Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], e sua esposa $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e motivos de direito que passam a expor:
INICIALMENTE
1- DO FORO DE ELEIÇÃO
Os Requerentes distribuem a presente demanda nesta comarca em respeito ao disposto na cláusula 8ª do contrato de venda e compra, que elegeu como competente o Foro de São Paulo a fim de dirimir quaisquer controvérsias a seu respeito, pelo que, se buscará a anulação do negócio jurídico ali entabulado.
2- DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
MM Julgador, antes de adentrarmos na questão central da presente demanda, necessário discorrer acerca do litisconsórcio passivo que se imporá in casu.
Tendo em vista que a presente discussão tem como fulcro a anulação de venda e compra de imóvel, adquiridos pelos co-requeridos $[parte_reu_nome_completo] e sua esposa $[parte_reu_nome_completo], necessário se faz a atuação no presente feito haja vista possuírem evidente interesse no deslinde deste nos termos do art. 113, inciso III do NCPC:
“Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
III - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.”
Assim sendo, requer-se, desde logo, sejam os co-requeridos $[parte_reu_nome_completo] e sua esposa $[parte_reu_nome_completo] admitidos como litisconsortes passivos, rogando-se a citação de ambos para, querendo, apresentem resposta no prazo legal.
DOS FATOS
Aos 14/10/2013, faleceu o sr. $[geral_informacao_generica], genitor dos requerentes e ex-companheiro da requerida $[geral_informacao_generica], deixando bens que foram devidamente partilhados (doc. Anexo).
Dentre os bens deixados bens deixados pelo de cujus está o imóvel objeto da presente demanda: um apartamento (unidade 03) localizado na $[geral_informacao_generica]
Ocorre, Excelência, que a ora requerida $[geral_informacao_generica] vendeu o referido imóvel sem a anuência dos requeridos e demais herdeiros!
Ressalte-se que os Requerentes não desejavam que o imóvel acima mencionado fosse vendido, mas mesmo assim, teimou a Requerida $[parte_reu_nome] em vendê-lo de forma unilateral, aos co-requeridos, ao arrepio da vontade dos demais herdeiros e pelo valor que bem entendeu, mesmo sabendo que não poderia fazê-lo sem a assinatura dos demais herdeiros.
Pois bem, os Requerentes, ao tomar conhecimento do negócio jurídico realizado sem alvará judicial e sem a autorização dos herdeiros, estes se negaram a receber os valores correspondentes ao quinhão, mesmo porque não concordaram e não concordam com a venda do imóvel.
Diante da negativa pelos Requerentes em receber os valores, a Requerida $[parte_reu_nome] ingressou com ação consignatória, vertendo mensalmente, via depósito judicial, as parcelas pagas pelos co-Requeridos (processo eletrônico nº $[geral_informacao_generica]) que tramitou perante a MM 35ª Vara Cível do Foro $[geral_informacao_generica].
A ação acima mencionada fora julgada totalmente improcedente, acolhendo o D. Julgador daquela MM Vara, o justo motivo pelo não recebimento dos valores consignados, pelos fatos e fundamentos que adiante se demonstrará.
Pois bem.
O contrato de compra e venda do imóvel demonstra que a venda do imóvel foi realizada pouco depois do falecimento do autor da herança, ou seja, aos 27/11/2013 (doc anexo).
Nem se alegue que a data que consta no compromisso de venda e compra se trata de mero erro material, haja vista que a data ostentada no selo do reconhecimento de firma, emitido pelo Tabelião Notário, é datada de 03/12/2013; (doc. anexo).
Excelência, importante frisar que naquela ocasião, a requerida $[parte_reu_nome] não possuía procuração, autorização e sequer concordância dos Requerentes e demais herdeiros para que fosse realizada a referida venda.
Ademais, a alegação da Autora de que a venda fora autorizada pelos filhos herdeiros, não é verdade, mesmo porque a escritura de inventário e partilha somente foi reduzida a termo aos 15/08/2014 (doc. anexo).
Outro ponto que merece ser destacado - e para se demonstrar a má-fé dos Requeridos - é o fato de que a avaliação imobiliária elaborada, (também de forma unilateral), fora realizada em 24/11/2014 , ou seja, (1) UM ANO após a assinatura do compromisso de venda e compra, o que pelas regras ordinárias de experiência do homem …