Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA 2. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO 3. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA 4. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO EXECUTADO 5. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 DIAS – ART. 523, CAPUT, DO CPC 6. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% – ART. 523, § 1º, DO CPC 7. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELO IPCA E PELA TAXA LEGAL 8. PROTESTO DA DECISÃO E INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador(a) do RG nº $[parte_autor_rg] e inscrito(a) no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado(a) na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato já acostado aos autos, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
com fulcro nos Arts. 513, 523 e 524 do Código de Processo Civil, em conformidade com os Arts. 186, 927, 944 e 402, todos do Código Civil, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], portador(a) do RG nº $[parte_reu_rg] e inscrito(a) no CPF sob o nº $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado(a) na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DA SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Lucros Cessantes, autuada sob o nº $[processo_numero_cnj], decorrente de acidente de trânsito ocorrido em $[geral_data_generica], no qual o veículo do Exequente foi abalroado pelo veículo conduzido pelo Executado.
Após regular instrução probatória, sobreveio sentença de procedência em $[geral_data_generica], conforme Id. $[geral_informacao_generica], fls. $[geral_informacao_generica], reconhecendo a culpa exclusiva do Executado pelo sinistro, nos seguintes termos:
- $[trecho_sentenca];
- $[trecho_sentenca];
- $[trecho_sentenca].
A condenação abrangeu os danos emergentes, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], relativos às despesas de reparo do veículo, e os lucros cessantes, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], correspondentes ao período de paralisação da atividade profissional do Exequente.
Irresignado, o Executado interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
A decisão transitou em julgado em $[geral_data_generica], conforme certidão constante dos autos, revestindo-se o título executivo judicial de liquidez, certeza e exigibilidade.
Não obstante, até a presente data, $[geral_data_generica], o Executado não promoveu o pagamento voluntário da obrigação, tampouco indicou bens passíveis de penhora.
Diante do inadimplemento, não resta alternativa ao Exequente senão requerer a instauração da fase de cumprimento definitivo de sentença, na forma da legislação processual vigente.
II. DO DIREITO
A) DO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA E DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO – ARTS. 513 E 523 DO CPC
A sentença condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial, nos termos do Art. 515, inciso I, do CPC, por reconhecer a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
O Art. 513, § 1º, do CPC condiciona a instauração da fase executiva ao requerimento do exequente, ora formulado, devendo o devedor ser intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
Uma vez intimado, o Executado disporá do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência dos consectários legais, conforme dispõe o Art. 523 do CPC:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
(...)
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
A multa e os honorários previstos no § 1º possuem incidência automática, decorrente do simples transcurso do prazo legal sem pagamento, independentemente de nova intimação ou de pronunciamento judicial específico.
Ademais, os honorários da fase de cumprimento de sentença são expressamente assegurados pelo Art. 85, § 1º, do CPC, cumulando-se com a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento.
Registre-se, ainda, que eventual impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo concessão de efeito suspensivo mediante garantia do juízo, nos termos do Art. 525, §§ 6º e 7º, do CPC.
B) DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CRÉDITO – ART. 524 DO CPC E LEI Nº 14.905/2024
O presente requerimento observa integralmente o Art. 524 do CPC, encontrando-se instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo:
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...)
O demonstrativo anexo indica o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, bem como os termos inicial e final de sua incidência, em estrita observância aos incisos II a IV do dispositivo supracitado.
A atualização do débito observa os parâmetros fixados no título executivo judicial, aplicando-se, subsidiariamente, o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos Arts. 389 e 406 do Código Civil.
Quanto à correção monetária, na ausência de convenção ou de previsão em lei específica, incide a variação do IPCA, nos termos do Art. 389, parágrafo único, do Código Civil:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Quanto aos juros moratórios, aplica-se a taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, na forma do Art. 406, caput e § 1º, do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa …