Direito Processual Civil

Atualizado 31/05/2024

Esbulho Possessório

Carlos Stoever

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esbulho possessório é o nome dado quando o possuidor sofrer qualquer interrupção forçada e indevida em sua posse - ou seja, quando um terceiro, de forma ilegal, tentar subtrair para si a posse do bem.

Trata-se de um instituto jurídico que origina uma série de ações possessórias, de titularidade do legítimo possuidor do bem, para fazer cessar a o esbulho possessório.

Vamos entender melhor o que é o esbulho possessório e quais as medidas podemos adotar contra ele no direito civil brasileiro.

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O que é esbulho possessório?

Esbulho possessório é o ato de, irregularmente, tomar para si o bem de seu possuidor, sendo um ato de usurpação dos direitos de posse alheia.

Na prática, ocorre a invasão de propriedade privada, contra a vontade e sem autorização de seu possuidor.

Qual a previsão legal do esbulho possessório?

O esbulho possessório está previsto no Artigo 1.210 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Além disso, o esbulho possessório também possui reflexos no direito penal, previsto no Artigo 161 inciso II do Código Penal:

Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

...

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

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Posse e Propriedade

Para melhor compreensão do esbulho, é importante lembrar que posse é o domínio fático sobre o bem, seu uso, ocupação e exploração, enquanto a propriedade é o direito real sobre o imóvel, no registro de imóveis.

Assim, é possível que o proprietário não tenha a posse do imóvel, sendo ela transferida para outra pessoa por um contrato de locação ou de arrendamento.

No entanto, seja a termo que for, o proprietário sempre terá o direito de posse sobre seu imóvel.

Quais os tipos de esbulho possessório?

O esbulho possessório pode ocorrer de diversas formas, sendo os tipos mais comuns os seguintes:

  • Disputas de terras - quando há uma área, normalmente limítrofe, em disputa entre possuidores de imóveis rurais lindeiros;

  • Despejo irregular - ocorre quando o proprietário do imóvel tenta despejar o locatário de forma irregular, sem seguir a tramitação legal;

  • Invasão de propriedade - ocorre quando o imóvel é simplesmente invadido, sendo algo bastante comum por comunidades e movimentos sociais;

  • Abuso contratual - tanto em contrato de locação como em contratos de arrendamento, pode haver a continuação da posse, embora já findo o contrato.

Percebe-se os casos de esbulho tem em comum o fato da situação de perda da posse ser irregular, normalmente criada à partir do emprego de violência, clandestinidade ou precariedade.

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Quais os requisitos do esbulho possessório?

Os requisitos para comprovar a ocorrência do esbulho possessório estão previstos no Artigo 561 do Código de Processo Civil, sendo basicamente a prova da posse legítima do bem e a comprovação do ato abusivo que caracterize o esbulho possessório.

Vejamos o teor do Art. 561 do Código de Processo Civil:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Com tais requisitos comprovados, bem como a data do esbulho, será possível ingressar com a ação de reintegração de posse, desde que proposta em até 1 ano e 1 dia do fato gerador.

Como provar o esbulho possessório?

O esbulho possessório pode ser provado por fotos, depoimentos e vídeos.

De toda forma, sempre recomendamos que, de posse destas provas, seja lavrada uma ata notarial ou um boletim de ocorrência - conferindo maior robustez para as provas colhidas.

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O que fazer quando ocorre o esbulho possessório?

Tão logo ocorra o esbulho possessório, é preciso buscar comprovações de sua ocorrência, como depoimentos, fotos e vídeos - e levar estes fatos até a Polícia Civil, para realizar um boletim de ocorrência.

Como vimos, também é possível realizar uma ata notarial - na qual o tabelião irá até o local para atestar, com fé pública, a ocorrência do esbulho possessório.

De posse destes documentos, é preciso procurar um advogado para que ingresse com a ação judicial - a qual servirá tanto para recuperar a posse e cessar o esbulho, como para buscar eventual indenização.

É importante, aqui, lembrar que a ação de reintegração de posse também é possível em face de terceiro, que tenha adquirido de forma irregular o imóvel.

Neste caso, o terceiro também poderá responder por eventual indenização, nos termos do Art. 1.212 do Código de Processo Civil:

Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

Esta indenização compreenderá não apenas a limitação na posse, mas também pelos lucros cessantes decorrentes da não exploração do bem, além de eventuais danos morais.

Ressaltamos que há uma divergência jurisprudencial acerca da incidência ou não de danos morais pelo simples fato do esbulho possessório em si.

Muitos precedentes indicam que os danos morais precisam ser comprovados, não decorrendo da mera quebra contratual ou invasão da propriedade - vejamos:

CONTRATO ESTIMATÓRIO. AÇÃO COM PRECEITOS DESCONSTITUTIVO E CONDENATÓRIO.

Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida. Partes que firmaram contrato estimatório. Réu que não devolveu o veículo ao autor. Esbulho possessório praticado pelo réu e reconhecido na sentença. Fato incontroverso. Autor que alega que seu nome foi negativado, o que justificaria a condenação do réu em danos morais. Ausência de provas.

Ademais, o mero inadimplemento do contrato não autoriza a condenação por danos morais. Autor que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, I, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1012139-26.2022.8.26.0606; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024)

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Qual a diferença entre esbulho possessório, turbação e ameaça?

Embora sejam institutos relacionados à usurpação da posse, esbulho possessório, turbação e ameaça são questões distintas, e merecem ser devidamente individualizadas.

A começar pelo esbulho possessório que, como vimos acima, ocorre o possuidor perde a posse do bem, de forma violenta, forjada, clandestina ou ilegal - é comum o caso de esbulho onde há a invasão da propriedade rural, por exemplo.

Já a turbação é uma perturbação da posse, que não é completamente perdida, mas apenas prejudicada por atos de terceiro - a exemplo de quando pessoas começam a transitar indevidamente pela propriedade, ou quando é cortado o fluxo de água para as terras.

Por fim, temos a ameaça que, como o o nome já indica, não é uma fase anterior à efetivação do esbulho - e ocorre, por exemplo, quando terceiros avisam que irão invadir o imóvel, ou quando movimentos de sem terra acampam ao lado do imóvel.

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Qual a relação entre usucapião e esbulho?

Sabemos que a usucapião é uma forma de aquisição da propriedade pelo decurso do tempo na posse do imóvel.

Esta posse, porém, pode se dar a partir de um esbulho, o que afasta a boa-fé, um dos requisitos de alguns tipos de usucapião.

Se a posse se iniciar pelo esbulho, e houver uma ação judicia por parte do legítimos possuidor ou do proprietário, o prazo da usucapião não começa a fluir.

Porém, se não houver qualquer oposição, já estará fluindo o prazo de 15 (quinze), o qual, conforme prevê o Art. 1.238 do Código Civil, independe de boa-fé:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Lembrando que é possível alegar

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES À REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.

1. EM SEDE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS IMÓVEIS, É CABÍVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUANDO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.

2. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA-AGRAVADA NÃO LOGROU COMPROVAR A SUA POSSE ANTERIOR, TAMPOUCO A DATA DO ALEGADO ESBULHO POSSESSÓRIO. QUESTÃO RELATIVA À POSE DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO É ABSOLUTAMENTE CONTROVERTIDA E DEMANDA MAIOR PRODUÇÃO PROBATÓRIA, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA, POIS NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PARA O DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, É DE SER PROVIDO O RECURSO E REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO.

(Agravo de Instrumento, Nº 53070856320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 23-02-2024)

Qual o prazo para pedir reintegração de posse?

O prazo para pedir a reintegração de posse de posse é de 1 ano e 1 dia, à partir da data em que ocorreu o esbulho possessório.

Após este prazo, não é mais cabível a ação possessória, de rito abreviado, sendo possível apenas o ingresso de uma ação ordinária, de rito mais alongado - previsão esta contida no Art. 558 do Código de Processo Civil:

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

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Existe crime de esbulho possessório?

Sim, o crime de esbulho possessório ocorre quando há a invasão de propriedade que retire a posse do legítimo possuidor.

O crime está previsto no Artigo 161 inciso II do Código Penal:

Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

...

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Conclusão

Como vimos, o esbulho possessório se dá pela tomada forçada da posse, que fica então caracterizada pela violência, clandestinidade ou precariedade - tendo o legítimo possuidor o direito de reivindicar a perda da posse pela ação de reintegração.

Assim, é importante que o advogado domine as ações possessórias, especialmente os casos de turbação e esbulho, para que possa manejar os procedimentos judiciais corretos - evitando gafes processuais.

Além disso, é importante fazermos um alerta: processo deste tipo raramente chegam ao Supremo Tribunal Federal, pois envolvem questões de fato, salvo quando se está diante da desapropriação indireta, promovida pela Administração Pública.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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