Tramitação Prioritária
Necessita de Medida URGENTE
Pedido de gratuidade de justiça
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora do RG n° $[parte_autor_rg], SSP/DF, inscrita no CPF sob o n° $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado in fine assinado com endereço físico e eletrônico sito rodapé da página, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 300, 319 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizar a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° $[parte_reu_cnpj], situada na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], CPF n° $[parte_reu_cpf]e RG n° $[parte_reu_rg], sendo estes os únicos dados sabidos desta parte.
Nessa linha, com base no principio da cooperação, é de suma importância a colaboração judicial para auxiliar o autor na localização da requerida, inclusive oficiando os órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos na busca de seu endereço, afim de compor a lide, conforme preleciona o art. 256 § 3º do CPC:
§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (grifo nosso)
Diante do exposto requer que seja expedido oficio aos órgãos públicos (Banco central, INSS, Receita Federal) afim de que se encontre endereço atualizado da parte adversa, para compor a execução.
I. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Conforme documentos pessoais da Autora anexados à Inicial, esta conta hoje com 71 (setenta e um) anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Requer-se, portanto, que seja dada prioridade na tramitação dos feitos e procedimentos do processo em tela, tendo em vista a idade avançada da Demandante.
II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer preliminarmente a Autora, com fulcro no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da C. F., combinados com os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que seja apreciado e acolhido o presente pedido do direito constitucional à Justiça Gratuita, isentando a parte autora do pagamento e/ou adiantamento de custas processuais e dos honorários advocatícios e/ou periciais caso existam.
A jurisprudência tem entendido que a ausência de capacidade econômico-financeira é uma presunção juris tantum. Considera também que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que percebem valor líquido até quinze salários mínimos líquidos.
Registre-se que a autora aufere renda líquida inferior a 8 (oito) salários mínimos e sofre descontos em seus vencimentos em razão de empréstimos consignados e em conta corrente.
Assim, tendo a autora preenchido os requisitos legais e atendendo aos requisitos jurisprudenciais requer-se concessão da justiça gratuita sob pena de ofensa ao ordenamento jurídico pátrio e a inviabilização do acesso à justiça.
III. DA APLICAÇÃO DO CDC E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
A carta magna de 1988 estabeleceu que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, no artigo 5º, inciso XXXII.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que consumidor é toda pessoa que adquira produto ou serviço na condição de destinatário final – Artigo. 2º -, a despeito da teoria finalista mitigada aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça (que admite ser consumidor aquele que demonstrar sua hipossuficiência e vulnerabilidade), bem como o conceito de fornecedor no artigo 3º.
Portanto, a requerente, por ter contratado os serviços da instituição financeira como destinatário final, é notoriamente consumidora nessa relação em que figura como fornecedor, pelos mesmos motivos, o requerido.
Vale a pena lembra que o STJ tem entendimento Sumulado no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, às instituições financeiras. Senão, vejamos:
SÚMULA N. 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de justiça do Distrito Federal também já decidiu. Veja-se:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. OFÍCIO SEM RESPOSTA. PROVAS NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de manifestação da parte acerca dos honorários do perito faz presumir sua concordância, o que leva necessariamente ao juízo avançar para fase seguinte, ou seja, determinar o depósito do respectivo valor para o início dos trabalhos pelo expert. 2. Se a prova se mostrava indispensável, como restou reconhecido na sentença, mostrou-se contraditório o julgamento de mérito em desfavor da parte que não tinha ônus de produzir essa prova, ou seja, da autenticidade do cheque emitido. 3. Se dentre as provas requeridas, foi deferida também a requisição de extratos bancários, que até então não foram remetidos pela instituição financeira, mostrou-se açodado superar a fase de instrução e proceder o julgamento antecipado da lide, porque o juízo atuou de forma contraditória com sua própria decisão anterior (venire contra factum proprium). 4. É pacífica a jurisprudência acerca do reconhecimento de relação de consumo entre o banco e o correntista, no que diz respeito à conservação de contrato de abertura de conta corrente, cartão de crédito e outras modalidades de relações jurídicas. Em havendo fraude cometida por terceiros nessas relações, há presunção de responsabilidade em desfavor da instituição financeira (Súmula 479/STJ). E por força da Lei no. 8.078/90, em especial o seu §3º art. 14, a inversão do ônus da prova é ope legis. 5. É intrínseco ao devido processo legal, oportunizar aos contendedores a produção das provas através das quais pretendem demonstrar os fatos em que amparam suas pretensões. 6. O julgamento de improcedência do pedido fundamentado na ausência de provas, com a supressão da prova pericial e a requisição...
Portanto, é aplicável a legislação consumerista a este caso.
O caso em tela é claramente voltado ao Direito do Consumidor, portanto, aplicável o CDC.
Desse modo, à luz do artigo 6º da Lei consumerista, temos que é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova quando o magistrado perceber sua hipossuficiência. Veja-se:
Art. 6º. São Direitos básicos do consumidor: (...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que sendo a inversão do ônus da prova uma regra de julgamento, será plenamente possível que seja decretada em 2º grau de jurisdição, não implicando esse momento da inversão em cerceamento de defesa para nenhuma das partes, ainda mais ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se faz necessária a inversão do ônus da prova diante da patente hipossuficiência técnica da consumidora que não possui nem mesmo a documentação referente ao contrato de seguro". (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 977795/PR, Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/9/2008).
Nesse sentido, requer seja deferida a inversão do ônus da prova, condenando o requerido à exibição dos documentos pleiteados.
Conforme preceitua o artigo 396 do Código de Processo Civil, o juiz pode ordenar que a parte requerida exiba documentos que se encontrem em seu poder.
Além disso, o artigo 397 da mesma Lei prevê como requisitos do pedido de exibição de documentos a individualização tão completa quanto for possível do documento requerido; a finalidade da prova; e as circunstâncias em que se funda o pedido autoral para achar que o documento exista.
Sendo assim, o que se pede é a determinação para que a parte requerida disponibilize a gravação das ligações entabuladas entre as partes n sentido de demonstrar que havia uma negociação em curso quando se deu seguimento ao Leilão, bem como qualquer outro documento que faça menção ao que alega a requerente.
Ressalta-se que o que se pleiteia é entendido como documento passível de ser exibido, uma vez que é inerente à relação avençada entre as partes.
Portanto, delimitado o objeto do pedido.
Frisa-se que para a devida análise do que fora aduzido pela requerente, os documentos requeridos são imprescindíveis, de modo que a finalidade do que se pede resta devidamente demonstrada.
Ademais, a parte requerida está em posse dos documentos pleiteados, pois é de sua competência a guarda dos documentos referentes às ligações telefônicas.
IV. DOS FATOS
A requerente, idosa e em estado de saúde não favorável, desesperada com sua situação financeira, após ser contatada por empresa intermediária, contraiu crédito bancário junto a agravada na data de 14 de julho de 2014.
O pacto firmado resultou na “Cédula de crédito bancário” nº $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 155.562,68 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 4.138,63 (quatro mil cento e trinta e oito reais e sessenta e três centavos).
Como remuneração pela avença do empréstimo foram convencionadas taxas de 2,25% a.m. (dois virgula vinte e cinco por cento) ao mês de taxa de juros, 30,60% a. A (trinta virgula sessenta por cento) ao ano e 34,67% a. A.(trinta e quatro virgula sessenta e sete por cento) ao ano de CET (custo efetivo total).
Foram embutidos ainda os encargos de IOF (R$ 2.862,68), Ressarcimento de Serviço de Despachante (R$600,00), Ressarcimento de serviço de Avaliação (R$600,00), Tarifa de Cadastro (R$1.000,00), Despesa com registro do Contrato (R$500,00), onerando o contrato no montante de R$5.562,68 (cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Sem a adequada orientação acerca das implicações contratuais, alienou fiduciariamente seu único imóvel como garantia real do contrato supra mencionado.
Com muito esforço, a Agravante, até o presente momento, já pagou 51 (cinquenta e uma) parcelas, sendo que, as 04 (quatro) últimas foram pagas antecipadamente, restando ainda 33 (trinta e três) parcelas, ou seja, mais 03 (três) anos de pagamentos.
Apesar dos inúmeros pagamentos ofertados, atualmente ainda há em aberto na instituição um pretenso débito no importe de cerca de R$ 161.406,57 (cento e sessenta e um mil quatrocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Ocorre que, a remuneração percebida pela agravante não condiz com o valor da parcela fixada, fazendo com que, reiteradamente, incida em atrasos.
A agravante vinha recebendo ameaças contínuas da instituição financeira de que, caso não pague devidamente as parcelas da negociação, estará sujeita a perder seu imóvel e não ter onde residir.
Em tendo atrasado a parcela referente aos meses de fevereiro e março de 2018, a agravada efetua cobrança do valor integral das duas parcelas, não possibilitando que a agravante arque com o pagamento da mais atrasada, ou seja, inviabiliza o pagamento de apenas uma delas.
Além disso, em todas as demais tentativas de acordo oferecidas pela Agravante, a agravada negou-se a aceitar o pagamento de parte do valor devido, admitindo tão somente a quitação integral da dívida. Isto é, a parte tentava quitar as parcelas mais atrasadas, a fim de evitar o inadimplemento total da dívida, ao passo que a agravada negava-se a receber, o que pode ser demonstrado por meio das ligações telefônicas feitas, e que devem estar gravadas pela requerida, entre as partes.
O mútuo bancário firmado compromete aproximadamente 50% (cinquenta por cento) da remuneração da agravante, tendo sido concedido em condições que colocam a agravante/ consumidora em situação de total hipossuficiência, vez que para adimplir com as parcelas e não pôr em risco seu único bem imóvel de família compromete sua própria subsistência e dignidade.
Em que pese a remuneração liquida da agravante se dar em patamar aproximado de R$ 8.845,27 (oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), consoante exposto alhures, o valor mensal a ser adimplido referente ao contrato em questão é de R$ 4.327,00 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais).
Mister mencionar que a agravante foi acometida de patologia renal, tendo que se submeter ao procedimento de Nefrectomia radical, ou seja, a remoção do rim esquerdo em dezembro de 2017, o que lhe majorou consideravelmente as despesas com tratamentos e medicamentos, consoante laudo médico em anexo.
Vale dizer, após a firmação do contrato, adveio situação a qual não esperava viver a agravante e que foi capaz de suprimir sua renda de forma tão considerável que não conseguiu mais arcar com as prestações da forma avençada, o que justifica a propositura de ação revisional de contratos.
Assim, a recorrente, privada do usufruto de seus proventos, não consegue nem mesmo pagar o próprio plano de saúde, tendo o seu direito fundamental de primeira geração á saúde violado, em razão de sua idade avançada e das prevenções e tratamentos de saúde a que precisa apelar, surge a necessidade de recorrer ao empréstimo, concedido de maneira fácil e indiscriminada pelas instituições, mesmo sabendo que a recorrente não possui mais margem para tal, mas aproveitam-se da situação de necessidade pela qual a agravante passa para obter lucros oriundos do desespero do consumidor.
Por isto, considerando os entendimentos do STJ – no que se refere à data do Contrato, bem como a abusividade - percebe-se claramente que a parte agravante pagou valores além do contratado, sem contar os juros inseridos de forma abusiva.
Destarte, não restando outra alternativa a autora propôs Ação de Revisão de Contrato com pedido de concessão de Tutela Antecipada para o fim de resguardo de seus direitos, que tramita na $[processo_vara] Vara Cível de $[processo_comarca] sob o número $[processo_numero_cnj]. Ressalta-se que a demanda referida fora distribuída em 11/04/2018, bem como que somente fora apreciado o pedido de tutela de urgência em 19/12/2019, oito meses depois, o que, em razão da demora, fez com que a situação da requerente piorasse muito neste meio tempo.
Fundamentando sua decisão, o MM magistrado indeferiu aquele pleito sob o seguinte fundamento:
$[geral_informacao_generica].
Consigna-se, ainda, ter sido interposto Recurso de Agravo de Instrumento que tramita na $[processo_vara] Turma Cível deste TJ $[processo_uf] sob o número $[processo_numero_cnj]. Ressalta-se que o referido Recurso está pendente de julgamento.
No mais, insta salientar que da data do ajuizamento da ação até o momento em que o pedido de antecipação da tutela foi apreciado houve um lapso temporal de quase um ano. Assim, a situação da agravante, que já era precária, piorou muito.
Não obstante, ao mesmo tempo em que tramitava a ação que versava sobre as ilegalidades ora contratadas, considerando, ainda, que o único imóvel da Agravante foi dado como garantia pelo financiamento, o Banco Agravado marcou leilão a ser realizado, em primeira hasta, para o dia 12 de Março de 2019, Terça-Feira, e em segunda hasta, para o dia 14 de Março de 2019, o que coloca em risco o Direito da recorrente.
Cumpre ressaltar que apenas teve conhecimento da realização do leilão de seu imóvel através de e-mail recebido no endereço eletrônico de sua filha Luciana, remetido por assessoria jurídica denominada “Brasil Revisional” com o fito de oferecer serviços de renegociação da dívida, conforme se pode auferir pela captura de tela em anexo.
A PARTE AUTORA NÃO FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA DA REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA.
Em busca de mais informações, encontrou-se no sitio eletrônico https://francoleiloes.com.br/Leiloes/Detalhe/635 , que o imóvel tinha data de leilão marcada para 12/03/2019. (doc.anexo)
Para evitar a perca do bem gravado, inclusive ante a difícil reparação da injustiça iminente a ser cometida, ajuizou-se nova ação, com pedido de antecipação da Tutela, no sentido de suspender o Leilão designado. A ação tramita sob o Número $[processo_numero_cnj]. A tutela antecipada foi indeferida sob o seguinte argumento:
$[geral_informacao_generica].
Isto é, houve pedido de socorro ao judiciário por parte da requerente, mas que, em razão da demora, tornou muito mais difícil a vida da autora. Assim, o Leilão que fora designado e realizado, tendo sido arrematado o bem, tem o condão de colocar em risco a propriedade da autora, considerando, ainda, ser seu único bem.
Nesse sentido, a parte agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão na ação cautelar, a qual, mais uma vez, e sem melhor razão, indeferiu o pleito autoral nos seguintes termos:
$[geral_informacao_generica]
Em linhas gerais, a nobre relatora não vislumbrou a probabilidade do Direito invocado, ao passo que não suspendeu o Leilão que estava designado, o que foi objeto de arrematação do imóvel dado em garantia, a despeito de haver ação em curso em que se discutia a casa, bem como deixando de considerar a prova dos autos.
Assim, é sabido que houve a arrematação do imóvel em segunda hasta realizada em 14 de Março de 2019 pelo valor de R$225.000,00, conforme captura de tela abaixo:
Desta forma, considerando que as ações anteriores pretendiam a suspensão do Leilão, eis que maculado de vício formal, é certo que o objeto pretendido fora perdido, ao passo que se impõe a medida de anulação da Hasta.
No que tange aos leilões, como já fora dito exaustivamente, não houve a intimação de que trata o artigo 26, §1º da Lei 9.514/03.
A despeito disso, na data de 12/03/2019, foi realizado o primeiro leilão do imóvel de acordo com o § 1º do artigo 27 do citado diploma legal, sendo o valor do lance para arrematação no valor de R$572.994,35, tendo restado negativo, por ausência de lances.
Neste momento, verifica-se de forma clara e cristalina a primeira nulidade no procedimento executivo, JÁ QUE A AUTORA, A QUAL POSSUIA INCLUSIVE PREFERENCIA PARA ARREMATAÇÃO DO IMOVEL, NÃO FOI DE QUALQUER FORMA CIENTIFICA PARA PODER PARTICIPAR DO LEILÃO.
Adiante, foi realizado o segundo leilão na data ocorrido em 14/03/2019 no valor mínimo de venda de R$225.000,00 conforme § 2º do artigo 27 do citado diploma legal, tendo sido arrematado, conforme demonstração alhures.
Assim, vale salientar que houve a alienação do bem em Leilão, mesmo sem ter havido a intimação pessoal da requerente, ao passo que, após um provável comprador ter entrado em contato com a autora, esta tomou ciência da gravidade da situação e procurou o Banco requerido para tentar renegociar a Dívida, mas sem êxito.
Portanto, ante o vicio formal na realização do Leilão, o imperativo dos fatos e do Direito é a anulação da hasta realizada, bem como da suspensão liminar da produção dos efeitos da alienação para impedir que haja a troca da propriedade.
V. DO DIREITO
1. DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA
Na esteira do que pontifica a mais reputada doutrina, uniformemente, cabível a interposição de ação anulatória do procedimento executório extrajudicial de acordo com a lei de alienação fiduciária, conforme entendimento sedimentado junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.704 - RS (2013/0035337-1) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE: CLAIR MARLI TEMPAS DEL ROIO ADVOGADO: JEFERSON MARIN E OUTRO (S) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS: BRUNO BUDDE E OUTRO (S) MARINÊS FRONZA MORBINI RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. 1. "No âmbito do Decreto-Lei nº70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 2. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por CLAIR MARLI TEMPAS DEL ROIO, com base na alínea a do inciso III do artigo 105 daConstituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. Mantida a decisão agravada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões, às fls. 245/256, alega a parte recorrente violação dos arts. 37 e 39 da Lei n.º9.514/97; art. 36 do Decreto-Lei n.º 70/66, e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, primeiramente, que houve ofensa aos institutos do contraditório e ampla defesa, uma vez que as instâncias ordinárias não permitiram a regular produção de provas pela recorrente, a fim de comprovar a realização de leilão extrajudicial do imóvel. Aduz, em seguida, que deve ser anulado o leilão extrajudicial, eis que "não houve intimação pessoal do devedor acerca do leilão realizado pela Caixa, mediante inadimissível cerceamento de defesa". Afirma, por fim, que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, possibilitando a análise das cláusulas contratuais abusivas. Não houve contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal merece parcial acolhida. De saída, no que tange à aventada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em face da inexistência de dilação probatória na origem, observa-se que não há, na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado a recorrente de apontar os dispositivos de lei federal tidos por violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. De outra parte, com relação à suposta ofensa art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que trata essa norma, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ. Por outro lado, quanto à aventada violação aos arts. 37 e 39 da Lei n.º 9.514/97 c/c o art. 36 do Decreto-Lei n.º70/66, o recurso merece prosperar. Pretende a recorrente, essencialmente, a anulação do leilão extrajudicial realizado, tendo em vista a inexistência de intimação pessoal do devedor da realização do leilão pelo credor fiduciário. Noticiam os autos que a recorrente CLAIR MARLI TEMPAS DEL ROIO ajuizou ação ordinária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando anular leilão extrajudicial realizado sob o rito da Lei n.º 9.514/97, cumulada com pedido de revisão de encargos financeiros. O juízo de primeiro grau declarou extinto o feito em relação ao pedido de nulidade das cláusulas contratuais e julgou improcedente o pedido de anulação do leilão extrajudicial, sob o fundamento de que nenhum leilão foi efetivamente realizado, tendo havido, apenas, a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária (e-STJ fls. 100/103). Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos, pronunciando-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 187/191): Trata-se a hipótese de 'CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO, MÚTUO PARA OBRAS, E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, CARTA DE CRÉDITO COM RECURSOS DO SBPE, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH - UTILIZAÇÃO DO FGTS DO (S) DEVEDOR (ES) FIDUCIANTE (S)'. A Lei nº 9.514/1997, Alienação Fiduciária em Garantia de bens imóveis, estabelece que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. O prazo para a purgação da mora é de 15 dias, conforme previsto no artigo 26, §§ 1º e 7º, da Lei nº 9.514/1997. Estabelecemos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97: (...). Transcreve-se da cláusula décima sexta do contrato entre as parte celebrado, verbis: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - Em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, o (s) DEVEDOR (ES)/FIDUCIANTE (S) aliena (m) à CAIXA, em caráter fiduciário o imóvel objeto deste financiamento, ao final descrito e caracterizado, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97. Verifica-se nos documentos contidos no EVENTO 1 (PET14 E OUT15) que a autora e seu marido foram notificados em 13 de outubro de 2008 pelo Registrador do Oficio de Registros e Tabelionato de Protestos da Comarca de Carlos Barbosa para o pagamento de encargos contratuais, de números 06 a 10, vencidos no dia treze dos meses compreendidos entre maio e setembro de 2008, inclusive, sem fosse comprovado o pagamento. No mesmo ato, através do mesmo documento, a autora e seu marido foram notificados de que se não fosse cumprida a obrigação em 15 dias, haveria a consolidação da propriedade da CEF, na forma do art., 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97. O STF entende que a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 é constitucional. Igualmente, entende constitucional o procedimento de consolidação da propriedade em alienação fiduciária de coisa móvel (HC 81319, pleno, julgado em 24.4.02). Com igual razão, é constitucional a consolidação da propriedade na forma do art. 26 da Lei9.514/97. (...). Em que pese a inconformidade da autora, não se verifica a presença do direito reclamado, posto que a atuação da CEF, na qualidade de credora fiduciária, foi conforme o estabelecido na legislação de regência, eis que não foram pagas parcelas do mútuo no prazo do contrato, em lapso de tempo superior a 120 dias, sendo tomadas as cautelas de notificação do devedor, sem qualquer iniciativa de purgação tempestiva da mora. Conforme documentos acostados à apelação e que se tratam das anotações do Ofício de Registros Públicos da Comarca de Carlos Barbosa na matrícula do imóvel, a consolidação da propriedade da CEF foi anotada em 21 de janeiro de 2009 e a arrematação ocorreu em 9 de setembro de 2009, após a consolidação da propriedade. Também em razão disso resta afastada a possibilidade de discussão acerca das cláusulas contratuais. Da leitura dos fundamentos acima transcritos, constata-se, desde logo, que o Tribunal a quo, ao contrário do juízo de primeiro grau, considerou que houve a realização de leilão extrajudicial do imóvel, ao consignar que, "conforme documentos acostados à apelação e que se tratam das anotações do Ofício de Registros Públicos da Comarca de Carlos Barbosa na matrícula do imóvel, a consolidação da propriedade da CEF foi anotada em 21 de janeiro de 2009 e a arrematação ocorreu em 9 de setembro de 2009, após a consolidação da propriedade". Posto isso, apesar da alegação da recorrente na apelação sobre a falta de intimação pessoal do devedor da realização do leilão, o Tribunal de origem entendeu que "a atuação da CEF, na qualidade de credora fiduciária, foi conforme o estabelecido na legislação de regência, eis que não foram pagas parcelas do mútuo no prazo do contrato, em lapso de tempo superior a 120 dias, sendo tomadas as cautelas de notificação do devedor, sem qualquer iniciativa de purgação tempestiva da mora". Com efeito, ao assim decidir, o Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência do STJ sobre a matéria, que tem firmado o entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor da data da realização do leilão extrajudicial, "aplicando-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei n.º 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/97". Neste exato sentido, confira-se o precedente da Terceira Turma desta Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/97, aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/97. 3. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº9.514/97. 4. Recurso especial provido. (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014) Ante o exposto, dou parcial provimento provimento ao recurso especial para declarar a invalidade do leilão judicial realizado sem a intimação pessoal da devedora. Diante do decaimento mínimo da parte recorrente, inverto o ônus das verbas sucumbenciais, conforme valores fixados na origem. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de maio de 2015. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
Ademais, tal medida processual encontra amparo na lei e na jurisprudência pátria atual, mesmo porque se consagra o Direito autônomo de ação para devolver a matéria ao Estado.
Diz a Constituição Federal, em seu artigo 5º, Inciso LV:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Todos os atos praticados pela Demandada, sem exceção, são nulos de pleno Direito, nos termos do Código Civil, cujos artigos, apenas a título ilustrativo, passamos a transcrever, in verbis:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Finalmente, em não tendo os atos jurídicos praticados pela requerida, preenchido a forma especial determinada em lei, nos termos do artigo 5º, Inciso LV, da Constituição federal devem ser declarados nulos, nos termos já expressos.
Assim, as nulidades processuais absolutas operam-se de pleno direito, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, na qual devem ser declaradas, até mesmo de ofício, pelo Juiz.
Ensinam, a propósito, ARAÚJO CINTRA et alii:
"Às vezes a exigência de determinada forma do ato jurídico visa a preservar interesses da ordem pública no processo e por isso quer o direito que o próprio juiz seja o primeiro guardião de sua observância. Trata-se, aqui, da nulidade absoluta, que por isso mesmo pode e deve ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte interessada".
Não se trata, no caso em análise, de nulidades relativas, que possam ser convalidadas pelo transcurso natural do processo. O interesse aqui visado não é exclusivamente da parte. Muito ao contrário, está-se a defender interesse público (na verdade o maior deles: a supremacia da Constituição).
E é a própria Carta Fundamental que garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, advertindo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV). E não pode receber o qualificativo de "devido processo legal" a execução eivada e crivada de nulidades (mormente tendo como objeto bem de família) – como adiante se verá.
Se a nulidade do procedimento executivo pode ser declarada até mesmo de ofício pelo Juiz (como no aresto acima citado), com muito maior razão pode e deve ser discutida por meio da medida processual adequada.
2. AUSENCIA DE INTIMAÇÕES REGULARES
Resta claro pelos documentos trazidos a presente inicial com pedido de anulação de ato jurídico, concernente a retomada extrajudicial de imóvel financiando com fulcro na lei 9.514/03
Ora Excelência, verifica-se que naquele procedimento para retomada do bem, o que se pede …