AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| RESUMO |
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1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER 2. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ABSTENÇÃO – USO INDEVIDO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL 3. DESFAZIMENTO DO ATO À CUSTA DO EXECUTADO – ARTS. 250 E 251 DO CÓDIGO CIVIL 4. MEDIDAS DE APOIO DO ART. 536, § 1º, DO CPC – BUSCA E APREENSÃO E REMOÇÃO DE COISAS 5. INTIMAÇÃO PESSOAL COMO PRESSUPOSTO DA MULTA – SÚMULA 410 E TEMA 1.296 DO STJ 6. MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA – ART. 537, § 1º, INCISO I, DO CPC 7. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 8. EXECUÇÃO DA MULTA VENCIDA E DA INDENIZAÇÃO – ART. 523 DO CPC
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$[parte_autor_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[geral_informacao_generica], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato já acostado aos autos, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
com fulcro nos Arts. 513, 515, inciso I, 536 e 537 do Código de Processo Civil, combinados com os Arts. 12, 250 e 251 do Código Civil e com os Arts. 129, 195 e 209 da Lei nº 9.279/1996, em face de $[parte_reu_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[geral_informacao_generica], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DOS FATOS E DA SÍNTESE PROCESSUAL
A Exequente é titular da marca mista $[geral_informacao_generica], registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial sob o nº $[geral_informacao_generica], registro em pleno vigor.
As partes mantiveram contrato de franquia empresarial, celebrado em $[geral_data_generica], que licenciava ao Executado o uso da marca, do conjunto-imagem e do material publicitário da rede.
O contrato foi resolvido em $[geral_data_generica], cessando, na mesma data, toda e qualquer autorização de uso dos sinais distintivos da Exequente.
Ainda assim, o Executado permaneceu explorando idêntica atividade no mesmo ponto comercial, conservando fachada, letreiro luminoso, totem e adesivagem com a marca da rede.
Prosseguiu, ademais, veiculando em perfis de redes sociais fotografias e vídeos institucionais da Exequente, inclusive com a imagem de profissionais a ela vinculados.
Frustradas a notificação extrajudicial de $[geral_data_generica] e as tratativas subsequentes, a Exequente ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido indenizatório, autuada sob o nº $[processo_numero_cnj].
Sobreveio sentença de procedência em $[geral_data_generica] (Id. $[geral_informacao_generica], fls. $[geral_informacao_generica]), mantida em grau recursal, nos seguintes termos:
- $[trecho_sentenca];
- $[trecho_sentenca];
- $[trecho_sentenca].
O título impôs ao Executado três deveres autônomos: abster-se de utilizar a marca e os demais sinais distintivos da Exequente; desfazer a comunicação visual instalada no estabelecimento; e remover as publicações digitais impugnadas.
Fixou, ainda, multa diária de R$ $[geral_informacao_generica] para a hipótese de descumprimento e condenou o Executado ao pagamento de R$ $[geral_informacao_generica] a título de indenização.
A decisão transitou em julgado em $[geral_data_generica], conforme certidão acostada aos autos, revestindo-se o título de certeza, liquidez e exigibilidade.
Decorridos $[geral_informacao_generica] dias do trânsito em julgado, o Executado não desfez a comunicação visual nem retirou do ar o conteúdo digital.
A ata notarial lavrada em $[geral_data_generica] e o relatório fotográfico anexo demonstram que a fachada e as publicações permanecem inalteradas.
Cuida-se de obrigação negativa de trato continuado, cuja violação se renova a cada dia, o que impõe a instauração da fase de cumprimento de sentença com as medidas adiante especificadas.
II. DO DIREITO
A) DO TÍTULO EXECUTIVO E DO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – ARTS. 515, INCISO I, 513 E 536 DO CPC
A sentença transitada em julgado que reconhece a exigibilidade de obrigação de não fazer constitui título executivo judicial, na forma do Art. 515, inciso I, do CPC:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
A efetivação desse título observa regime próprio, marcado pela atipicidade dos meios executivos, conforme dispõe o Art. 536 do CPC:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
A expressão “entre outras medidas” revela o caráter exemplificativo do rol, cabendo ao juízo eleger o instrumento idôneo à satisfação do exequente.
Na espécie, a satisfação do julgado depende de duas providências inconfundíveis: a cessação do uso indevido, conduta omissiva reforçada por multa coercitiva, e o desfazimento material da comunicação visual, medida sub-rogatória executável independentemente da vontade do Executado.
B) DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NEGATIVA E DO DESFAZIMENTO À CUSTA DO EXECUTADO – ARTS. 250 E 251 DO CÓDIGO CIVIL
O Código Civil somente extingue a obrigação de não fazer quando a abstenção se torna impossível sem culpa do devedor:
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
A hipótese excepcional não se verifica nos autos, pois o cumprimento depende exclusivamente da inércia do Executado, que dispõe de plena liberdade para observá-la.
Praticado o ato vedado, incide o Art. 251 do Código Civil, que confere ao credor o direito ao desfazimento, inclusive à custa do próprio devedor:
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
O comando material encontra correspondência processual nos Arts. 822 e 823 do CPC, aplicáveis ao cumprimento de sentença por força do Art. 513, caput:
Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.
Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.
Requer-se, pois, a assinação de prazo para que o Executado desfaça o ato e, na hipótese de recusa ou mora, a autorização para que terceiro o realize à sua custa, na forma do Art. 817 do CPC.
A providência independe de nova ação de conhecimento, resolvendo-se nos próprios autos, sem ofensa aos limites objetivos da coisa julgada.
C) DA PRIMAZIA DA TUTELA ESPECÍFICA E DA INADMISSIBILIDADE DE CONVERSÃO POR OPÇÃO DO DEVEDOR – ARTS. 497 E 499 DO CPC
O sistema processual vigente prestigia a tutela específica em detrimento do equivalente pecuniário:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
O parágrafo único é decisivo: tratando-se de remoção do ilícito, a tutela prescinde de prova de dano, de culpa ou de dolo, bastando a persistência da conduta vedada.
A conversão em perdas e danos, por sua vez, é excepcional e não se submete à conveniência do devedor:
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Alegações de custo ou de dificuldade operacional não configuram impossibilidade, e a indenização convive com a multa coercitiva, por força do Art. 500 do CPC, como orienta a jurisprudência atual:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MULTA COERCITIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
6. Consoante estabelece o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, caso dos autos, ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. O § 1º do referido artigo dispõe que a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
7. No caso em tela, conforme destacado na decisão agravada, inexiste comprovação acerca da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta por ocasião da sentença. Evidencia-se dos autos de origem que a agravante não adotou qualquer medida no sentido de cumprir a obrigação imposta, se limitando a alegar impossibilidade de cumprimento. Portanto, caracterizado o descumprimento da obrigação imposta, legítima a decisão agravada que fixou multa para compelir a parte agravante a cumprir a sentença.
8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
9. Sem custas e honorários.
10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
TJDF, 0702946-58.2024.8.07.9000, Agravo de Instrumento, Silvana da Silva Chaves, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Julgado em 10/03/2025, Publicado em 20/03/2025
D) DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO COMO PRESSUPOSTO DA MULTA COERCITIVA – SÚMULA 410 DO STJ E TEMA REPETITIVO 1.296
A exigibilidade das astreintes pressupõe ciência pessoal e inequívoca do devedor quanto ao comando judicial a ser observado:
Súmula nº 410 – STJ
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A controvérsia sobre a subsistência do enunciado após o CPC/2015 foi definitivamente resolvida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos:
QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO:
Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
TESE FIRMADA
A prévia …